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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 94/66

Aprova Instruções para Cooperativas Habitacionais dos Operários.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 1o de setembro de 1966, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. Aprovar instruções visando disciplinar o registro, a constituição e o funcionamento das Cooperativas Habitacionais dos Operários.

2. As instruções a que se refere o item anterior passam a fazer parte integrante da presente Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente do BNH

INSTRUÇÕES PARA COOPERATIVAS HABITACIONAIS DOS OPERÁRIOS

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1o – As Cooperativas Habitacionais dos Operários que se organizarem na forma do Decreto nº 58.377/66 ou diretamente pelos trabalhadores, com a finalidade de construção e aquisição de casa própria para seus associados, terão a sua construção e atividades regidas pelos seus Estatutos interno, respeitadas as disposições da presente Instrução.

Art. 2o – Serão organizações mutualistas, do tipo fechado, sem fins de lucro, constituídas apenas de trabalhadores sindicalizados, com número limitado de associados, determinado em função do Plano Habitacional, tendo como objetivo a realização desse Plano integrado num planejamento social para o atendimento de seus associados, através de um sistema de poupança e amortização, devendo o plano financeiro ser elaborado prevendo os recursos próprios da Instituição e os oriundos de financiamentos.

Art. 3o – Os Estatutos que regerão as atividades das Cooperativas Habitacionais dos Operários não poderão conter disposições que contrariem as seguintes características básicas:

I. variabilidade do capital social;

II. mínimo de vinte e oito (28) associados;

III. igualdade dos associados na participação do capital, o qual deverá ser integralizado no ato da inscrição;

IV. inacessibilidade de quotas-partes do capital a terceiros não associados, mesmo em "causa mortis".

V. "quorum" para funcionar e deliberar fundado no número de sócios;

VI. responsabilidade dos associados nas perdas apuradas no Balanço Final, proporcional às operações efetuadas com a Cooperativa;

VII. singularidade de votos nas deliberações, isto é, cada associado terá um só voto.

Art. 4o – No ato de constituição da Cooperativa os associados fundadores deverão eleger entre si uma Diretoria provisória, que será submetida à homologação de todo o corpo social da entidade, no prazo máximo de seis meses a contar do registro da Cooperativa no Banco Nacional da Habitação.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, aplicam-se as disposições deste artigo, podendo a escolha recair em não associados.

Art. 5o – A prova da formação da Cooperativa é o seu ato constitutivo, o qual pode efetivar-se:

I. por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constante da respectiva Ata;

II. por instrumento particular, nos termos do artigo 135 do Código Civil;

III. por escritura pública.

Art. 6o – O ato constitutivo da Cooperativa deverá mencionar:

I. qualificação completa dos associados, inclusive matrícula no Sindicato e número da Carteira Profissional;

II. Estatutos Sociais.

Art. 7o – Os Estatutos deverão conter obrigatoriamente o seguinte:

I. a denominação particular pela qual a Cooperativa será conhecida;

II. a sua sede;

III. o objetivo social de se destinar, exclusivamente, à construção e à aquisição de habitação própria, unicamente para seus associados

IV. a observância das Instruções do Banco Nacional da Habitação na execução de suas operações;

V. o prazo de duração que será indeterminado;

VI. a sua área de ação;

VII. o capital social e a forma pela qual será realizado;

VIII. o modo de admissão, demissão e exclusão dos associados;

IX. os direitos e deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida sua igualdade;

X. as condições de retirada do valor das quotas-partes de capital que pertençam aos associados demissionários, excluídos ou falecidos;

XI. a maneira pela qual os negócios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos órgãos e suas atribuições;

XII. a forma de atribuir as sobras e de responsabilizar, nas perdas, os associados;

XIII. os casos de dissolução voluntária da Cooperativa e o destino a dar-se aos fundos existentes e ao patrimônio, depois de liquidadas as obrigações legais e sociais;

XIV. as condições para devolução dos bens e haveres dos associados excluídos;

XV. o modo de convocação da Assembléia Geral e a maioria requerida para a validade de suas deliberações;

XVI. a responsabilidade dos associados em relação às dívidas e compromissos assumidos pela Cooperativa;

XVII. a representação ativa e passiva da Cooperativa nos atos judiciais e extrajudiciais;

XVIII. o modo de reforma dos Estatutos Sociais;

XIX. a fixação do exercício social, que poderá coincidir ou não com o ano civil, e da data do levantamento anual do Balanço Geral da Cooperativa.

Art. 8o – A Cooperativa deve unir à sua denominação particular as palavras Cooperativa Habitacional dos Operários em todos os seus atos, documentos, formulários e prospectos.

