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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 05/84

Aprova, em caráter transitório, novas condições gerais para o Programa de Cooperativas Habitacionais, suspendendo temporariamente a vigência da R/BNH nº 44/80

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 22 de março de 1984,

CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO em reunião realizada em 21 de março de 1984,

R E S O L V E:

1. OBJETIVO

As operações do Programa de Cooperativas Habitacionais destinar-se-ão a promover a aplicação de recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, visando proporcionar aos associados das Cooperativas Habitacionais, de que trata a RC nº 10/78, a construção de Habitações a preço de custo, e obedecerão às condições gerais contidas nesta Resolução.

2. MODALDADES DE OPERAÇÃO

As operações do programa de Cooperativas Habitacionais admitirão as seguintes modalidades:

2.1. Aquisição de terreno e elaboração de projetos:

a. empréstimo do BNH ao Agente Financeiro, para repasse ao Agente Promotor, destinado à aquisição de terreno e elaboração de projetos, necessários aos empreendimentos habitacionais;

b. empréstimo do Agente Financeiro do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, com recursos próprios, ao Agente Promotor, destinado à aquisição de terreno e elaboração de projetos, necessários aos empreendimentos habitacionais.

2.2. Execução de empreendimentos habitacionais:

a. empréstimo do BNH ao Agente Financeiro, para repasse ao Agente Promotor, destinado à produção e comercialização de empreendimentos habitacionais;

b. empréstimo do Agente Financeiro do SBPE, com recursos próprios, ao Agente Promotor, destinado à produção e comercialização de empreendimentos habitacionais;

c. refinanciamento dos financiamentos concedidos por Agente Financeiro do SBPE, com recursos próprios, aos associados das Cooperativas Habitacionais.

3. INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES

Poderão participar na execução do Programa de Cooperativas:

3.1. Na qualidade de Agente Financeiro:

a. os Agentes do SBPE;

b. outros Agentes credenciados pelo BNH.

3.2. Na qualidade de Agente Promotor:

a. as Cooperativas Habitacionais constituídas na conformidade das Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e regidas pela Resolução RC nº 10/78, do Conselho de Administração do BNH;

b. outras entidades, a critério do BNH.

3.3. Na qualidade de Agente para Atividades Complementares:

a. os Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais – INOCOOP;

b. outras entidades de assessoria, previamente autorizadas a atuar pelo BNH.

4. EMPRÉSTIMO DO BNH PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS

O empréstimo do BNH para aquisição de terreno e elaboração de projetos obedecerá ao disposto neste item.

4.1. Valor:

4.1.1. Terreno – até 100% (cem por cento) do menor valor dos valores de venda ou de avaliação, acrescido das despesas financeiras, de legalização e de guarda da área, e atendido o percentual máximo de participação do BNH em função do valor de financiamento estimado.

4.1.2. Projetos – até 100% (cem por cento) do valor da elaboração, limitado a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do custo direto do empreendimento, atendido o percentual máximo de participação do BNH acima referido.

4.2. Juros na carência:

Capitalização mensalmente e calculados à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), adaptáveis às condições estabelecidas para o empréstimo habitacional, no item 7 desta Resolução, quando este for aprovado pelo BNH.

4.3. Prazo de carência – uma das seguintes hipóteses:

4.3.1. O prazo aprovado pelo BNH para elaboração dos projetos, acrescido de até 6 (seis) meses, limitado a 12 (doze) meses, se a operação referente ao empreendimento habitacional não for aprovada até o final do prazo de carência; ou

4.3.2. O prazo decorrido até o início da carência do empréstimo habitacional, acrescido do prazo de carência deste, definido na forma prevista no subitem 7.3.

4.4. Taxa de Administração do BNH:

Igual a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo, incidente sobre cada parcela liberada.

4.5. Garantia:

Real, representada pela ocupação dos direitos creditórios decorrentes da hipoteca do imóvel objeto da operação.

4.6. Quitação de empréstimo

4.6.1. No caso de não aprovação, pelo BNH, da proposta do empreendimento habitacional: ao final do prazo de carência, previsto no subitem 4.3.1.

