BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RC Nº 98/66 |
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Modifica o art. 8o e revoga o item IV, do art. 13, da Instrução nº 7, de 8.3.66. |
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O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos vinte dias do mês de outubro de 1966 e usando das atribuições que lhe confere o artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
R E S O L V E:
1. O artigo 8o da Instrução nº 7, de 8 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o Os financiamentos e incorporadores construtores ou proprietários, no caso de projetos de conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos ou vilas, obedecerão aos seguintes limites:
§ 1o Os limites acima entendem-se por financiamento de projetos, ou etapa autônoma completa de projeto, sem prejuízo de posterior apreciação de novas etapas, como se de novos financiamentos se tratassem, subordinados às normas de prioridade e seleção adotadas.
§ 2o Quando os projetos excederem aos limites acima estabelecidos, compete às Caixas apreciar a conveniência de sua concessão, inclusive quanto ao interesse social que o projeto encerre, propondo justificadamente ao BNH o refinanciamento da parte excedente, se for o caso.
§ 3o O BNH reserva-se o direito de julgar a conveniência, oportunidade e montante do refinanciamento, face às características do projeto”.
2. Fica revogado o item IV, do artigo 13, da Instrução nº 7, de 8 de março de 1966. 3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1966 MÁRIO TRINDADE Presidente |