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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA

RD Nº 10/77

 

Dispõe sobre os Planos de Correção Monetária e de Equivalência Salarial, fixa as cláusulas- padrão que deverão constar dos contratos respectivos, nos termos da RC nº 36/74 e da RC nº 01/77 e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 21 de junho de 1977, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Estado aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973, e tendo em vista o que dispõe a RC nº 36/74 e a RC nº 01/77,

 

R E S O L V E:

 

1.       Os financiamentos concedidos na forma dos Planos de Correção Monetária (PCM) e de Equivalência Salarial (PES), assinados a partir de 1º de julho de 1977., observarão os princípios básicos constantes desta Resolução.

2.       A prestação de amortização e juros, na data do contrato, será o resultado do produto do valor do financiamento pela soma do inverso do número de meses fixado para amortização do financiamento com a taxa contratual de juros por período.

2.1    No PES, a prestação considerada será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento.

2.2    Para fins de determinação do valor do financiamento, deverão ser previamente incorporadas, quando for o caso, a taxa de inscrição e expediente e a contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), respectivamente previstas nos itens 2.4 da RC nº 36/74 e 8.3 desta Resolução.

3.       São acessórios à prestação os a seguir relacionados:

 

a)       o prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, considerada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando se tratar do PES;

b)       a taxa de cobrança e administração constante do subitem 2.8 da RC nº 36/74, calculada em função da prestação definida nos itens 2 e 2.1 desta Resolução, observado o limite máximo de 0,20 UPC ( vinte centésimos da UPC);

c)       a taxa de apoio comunitário, nas situações previstas no subitem 2.8.1 da RC nº 36/74, calculada em função da prestação definida nos itens 2 e 2.1 desta Resolução, observado o limite de 0,10 UPC (dez centésimos da UPC).

4.       O somatório da prestação e seus acessórios corresponderá ao encargo mensal do mutuário.

4.1    Havendo emissão de Cédula Hipotecária, o valor referido neste item deverá ser utilizado para o preenchimento do campo 3.13 do modelo aprovado pela RD nº 21/75.

5.       As prestações, em termos reais, decrescerão em progressão aritmética, sendo a razão da progressão correspondente à fração cujo numerador é o produto da taxa contratual de juros por período pelo valor do financiamento, e cujo denominador é o número de meses previstos para o retorno do financiamento.

5.1    No PES, a razão considerada será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data da assinatura de financiamento.

6.       A prestação, acessórios e a razão da progressão, no PCM, serão reajustados no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

7.       A prestação, acessórios e a razão da progressão, no PES, serão reajustados de acordo com o previsto neste item.

7.1    O mutuário poderá escolher a época para reajustamento das prestações, dentre as seguintes:

a)       o mês de fevereiro;

b)       o mês de maio;

c)       o mês de agosto;

d)       o mês de novembro;

e)       60 dias após o aumento do salário mínimo;

f)        60 dias após a vigência do disposto legal que lhe alterar os vencimentos, quando o mesmo for servidor público.

7.2    O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil da época do reajustamento.

7.3    Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

8.       Ao PES aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

8.1    Quando o saldo devedor do financiamento tornar-se nulo antes do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada.

8.2    Atingindo o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações a que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo devedor que, não sendo nulo, será liquidado pelo FCVS junto ao credor.

8.3    Os mutuários contribuirão para o FCVS com quantia equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do financiamento.

8.3.1           A contribuição a que se refere este subitem poderá, à opção do mutuário, ser incorporada ao financiamento básico, desde que o valor de financiamento não resulte ao limite máximo permitido.

8.3.1.1      A contribuição que, na forma do subitem anterior, não for incorporada, deverá ser paga pelo mutuário, no momento da assinatura do contrato de financiamento.

8.3.1.2      Em caso de incorporação da contribuição, o valor do financiamento será obtido dividindo-se o financiamento básico, acrescido quando for o caso da taxa de inscrição e Expediente, por 0,997 ( novecentos e noventa e sete milésimos).

