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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 98/66

 

Modifica o art. 8o e revoga o item IV, do art. 13, da Instrução nº 7, de 8.3.66.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos vinte dias do mês de outubro de 1966 e usando das atribuições que lhe confere o artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

 

R E S O L V E:

 

1.     O artigo 8o da Instrução nº 7, de 8 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8o  Os financiamentos e incorporadores construtores ou proprietários, no caso de projetos de conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos ou vilas, obedecerão aos seguintes limites:

 

 

LIMITE (Em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional)

REGIÕES

CIDADE/SEDE

DEMAIS CIDADES

1a e 2a

25.000

20.000

3a e 4a

40.000

25.000

5a e 8a

50.000

30.000

6a e 7a

60.000

30.000

 

§ 1o  Os limites acima entendem-se por financiamento de projetos, ou etapa autônoma completa de projeto, sem prejuízo de posterior apreciação de novas etapas, como se de novos financiamentos se tratassem, subordinados às normas de prioridade e seleção adotadas.

 

§ 2o  Quando os projetos excederem aos limites acima estabelecidos, compete às Caixas apreciar a conveniência de sua concessão, inclusive quanto ao interesse social que o projeto encerre, propondo justificadamente ao BNH o refinanciamento da parte excedente, se for o caso.

 

§ 3o  O BNH reserva-se o direito de julgar a conveniência, oportunidade e montante do refinanciamento, face às características do projeto”.

 

2.     Fica revogado o item IV, do artigo 13, da Instrução nº 7, de 8 de março de 1966.

3.     Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

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