4.6.2. No caso de aprovação da proposta do empreendimento habitacional: nas condições previstas para o empréstimo habitacional tendo em vista que este se efetiva através de um termo aditivo ao contrato de empréstimo em questão.

5. REPASSE RELATIVO À AQUISIÇÃO DE TERRENO E ELABORAÇÃO

O repasse do empréstimo concedido pelo BNH ao Agente Financeiro às condições do item 4 obedecerá às seguintes condições gerais:

5.1. Valor:

Igual ao do menor empréstimo concedido pelo BNH, na forma do subitem 4.1.

5.2. Juros na Carência:

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa nominal de até 8% a.a. ( oito por cento ao ano), adaptáveis às condições estabelecidas, para o repasse habitacional, no item 8 desta Resolução, quando o empréstimo a ele relativo for aprovado pelo BNH.

5.3. Prazo de carência:

Na forma estabelecida no subitem 4.3, obedecidas as condições relativas ao repasse correspondente ao empreendimento habitacional.

5.4. Garantia:

Real, representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto da operação.

5.5. Quitação do repasse:

Na forma estabelecida no subitem 4.6, obedecidas as condições relativas ao repasse correspondente ao empreendimento habitacional.

6. EMPRÉSTIMO COM RCURSOS PRÓPRIOS DO AGENTE FINANCEIRO DO SBPE PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS

O empréstimo com recursos próprios do Agente Financeiro para aquisição de terreno e elaboração os projetos obedecerá ao disposto neste item.

6.1. Autorização:

A operação deverá ser previamente autorizada pelo BNH, com base em estudo que demonstre a viabilidade do empreendimento.

6.2. Valor:

6.2.1. Terreno – até 100% (cem por cento) do menor dos valores de venda ou de avaliação, acrescido das despesas financeiras, de legalização e de guarda da área.

6.2.2. Projetos – até 100% (cem por cento) do valor de elaboração, limitado a 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) do custo direto estimado do empreendimento.

6.3. Juros na carência:

Capitalização mensalmente e calculados à taxa nominal de 8% a.a. ( oito por cento ao ano), adaptáveis às condições estabelecidas para a operação habitacional, quando da sua aprovação.

6.4. Prazo de carência – uma das seguintes hipóteses:

6.4.1. O prazo aprovado pelo BNH para elaboração dos projetos, acrescidos de até (seis) meses, limitado a 12 (doze) meses, se a operação referente ao empreendimento habitacional não for aprovada até o final do prazo de carência: ou

6.4.2. O prazo decorrido até o início da carência da operação de crédito relativa ao empreendimento habitacional, acrescido do prazo de carência desta.

6.5. Garantia:

Real, representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto da operação.

6.6. Quitação do empréstimo:

6.6.1. No caso de não aprovação pelo BNH, da proposta do empreendimento habitacional: ao final do prazo de carência, previsto no subitem 6.4.1.

6.6.2. No caso de aprovação da proposta do empreendimento habitacional: nas condições previstas para o repasse relativo ao empreendimento habitacional, tendo em vista que este se efetiva através de um termo aditivo ao contrato de empréstimo em questão.

7. EMPRÉSTIMO INTEGRAL OU PARCIAL DO BNH PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS.

O empréstimo do BNH destinado à execução de empreendimentos habitacionais obedecerá ao disposto neste item.

7.1. Valor:

Limitado ao menor dos seguintes parâmetros:

a. 500.000 UPC (quinhentos mil unidades- padrão de capital do BNH), neste valor incluída a reserva de recursos de que trata o subitem 7.1.2;

b. o valor equivalente ao máximo de participação do BNH, na produção e comercialização, obtido na Tabela anexa em função do financiamento médio estimado.

7.1.1. Quando o Agente Financeiro participar com recursos próprios na produção do empreendimento em valor que executa o percentual mínimo obrigatório fixado na Tabela anexa a esta Resolução, o BNH poderá assegurar, quando da contratação do empréstimo, o ressarcimento total ou parcial da referida participação, observados os limites estabelecidos no subitem 7.1.

7.1.2. Para fins de contratação, será acrescida ao valor do empréstimo reserva de recursos de 5% (cinco por cento) do valor deste, destinada a cobrir eventuais verificados no custo efetivo em relação ao custo estimado das unidades, sem alteração das condições contratuais.