8.3.2           O Diretor do BNH, Supervisor da Área de Fundos e Garantias, baixará as normas operacionais das contribuições ao FCVS, podendo, para esse fim, utilizadas as Seguradoras Líderes.

8.4    O Co9eficiente de Equiparação Salarial não incidirá sobre o valor do encargo mensal na data do contrato para o fim específico de comparação com a (Pmax) de que trata o subitem 2.7 da RC nº 36/74.

9.       Ao PES e ao PCM aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

9.1    No caso de liquidação antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o mutuário ou a Seguradora, conforme o caso, abrigar-se-á junto ao credor pelo saldo devedor apurada na forma do subitem 9.2 desta Resolução.

9.2    Os saldos devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observando-se o seguinte critério para sua determinação:

 

                                                                    

onde:

 

    = Saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k.

 = Saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k - 1.

    = Valor em cruzeiros da prestação de ordem k, referenciada pela UPC vigente de seu vencimento.

 i        = Taxa contratual de juros por período.

K       = 1, 2, ..., n.

n        = Prazo contratual em períodos.

 

9.3    Ao mutuário em dia com suas obrigações é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias para a redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 20 (vinte) prestações vigentes, facultado ao credor admitir amortizações extraordinárias de valor inferior ao indicado.

9.3.1           O valor da amortização extraordinária será deduzido do saldo devedor.

9.4    Os contratos poderão prever que as obrigações assumidas pelos financiados terão o seu vencimento antecipado:

a)       pelo não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas;

b)       pela cessão dos direitos e obrigações do devedor, sem prévio e expresso consentimento do credor.

9.5    Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento, registrando-se em separado os encargos em atraso.

9.5.1           A quantia a ser paga para cada encargo em atraso corresponderá ao valor do encargo em cruzeiro na data do vencimento, acrescido de juros simples calculados à taxa de 3% (três por cento) por mês civil ou fração de atraso.

9.5.1.1      O critério estabelecido no subitem 9.5.1 deverá ser aplicado, inclusive, aos contratos de financiamento firmados anteriormente ao início de vigência desta Resolução, salvo quando tiver sido estabelecida qualquer outra disposição contratual que resultar em menor desembolso para o mutuário.

9.6    A multa estabelecida em contrato para o caso de execução judicial ou extrajudicial da dívida não poderá ser superior a 10% (dez por dento) do saldo devedor.

9.6.1                A multa contratual a que se refere este subitem não será exigível do mutuário em caso de cobrança pelo próprio credor, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não se tiver caracterizado o início de procedimento de execução judicial ou extrajudicial, segundo os ritos admitidos para o SFH, contra a pessoa do devedor.  

9.7    A partir do ano- base de 1978 deverão ser fornecidos aos mutuários, anualmente, os extratos de conta corrente de seu financiamento, segundo modelos constantes do ANEXO I.

10.    Para os contratos de financiamento firmados até 30 de junho de 1977 e regidos pelo PES, aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

10.1Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

10.1.1       Quando se tratar de primeiro reajustamento, aplicar-se-á o mesmo critério utilizado no caso de reajustamento posterior ao primeiro.

10.1.1.1  Em se tratando de contrato com época de reajuste prevista para 60 dias após o aumento de servidor público, aplicar-se-á para o primeiro reajustamento o percentual resultante da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o do reajustamento.

10.1.1.1.1                     No caso de que trata o subitem anterior e quando o período intercorrente entre o mês da assinatura do contrato, inclusive, e o mês do reajustamento, inclusive, não for superior a 15 (quinze) meses, considerar-se-á a variação da UPC verificada entre o trimestre do reajustamento e o mesmo trimestre do ano civil anterior.

10.1.1.1.2                     Excetuam-se do disposto nos subitens 10.1, 10.1.1, 10.1.1.1 e 10.1.1.1.1, os reajustamentos que vierem a correr até 30 de abril de 1978, que serão realizados segundo as normas em vigor até 30 de junho de 1977.