Art. 9o – A unidade de divisão do capital da Cooperativa é a quota-parte, fixada em Cr$ 100 (cem cruzeiros).

§ 1o – O associado não poderá subscrever importância inferior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros).

§ 2o – O limite fixado no parágrafo anterior poderá ser periodicamente reajustado, de acordo com a Resolução do Banco Nacional da Habitação.

Art. 10 – A admissão de associado nas Cooperativas Habitacionais dos Operários está diretamente vinculada à aquisição de casa própria.

Parágrafo único – Rescindido o contrato de aquisição da unidade, o associado será excluído da Cooperativa.

Art. 11 – É defesa às Cooperativas Habitacionais dos Operários:

I. fazer-se distinguir por uma firma em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome, ou nomes, de seus associados;

II. criar agências ou filiais, sem autorização do Banco Nacional da Habitação;

III. constituir o seu capital social por subscrição ou emissão de ações;

IV. remunerar por qualquer forma o agenciamento de associados;

V. conferir vantagem ou privilégios a fundadores e Diretores, ou preferência sobre parte de capital ou percentagem sobre as sobras;

VI. admitir como associado qualquer pessoa jurídica;

VII. cobrar prêmio ou ágio pela entrada de novos associados, a título da compensação das reservas ou de valorização do ativo;

VIII. especular sobre a compra e venda de títulos ou envolver-se, direta ou indiretamente, em operações de caráter aleatório;

IX. adquirir imóveis para renda, salvo casos especiais, mediante prévia autorização do Banco Nacional da Habitação;

X. promover homenagens a quem quer que seja, participar, direta ou indiretamente, de qualquer manifestação política, ou fazer, por intermédio da Cooperativa, propaganda política ou religiosa;

XI. contrair empréstimos mediante emissão de obrigações preferenciais;

XII. receber em depósito dinheiro a juros;

XIII. proporcionar a seus associados, crédito em moeda;

XIV. realizar quaisquer operações no setor de crédito que os identifiquem como Banco, Cooperativa de crédito ou instituição financeira;

XV. efetuar operações de crédito real, emitindo letras hipotecárias, sem organização do Banco Nacional da Habitação;

XVI. efetuar operações de crédito de caráter mercantil;

XVII. ficar sob medida ou dependência de qualquer entidade ou associação;

XVIII. contrair empréstimos com garantia hipotecária, sem autorização do Banco Nacional da Habitação.

Art. 12 – O associado poderá, a qualquer momento, retirar-se da Cooperativa sem liquidação formal dos haveres que nela possuir, transferindo-se a um trabalhador sindicalizado que lhe seja indicado pela Cooperativa, no prazo de 15 dias.

Parágrafo único – Se no prazo fixado, a Cooperativa não fizer a indicação, poderá o associado ceder direitos a terceiros que, apresentando proposta de admissão, seja aceita pela Cooperativa, na forma de seus Estatutos.

Art. 13 – A responsabilidade dos associados para com terceiros, pelos compromissos da Cooperativa, quando estabelecida, será sempre subsidiária, segundo a forma que for determinada nos Estatutos, e perdurará ainda para o associado demissionário ou excluído, durante dois anos após sua retirada da Cooperativa, contados da data da demissão exclusão, nos limites das condições em que foi admitido e em relação somente àqueles compromissos contraídos antes do fim do ano social em que se realizou a demissão ou exclusão.

§ 1o – Em caso de falecimento, a responsabilidade pelas obrigações anteriores ao evento, contraídas pelo associado e não cobertos pelo seguro, transfere-se a seus herdeiros ou beneficiários.

§ 2o – A responsabilidade do sócio que transfere seus haveres sociais termina no momento em que se torna efetiva a perda de sua qualidade de sócio.

Art. 14 – As Cooperativas Habitacionais dos Operários, para adquirirem personalidade jurídica e funcionarem validamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais serão nulos todos os atos que praticarem:

I. registrar-se no Banco Nacional da Habitação;

II. arquivar na repartição competente o ato constitutivo contendo o inteiro teor dos Estatutos e a autorização oficial de funcionamento;

III. apresentar ao Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30 dias, a contar da data da autorização, prova de publicação de certificado de arquivamento dos atos constitutivos na repartição competente.