7.2. Juros de carência:

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa nominal de juros estabelecida no subitem 4.2 da R/BNH nº 155/82, deduzida de 2 (dois) pontos percentuais.

7.3. Prazo de carência

De até 36 (trinta e seis) meses, a critério do Agente Financeiro, contados a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

7.4. Taxa de Administração do BNH

Igual a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo, incidente sobre cada parcela liberada.

7.5. Forma de liberação dos recursos do BNH

a. na produção – em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra e destinadas ao pagamento de serviços efetivamente executados, observada a proporcionalidade de participação do BNH.

b. Reserva de 5% (cinco por cento) sobre os recursos do BNH na produção – mediante solicitação do Agente Financeiro, devidamente justificada;

c. Na comercialização – o ressarcimento dos recursos próprios do Agente Financeiro do SBPE aplicados na produção ocorrerá quando da apresentação do Plano de Retorno, limitado ao valor do empréstimo contratado.

7.6. Garantia:

Real, representada pela caução dos direitos creditórios decorrentes da hipoteca do imóvel objeto da operação, devendo ser substituída pela caução dos direitos creditórios decorrentes dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.

7.7. Condições de amortização:

O Agente Financeiro deverá encaminhar ao BNH, até 90 (noventa) dias antes do final do prazo de carência, as informações relativas à comercialização das unidades necessárias à elaboração do Plano de Retorno, o qual ensejará a adequação das condições de amortização em função dos valores unitários de financiamentos concedidos, observados os seguintes critérios:

7.7.1. Juros – calculados às taxas obtidas com base no subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82, deduzidas de 2 (dois) pontos percentuais;

7.7.2. Prazo – estabelecido de acordo com as disposições previstas no subitem 3.8 da R/BNH nº 155/82;

7.7.2.1. O prazo de amortização poderá ser dilatado em até 5 (cinco) anos, quando ocorrer o previsto no subitem 11.1.

7.7.3. Plano de Correção e Sistema de Amortização – em exercício mensais, através do PCM, adotando-se o mesmo Sistema de Amortização do mutuário final.

7.7.4. O descumprimento do prazo previsto no subitem 7.7 acrescentará a colocação do empréstimo em retorno nas condições abaixo:

7.7.4.1. Juros – calculados à taxa obtida com base no subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82, deduzida de (dois) pontos percentuais, em função do valor unitário de financiamento estimado;

7.7.4.2. Prazo – correspondente ao prazo calculado de acordo com o subitem 3.8 da R/BNH nº 155/82, em função do valor unitário médio de financiamento estimado.

7.7.5. O Agente Financeiro procederá à formalização das cauções dos direitos creditórios decorrentes dos financiamentos aos mutuários finais, apresentando ao BNH, até 6 (seis) meses após o término da carência do empréstimo, os respectivos créditos hipotecários gerados.

7.7.5.1. O não dispositivo no prazo previsto implicará suspensão de dedução de 2 (dois) pontos percentuais na taxa de juros de retorno, a título de multa, até a apresentação das referidas cauções.

8. REPASSE RELATIVO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

O repasse dos recursos do BNH destinados à produção de habitação obedecerá ao disposto neste item.

8.1. Valor:

Igual ao da participação do BNH na produção.

8.1.1. Para fins de contratação, será acrescida ao valor do repasse reserva de recursos de 5% (cinco por cento) deste, destinada a cobrir eventuais acréscimos verificados no custo efetivo em relação ao custo estimado das unidades, sem alteração das condições contratuais.

8.1.2. O Agente Financeiro garantirá contratualmente ao Agente Promotor o aporte dos recursos próprios necessários à cobertura dos eventuais acréscimos verificados no custo efetivo da unidade em relação ao custo inicialmente estimado, não cobertos pela reserva de recursos do BNH referida no subitem 7.1.2., nas condições estabelecidas pelo contrato de repasse, não sendo esses recursos passíveis de reembolso ou de refinanciamento pelo BNH.

8.2. Juros de carência

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa nominal de juros estabelecidos no subitem 4.2 da R/BNH nº 155/82.

