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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 03/84

Regulamenta o FUNDHAB e aprova outras provid6enciass pertinentes, relativas ao Seguro de Crédito.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 31 de janeiro de 1984,

CONSIDERANDO a competência atribuída ao BNH, no art. 4o do Decreto nº 89.284, de 10 de janeiro de 1984, para regulamentar o Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB,

CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO em reunião realizada em 12 de janeiro de 1984,

R E S O L V E:

1. O Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, previsto no art. 66 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e criado pelo Decreto nº 89.284, de 10 de janeiro de 1984, tem por finalidade de propiciar recursos para operações de interesse social no âmbito do SFH e suprir o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS dos recursos correspondentes ao agravamento de sua responsabilidade em decorrência dos benefícios concedidos aos mutuários através do Decreto nº 88.371 e do Decreto- lei nº 2.065, de 07 de junho de 1983 e 26 de outubro de 1983,respectivamente:

1.1. A interligação do FUNDHAB com o FCVS, caracterizando a transferência de recursos daquele para este, somente ocorrerá nos momentos em que sejam devidas as respectivas participações do FCVS.

2. – Constituem recursos do FUNDHAB:

a. os resultados obtidos pelo BNH, em cada exercício financeiro, durante 10 (dez) anos, contados a partir de 1984;

b. as arrecadações mensais do Seguro de Crédito, da Apólice de Seguro Habitacional, correspondentes aos prêmios à vista e mensais dos contratos de financiamento, abrangidos por aquela cobertura, firmados até a data de início de vigência desta Resolução;

c. o saldo disponível dos prêmios recolhidos, observado e que dispõe o subitem 11.1 desta Resolução;

d. as contribuições dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento a mutuário final contratado a partir da data do início de vigência desta Resolução, consoante o que dispõe o item 4 da presente;

e. outros recursos de natureza não exigível administrados pelo BNH;

f. outros recursos que venham a ser, de futuro, alocado pela União; e

g. doações e outras receitas e contribuições, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, que venham a ser definidas pelo BNH.

3. Os recursos do FUNDHAB serão depositados no BNH, que os remunerará com correção monetária, calculada pela variação da UPC, aplicada sobre o saldo médio do trimestre, e juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) capitalizados trimestralmente.

3.1. Os recursos do FUNDHAB integrarão o orçamento do BNH, para serem aplicados em operações de interesse social no âmbito do SFH, ressalvada a manutenção de uma reserva de liquidez que será constituída pela aplicação, em títulos públicos, de um percentual das receitas mensais do Fundo, a ser fixadas anualmente pelo BNH.

3.1.1. O percentual a que se refere este subitem corresponderá a 10% (dez por cento) do saldo do Fundo.

4. A contribuição ao FUNDHAB, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóvel objeto de financiamento e mutuário final, contratado a partir da data de início da vigência desta Resolução, corresponderá a 2% (dois por cento) do valor do financiamento.

4.1. No caso de financiamento para construção, ampliação e reforma, concedido diretamente a mutuário final, inclusive no Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção – RECON, a contribuição será paga pelo mesmo, sendo calculada sobre o valor efetivamente financiado.

4.2. A contribuição referida neste item será recolhida até a data de assinatura do contrato de financiamento, ao Agente Financeiro da operação, que transferirá os recursos correspondentes ao BNH, na forma que vier a ser regulamentada.

4.2.1. Na situação prevista no subitem 4.1, a contribuição ao FUNDHAB será recolhida no mês imediatamente anterior ao de vencimento da primeira prestação do período de amortização.

4.3. A contribuição ao FUNDHAB não será devida nas seguintes situações:

a. nas operações de COHAB’s;

b. nas operações de venda de imóvel financiado pelo SFH, desde que a mudança de devedor ocorra entre mutuários finais;

c. nas operações de Cooperativas Habitacionais e assemelhadas, com custo final apurado anteriormente ao início de vigência desta Resolução;

d. nos financiamentos para construção, ampliação e reforma, concedidos diretamente a mutuário final, inclusive no RECON, contratados até a data de início de vigência desta Resolução.

5. Fica extinta a cobertura do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, para todas as operações de financiamento contratadas a partir da data de início de vigência desta Resolução.

6. Para as operações de financiamento contratadas com mutuários finais anteriormente à vigência desta Resolução, será mantida a cobertura do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, apenas nas seguintes situações:

a. créditos revendidos pelo BNH na forma da Apólice da Diretoria – RD – nº 61/71;

b. créditos originários do Programa de Cooperativas;

c. créditos com valor inicial de financiamento não superior a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades- padrão de capital do BNH); e

d. créditos não enquadrados nas situações anteriores, cuja execução da dívida ou dação em pagamento tenha, respectivamente, se iniciado ou sido formalizada anteriormente a data de início de vigência desta Resolução.

7. Fica extinta a cobertura do Seguro de Crédito do Empresário, da Apólice de Seguro Habitacional, todas as operações que, contratadas até 28.02.79, tiverem, execução da dívida iniciada posteriormente à data de início de vigência desta Resolução.

8. Para os contratos de financiamento firmados anteriormente e ao início de vigência desta Resolução, será mantida a cobertura dos prêmios previstos no Seguro de Crédito, consoante a sistemática operacional vigente.

8.1. O disposto neste item também se aplica às operações relacionadas nas alíneas "c" e "d" do subitem 4.3.

9. Dos mutuários de contratos firmados a partir do início de vigência desta Resolução, ressalvado o que dispõe o subitem 8.1, não será devido o pagamento dos prêmios do Seguro de Crédito.

10. Os recursos a que se refere o item 8, serão levados à créditos do FUNDHAB.

11. As responsabilidades do Seguro de Crédito de Adquirente, previstas no item 6, bem como as responsabilidades remanescentes do Seguro de Crédito do Empresário, serão satisfeitas através de disponibilidades existentes da conta do Seguro de Crédito.

11.1. A transferência definitiva para o FUNDHAB, do saldo disponível do Seguro de Crédito, dar-se-á após a liquidação daquelas responsabilidades.

12. A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1o de fevereiro de 1984, ficando delegada competência à Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE para baixar os atos complementares que se fizerem necessários.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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