Art. 15 – Os pedidos de registro de Cooperativa, no Banco Nacional da Habitação e de autorização para funcionar, deverão ser formulados em requerimento assinado pelo seu representante, com firma reconhecida, instruídos com os seguintes documentos:

I. cópia autêntica, em quatro vias, do ato constitutivo, contendo o inteiro teor dos Estatutos.

II. Lista nominativa de todos os associados, em quatro vias, com indicação de suas profissões, estado civil, nacionalidade, idade, residência, domicilio e quotas de capital;

III. Resultado do levantamento sócio-econômico;

IV. Regimento interno;

V. Plano de organização administrativa.

Parágrafo único – Os documentos acima enumerados serão autenticados pelo representante da Cooperativa, o qual ficará responsável, civil e criminalmente, pela sua veracidade.

Art. 16 – A Cooperativa deverá pedir o seu registro dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua constituição.

Parágrafo único – O registro e a autorização para funcionar serão cancelados, se a Cooperativa, dentro de um ano, não entrar em funcionamento.

Art. 17 – A autorização será concedida por prazo indeterminado, enquanto a Cooperativa satisfizer as normas e Instruções do Banco Nacional da Habitação.

Art. 18 – As alterações estatutárias das Cooperativas Habitacionais dos Operários somente entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação e após o arquivamento na repartição competente.

Art. 19 – Os Diretores e Conselheiros somente poderão ser investidos em seus cargos, depois da aprovação de sua indicação pelo Banco Nacional da Habitação, que deverá se manifestar no prazo de 30 dias da data da comunicação.

§ 1o – A falta de manifestação no prazo fixado importará na aprovação.

§ 2o – Antes da aprovação dos diretores e Conselheiros, procederá o Banco Nacional da Habitação ao levantamento cadastral, podendo, com base, nele, impugnar a escolha, fundamentando a sua decisão.

§ 3o – Os impugnados, ou em seu nome a Cooperativa, terão o prazo de quinze dias contados da data da intimação, para apresentar defesa.

§ 4o – A defesa, sempre que possível, deverá ser instruída com a contraprova dos documentos em que se tenha fundamentado a impugnação.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20 – A Cooperativa será administrada por um Diretor Presidente, dois Diretores e dois Conselheiros, todos associados, e será representada judicial ou extrajudicialmente pelo Presidente e um Diretor.

§ 1o – Os administradores, em regra, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, nos limites de suas atribuições.

§ 2o – Serão solidariamente responsáveis os administradores que se vincularem a compromissos ou operação em desacordo com a lei, as normas do Banco Nacional da Habitação e as disposições estatutárias.

§ 3o – Serão, no entanto, pessoalmente responsáveis, pelos prejuízos causados culposamente à Cooperativa.

§ 4o – A Cooperativa não responderá pelos atos a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo, a não ser que os tenha validamente retificado ou deles haja tirado proveito.

Art. 21 – Os administradores não receberão remuneração, podendo, entretanto, os Estatutos permitir que seja colocada a disposição dos administradores uma verba mensal, a título de reembolso das despesas necessárias ao exercício do mandato, equivalente, no máximo, a 6 (seis) salários mínimos da região.

Art. 22 – Toda Cooperativa deverá ter sua gestão assistida e controlada por um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único – A este órgão colateral da administração compete exercer assídua fiscalização e, principalmente;

I. examinar livros, documentos e correspondência da mesma e fazer inquéritos;

II. estudar o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa;

III. apresentar à Assembléia Geral anual o parecer sobre os negócios e as operações sociais, tomando por base o Inventário, o Balanço e as contas do exercício;

IV. comunicar ao Banco Nacional da Habitação qualquer irregularidade que justifique suas imediatas providências;

V. convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 23 – Os Estatutos poderão estabelecer uma forma de remuneração dos membros do Conselho Federal, com base nas presenças às reuniões, não ultrapassando, em qualquer caso, o máximo mensal de 20% do salário mínimo regional para cada um.

Art. 24 – Os administradores e os membros do Conselho Fiscal, salvo a hipótese do artigo 4o, serão eleitos em Assembléia Geral.

Parágrafo único – Os administradores terão mandato de dois anos e os membros do Conselho Fiscal de 1 (hum) ano, admitida a reeleição dos primeiros.

Art. 25 – As Cooperativas Habitacionais dos Operários deverão obter, preferencialmente, a assistência técnica dos Institutos de Orientação, constituídos segundo as normas do Banco Nacional da Habitação, baixados com base no art. 4o do decreto nº 58.377 de 9 de maio de 1966, com os quais poderão contratar serviços de orientação, administração, assessoria técnica e fiscalização na execução do projeto.

§ 1o – Como remuneração por serviços recebidos, a Cooperativa pagará uma taxa fixada até os limites permitidos pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 2o – A dispensa dos Institutos de Orientação e a contratação de assessoria própria ou de terceiros, deverão ser aprovadas previamente pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 26 – A fim de atender aos serviços próprios indispensáveis, será permitido à Cooperativa a contratação de um Secretário executivo e dois auxiliares.