8.3. Prazo de carência

O prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, contado a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

8.4. Comissão do Agente Financeiro

Deduzida da primeira parcela de desembolso, até o limite de 40 UPC (quarenta unidades-padrão de capital do BNH por unidade habitacional).

8.5. Garantia

Real, representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto da operação.

8.6. Quitação do repasse

Através dos financiamentos que vierem a ser concedidos pelos Agentes Financeiros aos mutuários finais, que assumirão a dívida do Agente Promotor por ocasião da compra e venda e da hipoteca, conforme o disposto no item 11.

9. EPRÉSTIMO DO AGENTE FINANCEIRO DO SBPE COM RECURSOS PRÓPRIOS PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

O empréstimo do Agente Financeiro, destinado à produção de habitações, independentemente do percentual correspondente à sua participação com recursos próprios, obedecerá ao disposto neste item.

9.1. Autorização

A operação deverá ser previamente autorizada pelo BNH.

9.2. Valor

O empréstimo do Agente Financeiro com recursos próprios obedecerá aos limites estabelecidos nas alíneas "b" e "c" subitem 12.10.1.

9.2.1. O Agente Financeiro garantirá contratualmente ao Agente Promotor o aporte dos recursos próprios necessários à cobertura dos eventuais acréscimos verificados no custo efetivo da Unidade em relação ao custo inicialmente estimado, não cobertos pela reserva de recursos do BNH referida no subitem 7.1.2, nas condições estabelecidas pelo contrato de repasse ou de empréstimo com recursos próprios firmado com o Agente Promotor, não sendo esses recursos passíveis de refinanciamento pelo BNH.

9.3. Juros de carência

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa nominal de juros estabelecida no subitem 4.2 da R/BNH 155/82.

9.4. Prazo de carência

Igual ao prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, contados a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

9.5. Comissão do Agente Financeiro:

Deduzida da primeira parcela de desembolso, até o limite de 40 UPC (quarenta unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional.

9.6. Garantia:

Real, representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto da operação.

10. REFINANCIAMENTO

O refinanciamento dos financiamentos relativos às unidades habitacionais produzidas com recursos integrais do Agente Financeiro obedecerá às condições do item 3 da R/BNH nº 155/82 e ao disposto neste item.

10.1. Contratação

Prévia, de modo a garantir a alocação de recursos para o refinanciamento dos financiamentos concedidos.

10.2. Valor:

Até 100% (cem por cento) da soma dos valores de financiamentos estimados, obedecidos os limites estabelecidos no subitem 7.1 desta Resolução.

10.2.1. Para fins de contratação, será acrescida ao valor do refinanciamento reserva de recursos de 5% (cinco por cento) do valor deste, destinada a cobrir eventuais acréscimos verificados no custo efetivo das unidades em relação ao custo estimado.

10.3. Juros na carência

Pagos mensalmente e calculados à taxa nominal de juros equivalente à do financiamento unitário estimado, obtida de acordo com o subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82 e deduzida de 2 (dois) pontos percentuais.

10.4. Prazo de carência

De até 36 (trinta e seis) meses, a critério do Agente Financeiro, computando nestes o prazo de carência prevista para a operação de empréstimo concedido com recursos próprios do Agente Financeiro.

10.5. Taxa de Administração do BNH

Igual a 2% (dois por cento) do valor do refinanciamento, incidente sobre cada parcela liberada.]

10.6. Liberação

Mediante prévia apresentação dos créditos hipotecários gerados, constituídos com base na R/BNH nº 155/82, até o limite estabelecido no subitem 7.1.

10.7. Garantia

Real, representada pela caução dos direitos creditórios decorrentes das hipotecas dos imóveis objeto da operação.

10.8. Condições de amortização

10.8.1. Juros e prazo – calculados de acordo com os subitens 2.2 e 3.8, respectivamente, da R/BNH nº 155/82, deduzida a taxa de juros de 2 (dois) pontos percentuais.

10.8.1.1. O prazo de refinanciamento poderá ser dilatado em até 5 (cinco) anos, quando ocorrer o previsto no subitem 11.1.