10.2O coeficiente de Equiparação Salarial aplicável para efeito de apuração do Estado da Dívida, quaisquer que sejam os seus motivos, bem como para determinação de nova prestação em virtude de renegociação do contrato, ou para amortização extraordinária da dívida, será dado pela seguinte expressão:

 

                                                                                  

 

 onde:

 

CES        = Coeficiente de Equiparação Salarial;

A             = Valor atual das prestações vincendas calculadas à uma taxa de desconto igual à taxa contratual de juros, em UPC;

B             = Valor do financiamento concedido, em UPC;

C             = Soma das quotas de amortização do saldo devedor, vencidas, em UPC.

 

10.2.1       Ao valor da dívida, apurado na forma do subitem 10.2, será acrescido, quando for o caso, o total de encargos em atraso.

10.3       Quando o saldo devedor dos financiamentos de que trata este item tornar-se nulo antes do término

              do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada.

11.    Aplica-se a todos os contratos de financiamento firmados até 30 de junho de 1977 o disposto nos subitens 9.6 e 9.7 desta Resolução.

12.    O Coeficiente de Equiparação Salarial, para os contratos do PES firmados a partir de 1º de julho de 1977, aplicável a todas as épocas de reajustamento, será 1,15.

13.     Ficam aprovadas as cláusulas- padrão que deverão integrar os contratos de financiamento de que trata esta Resolução - ANEXOS II e III.

14.    O reajustamento das prestações dos contratos remanescentes nos Planos A e C dar-se-á na forma do disposto nos subitens 10.1 e 10.1.1.1.2.

15.    A presente Resolução entra em vigor em 1º de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário e, em especial a RD nº 75/69, a RD nº 81/69 e a RD nº 20/72.

 

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1977.

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

______________________

 

NOTA:

Deixamos de publicar a RD nº 09/77, por ser de ordem interna.

 

 

ANEXOS - RD Nº 10/77

 

 

ANEXO I-A

EXTRATO DE CONTA- CORRENTE DE FINANCIAMENTO DO SFH - EXERCÍCIO.......

EVOLUÇÃO TEÓRICA

 

CREDOR:

DEVEDOR:

IMÓVEL:

 

E N C A R G O      M E N S A L

(-) AMORTIZ. EXTRA

(+) INCORP. (Cr$)

SALDO

 

DEVEDOR

 

TEÓRICO

 

(UPC)

 

 

 

 

 

ORDEM

 

 

 

 

DATA

 

VENCTO

 

 

 

 

TOTAL

 

EM Cr$

 

 

 

 

ACESSÓRIOS

 

(Cr$)

 

 

 

 

PRESTAÇÃO

 

(Cr$)

TAXA

SEGUROS

JUROS

AMORTIZ.

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I-B

EXTRATO DE CONTA- CORRENTE DE FINANCIAMENTO DO SFH - EXERCÍCIO ....

ENCARGOS EM ATRASO

 

DATA DO LANÇAMENTO

 

ENCARGOS EM ATRASO

PAGAMENTO DE ENCARGOS

EM ATRASO

 

 

 

 

SALDO

(Cr$)

 

Nº ORDEM

VALOR

(Cr$)

VALOR

ACUMULADO

(Cr$)

JUROS

(Cr$)

 

Nº ORDEM

 

VALOR (Cr$)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA -PADRÃO DE QUE TRATA O ITEM 13 DA RD Nº 10/77

PARA OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO PCM

 

1)       CLÁUSULA - O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de --------- (--------------------------) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ ---------------- (---------------------------------------------------), calculadas em conformidade com as disposições da RC nº 01/77 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de -----------% (------------------------- por cento) ao ano, corresponde à taxa efetiva de --------% (----------------------------- por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ---/---/--- e decrescendo as prestações seguintes, de uma para a outra, em progresso aritmético cuja razão é Cr$--------------- (----------------------------------)

PARÁGRAFO ÚNICO - Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados BNH para o sistema Financeiro da Habitação, na forma e condições constantes da Apólice respectiva, bem como as parcelas relativas à (s) taxa (s)------------------------, prevista (s) pela RC nº 36/74, importando o total dos referidos acessórios em Cr$ ------------- (--------------------------------), sendo o encargo mensal resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere este parágrafo, correspondente nesta data a Cr$ ----------------- (-----------------------------).