§ 1o- Os contratos de trabalho acima referidos deverão ter, inicialmente, caráter experimental e prazo não superior a três meses.

§ 2o – Para atender aos encargos dos serviços acima descritos, os Estatutos poderão fixar o limite máximo de remuneração, considerando os padrões existentes no mercado de trabalho.

§ 3o – As despesas indispensáveis de instalação, referentes à compra de móveis, máquinas para serviços administrativos e demais utensílios, deverão ser efetuados através de tomada de preços e serão autorizados pelo Banco Nacional da Habitação, mediante exposição de motivos da Diretoria com parecer do Conselho Fiscal.

Art. 27 – Haverá na sede social da Cooperativa sob a guarda da administração, o Registro de Matrícula dos associados, em livro próprio ou fichas devidamente numeradas e autenticadas, sempre à disposição dos associados.

§ 1o – Do Registro de Matrícula constará:

I. nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, domicílio e residência de cada associado;

II. data de sua admissão, demissão ou conclusão;

III. conta-corrente das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de suas quotas-partes do capital;

§ 2o – Além do registro de Matrícula dos associados, a Cooperativa deverá possuir os livros necessários a uma boa contabilidade, entre os quais, obrigatoriamente, o Diário, o Copiador de Correspondência, o Livro de Presença dos Associados, o de Inventário e Balanço, e o de Atas das Reuniões da Assembléia Geral e da Administração, podendo ser, por conveniência, reunidos ou desdobrados.

§ 3o – Os livros autenticados, numerados e rubricados pelo Banco Nacional da Habitação, por seus delegados.

Art. 28 – A admissão do associado se fará mediante sua assinatura no Registro de Matrícula, precedida da data e das declarações a que se refere o inciso I do § 1o do artigo anterior, recebendo o associado em Título Nominativo contendo, além do texto integral dos Estatutos, os dados de seu registro e espaço em branco suficiente para nele ser lançada a respectiva conta-corrente.

Parágrafo único – O Título Nominativo será assinado pelo associado e pelo representante legal da Cooperativa.

Art. 29 – A demissão do associado, concedida a seu pedido, se torna efetiva pela averbação no respectivo Título Nominativo e no Registro de Matrícula, com a data e as assinatura e do demissionário e do representante legal da Cooperativa.

Art. 30 – A exclusão do associado só poderá ser deliberada na forma dos Estatutos, unicamente por descumprimento destes ou do contato de aquisição da unidade residencial, e se tornará efetiva, depois de ouvido o associado, através de termo assinado pelos administradores da Cooperativa e transcrito no Registro de Matrícula, do qual contarão todas as circunstâncias do fato.

§ 1o – O associado deverá ser notificado de tal decisão, dela cabendo recurso para a Assembléia Geral, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 dias da data do recebimento da notificação.

§ 2o – Os curadores dos associados interditos tem direito a optar pela administração de seus curatelados na Cooperativa, ou pela retirada, não lhes cabendo, no primeiro caso, qualquer interferência na administração, nem votar ou ser votado para cargos sociais.

Art. 31 – A liquidação dos haveres do ex-sócio será sempre efetuada depois da aprovação do Balanço do ano em que o associado tiver deixado de fazer parte da Cooperativa.

§ 1o – Quando a situação econômico-financeiro o obrigue, poderá o Conselho de Administração efetuar essa liquidação em prestações dentro do prazo de 1 (hum) ano, a partir da respectiva Assembléia Geral.

§ 2o – Dos haveres de ex-sócio serão deduzidos 10% creditados em conta especial da Cooperativa, a ser utilizada de acordo com instruções do Banco Nacional da Habitação.

§ 3o – O direito do ex-sócio à liquidação de seus haveres prescreve em 2 (dois) anos, a partir da data de sua qualidade de sócio.

Art. 32 – A Assembléia Geral tem poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto da Cooperativa e para tomar decisões que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento de suas operações.

Art. 33 – Haverá anualmente uma Assembléia Geral Ordinária que tomará as contas da Diretoria, examinará Balanço e o Parecer do Conselho Fiscal, sobre eles deliberando, e procederá à eleição dos cargos vagos da administração e do Conselho Fiscal.

§ 1o – A Assembléia Ordinária será realizada nos 4 (quatro) meses seguintes à terminação do exercício social.

§ 2o – A aprovação, sem reserva, do Balanço e das Contas, exonerará de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo dolo, fraude ou simulação.