10.8.2. Plano de Correção e Sistema de Amortização – em prestações mensais, através do PCM, adotando-se para o Agente Financeiro o mesmo Sistema de Amortização do mutuário final.

11. COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES

Os financiamentos que vierem a ser concedidos pelos Agentes Financeiros aos beneficiários finais, assumindo estes a dívida do Agente Promotor por ocasião da compra e venda e da hipoteca, possibilitarão a liquidação do saldo devedor do repasse ou do empréstimo com recursos próprios do Agente Financeiro do SBPE e obedecerão às condições gerais previstas na R/BNH nº 155/82.

11.1. O prazo de financiamento poderá ser dilatado em até 5 (cinco) anos, caso o custo efetivo da unidade habitacional apresente, em relação ao custo estimado, acréscimo superior a 5% (cinco por cento), devidamente comprovado, à satisfação do BNH.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Interveniência do Agente Financeiro

O Agente Financeiro deverá participar efetivamente da operação desde a fase preliminar a análise, inclusive durante o desenvolvimento do empreendimento, zelando pela correta aplicação dos recursos durante a produção de habitações e responsabilizando-se pelo crédito até sua extinção.

12.2. Condições de aprovação das operações pelo BNH – Para fins de aprovação, pelo BNH, de operações de empréstimo para execução de empreendimentos habitacionais, o Agente Financeiro encaminhará ao BNH, além dos elementos necessários ao exame da operação, parecer conclusivo aprovando o empreendimento, abordando os aspectos da demanda, técnico, jurídico, financeiros e sócio-econômicos.

12.2.1. Aprovação de empreendimentos de pequeno porte:

Os empreendimentos de pequeno porte merecerão tratamento específico e preferencial na sua tramitação e análise, de forma a simplificar substancialmente a rotina de exame e aprovação das operações, baseando-se a decisão do BNH essencialmente no parecer conclusivo detalhado do Agente Financeiro e nos elementos mínimos que caracterizem a operação e permitam o seu correto acompanhamento e fiscalização.

12.3. Condições para aprovação dos candidatos pelo Agente Financeiro – Para fins de aprovação das fichas sócio-econômicas dos candidatos inscritos, deverá o Agente Financeiro calcular as condições de comercialização das unidades para valores de financiamento estimados acrescidos de 5% (cinco por cento) destes, correspondentes à reserva de recursos referida nesta Resolução.

12.4. Poupança – A critério do Agente Financeiro poderá ser exigida do associado do Agente Promotor, além do recolhimento dos prêmios de seguro previstos na Apólice de Seguro Habitacional, Cobertura Compreensiva Especial, poupança de até 10% (dez por cento) do custo da unidade, a ser integralizada até o final do prazo de execução do empreendimento.

12.4.1. A poupança, quando houver, e os prêmios de seguro deverão ser recolhidos mensalmente em contas de Depósitos de Poupança Habitacional – DPH, de acordo com a RC nº 23/75.

12.5. Comercialização prévia

O Agente Financeiro poderá, a seu exclusivo critério, fixar o percentual mínimo de adesão de candidatos em relação ao número de unidades do empreendimento.

12.6. Taxa de Administração e Expediente

O Agente Promotor poderá cobrar do associado, quando da assinatura do Termo de Compromisso, o equivalente a até 0,3% (três décimos por cento) do custo estimado da unidade.

12.7. Custo da unidade

Para os fins previstos nesta Resolução, serão admitidas como incidentes no custo da unidade as parcelas correspondentes a:

a. custos do terreno acrescido de despesas de legalização e guarda;

b. custo de projetos;

c. custo das obras de urbanização e infra-estrutura que não puder ser absorvido pelo Poder Público ou pelas empresas concessionárias de serviços públicos;

d. custo de construção das habitações;

e. custo das obras de equipamento comunitário e, quando absolutamente necessárias, outras obras especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores correspondentes às alíneas "a", "b", "c" e "d";

f. contribuição para o Fundo Comunitário de Programas Cooperativos – FCPC criado pela R/BNH nº 104/81;

g. remuneração do Agente para Atividades Complementares, comissão do Agente Financeiro e suporte administrativo do Agente Promotor;

h. valor de juros, seguros e Taxa de Administração do BNH;

i. despesas necessárias à formalização dos contratos de financiamento, inclusive a contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, de que trata a RD nº 03/84.