2)       CLÁUSULA - As prestações mensais, seus acessórios e a razão de decréscimo das prestações serão reajustados de acordo com o Plano de Correção Monetária (PCM), no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

3)       CLÁUSULA - O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 9.2 da RD nº 10/77, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4)       CLÁUSULA - No caso de liquidação antecipada da dívida pelo mutuário, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-á, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (7) deste contrato.

5)       CLÁUSULA - É assegurada, ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações, a realização de amortização extraordinárias, para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 20 (vinte) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização desejada.

6)       CLÁUSULA - Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor  (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) -se  o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO - Acorda (m) o (s) devedor (es), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda a seguir indicada, cuja alteração só será considerada para efeitos indenitários se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

 

( Indicar: nome, valores e percentuais respectivos, compondo o total de 100%)

 

7)       CLÁUSULA - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiros na data do vencimento, acrescido de juros simples calculado à taxa de 3% (três por cento) por mês civil ou fração em atraso.

8)       CLÁUSULA - No caso de extinção da Unidade Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado para todos os reajustamentos convencionados neste contrato será o que para esse efeito vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

 

 

CLÁUSULAS -PADRÃO DE QUE TRATA O ITEM 13 DA RD Nº 10/77

PARA OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO PES

1)       CLÁUSULA - O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de ----------- (--------------------------) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ ---------------- (----------------------------), calculadas, em conformidade com as disposições constantes da RC nº 01/77 e da RD nº 10/77 do Banco Nacional da Habitação, a taxa nominal de juros de ---------- % (-------------------------- por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ------------ % (----------------------- por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ---/---/--- e decrescendo as prestações seguintes, de uma para a outra, em progresso aritmético cuja razão é Cr$  ---------------------- (----------------------------).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, na forma e condições constantes da Apólice respectiva, bem como as parcelas relativas à (s) taxa (s) ----------------------, prevista (s) pela RC nº 36/74, importando o total dos referidos acessórios em Cr$ ------------------ (--------------------------------), sendo o encargo mensal resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere este parágrafo, correspondente nesta data a Cr$ -------------------- (-------------------------------------).

 

2)       CLÁUSULA - O (s) devedor (es), optando pelo Plano de Equivalência Salarial, ciente (s) de todas as alternativas disponíveis, elege (m), como época do reajustamento da prestação, seus acessórios e razão de decréscimo das prestações,--------------------------.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil da época do reajustamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

 

3)       CLÁUSULA - O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 9.2 da RD nº 10/77, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4)       CLÁUSULA - Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula (1), e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao (s) devedor (es), de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.

5)       CLÁUSULA - No caso de liquidação antecipada da dívida pelo mutuário, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-á, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (8) deste contrato.

6)       CLÁUSULA - É assegurada, ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias, para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo ao de 20 (vinte) prestações à época em que se realizar a amortização desejada.

7)       CLÁUSULA - Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH p[ara o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de i mediato comunicado, por escrito. Compromete (m)-se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Acordo (m) o (s) devedor (es), desde já, em conformidade, com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda a seguir indicada, cuja alteração só será considerada para efeitos indenitários se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

 

 (Indicar: nomes, valores e percentuais respectivos, compondo o total de 100%)

 

8)       CLÁUSULA - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiros na data do vencimento, acrescido de juros simples calculado à taxa de 3% (três por cento) por mês civil ou fração em atraso.

9)       CLÁUSULA - No caso de extinção da Unidade Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado para todos os reajustamentos convencionados neste contrato será o que esse efeito vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

 

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