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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 11/69

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 29 de janeiro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. Em seus financiamentos as entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo observarão o seguinte:

a. Quando o pretendente vier a ser recusado, em face de declaração de renda familiar por ele prestadas, e das quais se verifique, luminamente, a impossibilidade da concessão de empréstimo pretendida, não poderá haver nenhuma cobrança ou ônus para o candidato recusado.

b. Quando pelas declarações prestadas puder o pedido ser examinado, deverá o pretendente orientar no máximo, importância correspondente a 3 (três Unidades Padrão de Capital, sendo uma UPC destinada às despesas de confirmação ou retificação da declaração de renda familiar e cadastro; uma UPC destinada às despesas de exame jurídico da documentação e lavratura do instrumento particular, se for o caso, relativa à operação;

c. Se o pedido vier a ser recusado, serão devolvidas ao candidato as UPC correspondentes aos serviços não prestados;

d. Se o pedido for aceito e tiver prosseguimento, a quantia correspondente às UPC adiantadas deverá ser descontada da comissão de abertura de crédito cobrada do mutuário no ato da assinatura do contrato, de modo a que aquelas despesas sejam computadas na taxa efetiva da operação com o mutuário;

e. A entidade não poderá cobrar, nem receber, dos mutuários, quaisquer importâncias destinadas a pagamento de custas de registro, impostos ou taxas, obtenção de certidões negativas, regularização de documento de propriedade e escritura pública, se for o caso necessário à realização das operações, nem providenciar tais medidas ou obrigar o uso dos serviços de escritórios ou pessoas pré-determinadas ou ligadas à entidade, cabendo apenas, exigir que o mutuário proceda, por conta própria, à obtenção dos documentos e aos pagamentos daquelas despesas.

2. Quanto ao custo de suas operações, na comissão de abertura de crédito e nos juros incidentes anualmente sobre o saldo devedor deverão ser respeitados os seguintes limites máximos:

a. 11% ao ano, a taxa efetiva de cada operação de aquisição, tratando-se de mutuário final;

b. 13% ao ano, a taxa efetiva máxima para as operações de financiamento isolado diretamente ao mutuário, para construção de casa em terreno próprio e para as operações de financiamento a condomínio, sem a interveniência de incorporadores ou intermediários, previstas no subitem 9.1, da RC nº 35/68;

c. 15% ao ano a taxa efetiva máxima de cada operação de financiamento a empresário;

d. 13% a taxa média efetiva máxima, em cada trimestre civil, ao ano de 1969, calculada sobre as operações previstas nas alíneas "a" "b" e "c".

3. No cálculo da taxa efetiva das operações realizadas com empresários e nas quais venha a ser prevista a transferência de financiamento aos adquirentes, dever-se-á levar em conta que a taxa efetiva para os adquirentes finais não poderá ultrapassar a estabelecida na alínea "a" do item 2.

4. O disposto no item anterior aplica-se também, às operações já contratadas com empresários nas quais não tenha havido ainda, venda, para os adquirentes finais, devendo as eventuais diferenças, se cobradas, constituir ônus do financiamento da construção.

5. As entidades do sistema poderão destinar até 20% do saldo total de suas aplicações para aquisição de Cédulas Hipotecárias dos Iniciadores e relativas a segundas hipotecas, não sendo esse tipo de aplicação, a até o montante acima fixado, computado no cálculo das taxas efetivas estabelecidas no item 2.

6. Para a modalidade da aplicação a que se refere o item anterior deverão ser observadas as seguintes condições:

6.1. Os recursos relativos à aquisição das Cédulas Hipotecárias serem mantidos em crédito em conta, só podendo ser sacados pelo credor para utilização em novos projetos habitacionais, no término de projetos em execução ou na liquidação de débitos remanescentes do empréstimo com Financiadores, como tal definidos na RC nº 101-66, mediante comprovação adequada a creditadora;

6.2. Os créditos estarem sempre representados por Cédulas Hipotecárias;

6.3. A aquisição das Cédulas Hipotecárias sempre precedida de:

a. Revisão cuidadosa, pela entidade, da avaliação das unidades habitacionais e da ficha cadastral do devedor, de modo a ficar comprovado que foram cumpridas as determinações da RD nº 39/68 e do Decreto nº 63.182, de 27.8.68.

b. Comprovação da regularidade no pagamento, até a data, das prestações mensais vencidas;

c. Comprovação, pelo iniciador à entidade, de que o ônus do desconto da cédula não está sendo transferido ao mutuário final por aumento do preço do imóvel previsto no instrumento contratual.

7. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1969

Mário Trindade

Presidente

 

 

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