12.7.1. Entende-se por custo direto da unidade o somatório das parcelas previstas nas alíneas "a" até "e" do subitem 12.7.

12.7.2. O custo do terreno, acrescido do custo das obras de urbanização e infra-estrutura, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do custo direto do empreendimento.

12.7.3. Quando o custo das obras de urbanização, infra-estrutura e equipamentos públicos relativos ao empreendimento puder ser absorvido pelo Poder Público, ou por suas respectivas concessionárias, tais entidades poderão pleitear empréstimo do BNH para o custeio desses serviços nas condições estabelecidas pela R/BNH nº 183/83, em seus itens 15 a 16, devendo o referido empréstimo ser aprovado através da Carteira de Programas Habitacionais do BNH – CPHAB até a data da aprovação do empréstimo habitacional respectivo.

12.8. Remuneração do Agente para Atividades Complementares

Até o limite de 40 UPC (quarenta unidades padrão de capital do BNH) por unidade habitacional, liberada nas seguintes condições:

a. 50% (cinqüenta por cento) distribuídos linearmente ao longo do prazo de execução das obras;

b. 50% (cinqüenta por cento) condicionados à comercialização das unidades e liberados à medida da assinatura dos contratos de financiamento com os mutuários finais.

12.9. Suporte Administrativo do Agente Promotor

Distribuído linearmente do longo do prazo de execução das obras, até o limite de 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) por empreendimento, acrescidos de 3 UPC (três unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional.

12.10 Limites e prioridades do Programa

Na concessão de recursos com base nesta Resolução serão observados os seguintes limites e prioridades:

12.10.1. Limites:

a. 500.000 UPC ( quinhentas mil unidades-padrão de capital do BNH) de participação do BNH por empreendimento, executados ou não em etapas, excluídos os juros capitalizados na fase de carência do empréstimo;

b. 500 (quinhentas) unidades habitacionais por empresa construtora, em cada empreendimento, executado ou não em etapas;

c. 2.250 UPC (duas mil duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) de valor máximo de financiamento unitário, nele incluída a reserva de recursos.

12.10.2. Periodicidades:

a. menor valor de financiamento médio unitário;

b. menor prazo de carência;

c. utilização de terrenos já adquiridos com recursos do SFH;

d. participação do Agente Financeiro com recursos próprios em percentual superior ao mínimo exigido pelo BNH.

12.10. Implementação do Programa

As operações do programa de Cooperativas Habitacionais serão desenvolvidas pela Carteira de programas Habitacionais – CPHAB, cabendo à Diretoria de Programas Habitacionais – DIHAB baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta Resolução.

13. A presente Resolução tem caráter transitório e vigorará de 22 de março de 1984 a 30 de junho de 1985, suspendendo, neste período, s vigência da R/BNH nº 44/80 e das demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

ANEXO

PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO BNH NA PRODUÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO (%)

VF (UPC)

BRASIL (exceto Reg. Metropolitana RJ e SP) - %

Regiões Metr. RJ e SP - %

Até 500

100

100

500 < VF <= 600

99

98

600 < VF <= 700

97

95

700 < VF <= 800

96

93

800 < VF <= 900

94

91

900 < VF <= 1000

93

89

1000 < VF <= 1100

91

96

1100 < VF <= 1200

90

84

1200 < VF <= 1300

89

82

1300 < VF <= 1400

87

79

1400 < VF <= 1500

86

77

1500 < VF <= 1600

84

75

1600 < VF <= 1700

83

73

1700 < VF <= 1800

81

70

1800 < VF <= 1900

80

68

1900 < VF <= 2000

79

66

2000 < VF <= 2100

77

63

2100 < VF <= 2200

76

61

2200 < VF <= 2250

75

60

Obs.: Os Agentes Financeiros cujo saldo de recursos do público (Caderneta de Poupança e Letras Imobiliárias) for igual ou inferior a 12.500.000 UPC poderão utilizar, para os empreendimentos realizados nas áreas metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, os percentuais estabelecidos para as demais localidades do Brasil.

 

 

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