§ 3o – Com a antecedência de um mês, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia Geral Ordinária, a Diretoria comunicará, por anúncios publicados na forma do art. 35, que se acham à disposição dos associados:

I. o Relatório da Diretoria sobre o andamento dos negócios sociais no exercício findo e os principais fatos administrativos;

II. cópia do Balanço e cópia de Sobras e Perdas;

III. Parecer do Conselho Fiscal.

§ 4o – Dentro do mesmo prazo, a Diretoria deverá remeter ao Banco Nacional da Habitação cópias dos documentos acima relacionados.

Art. 34 – As Assembléias Gerais se realizarão, em primeira convocação, com dois terços dos associados, no mínimo, em seguida convocação, a ser realizada uma hora após a primeira e com a metade mais um dos associados, e, em terceira, uma hora após a fixada para a segunda convocação, com qualquer número.

Art. 35 – A convocação para as Assembléias Gerais da Cooperativa será feita mediante convite ou anúncios publicados por três vezes, no mínimo, no órgão oficial do Estado, nas Capitais, ou fora deles, em jornal de grande circulação. Os convites ou anúncios mencionarão ainda, sumariamente, a ordem do dia da Assembléia Geral, local, dia e hora da reunião.

§ 1o – Entre a data da primeira publicação do anúncio ou convite e a da realização da Assembléia Geral, mediará o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

§ 2o – O mesmo anúncio ou convite indicará o dia, hora e local para a realização da Assembléia Geral em primeiro, segundo ou terceira convocação.

§ 3o – A Assembléia Geral será realizada no edifício onde a Cooperativa tiver sede. Em caso de força maior, poderá efetuar-se em outro lugar, desde que esteja na mesma localidade da sede, devendo o anúncio respectivo indicá-lo com clareza.

§ 4o – Os convites ou anúncios referidos neste artigo deverão ser afixados na sede da Cooperativa e dos respectivos Sindicatos, em local visível, observado o prazo indicado no § 1o.

§ 5o – A Cooperativa notificará o Banco Nacional da Habitação, no prazo fixado no § 1o deste artigo, através de ofício, carta ou telegrama, da realização de Assembléias Gerais, sob pena de nulidade das decisões adotadas, o critério do Banco Nacional da Habitação.

Art. 36 – As pessoas presentes à Assembléia Geral deverão provar sua qualidade de associado.

§ 1o – Salvo os membros da administração, cada associado poderá representar um outro nas condições e formas previstas nos Estatutos.

§ 2o – Aos associados, cujo domicílio não corresponda ao da sede da Cooperativa, é permitido fazer-se representar por procuração, não podendo, porém, neste caso, cada associação representar mais de 30 (trinta) outros.

Art. 37 – Deverão ser tomadas por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada, especialmente, para este fim, mediante a aprovação da maioria absoluta dos associados, as deliberações que versarem sobre:

I. reforma dos Estatutos;

II. fusão com outra Cooperativa;

III. dissolução da Cooperativa;

IV. nomeação do liquidante.

Parágrafo único – A critério do Banco Nacional da Habitação, para as deliberações constantes dos itens I e IV, o "quorum" fixado no "caput" do artigo poderá ser alterado.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES

Art. 38 – As operações da Cooperativa serão definidas em Planos previamente aprovados elo Banco Nacional da Habitação, nos quais serão fixados:

I. número e tipos de unidades residenciais;

II. prazo e forma de entrega;

III. valor provável de cada tipo de unidade residencial;

IV. forma de pagamento de preço, com indicação das prestações mensais sucessivas e reajustamentos, de acordo com as normas baixadas pelo Banco Nacional da Habitação;

V. forma determinável do valor de cada prestação à época dos respectivos pagamentos;

VI. indicação de que caberá aos adquirentes o direito de antecipar o pagamento das prestações, bem como a forma e as condições em que poderá ser feita a antecipação;

VII. forma do seguro de vida de renda temporária para garantir a liquidação dos contratos, em caso de falecimento dos adquirentes antes de pagamento total do preço, de acordo com as normas baixadas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 39 – São condições para se inscreverem no Plano Habitacional de Cooperativas Habitacionais dos Operários:

I. ser sindicalizado ou filiado à Associação de Classe definida na Lei 1.134, de 15 de junho de 1950;

II. não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel residencial na mesma localidade;

III. ter renda mensal entre 1,5 e 5 salários mínimos regionais.

Art. 40 – Os candidatos inscritos serão selecionados de acordo com o levantamento sócio-econômico a ser procedido e mediante critério que ofereçam maiores possibilidades àqueles que tenham maior número de dependentes e mais tempo de serviço como trabalhador.

Art. 41 – O levantamento sócio-econômico, procedido através da análise de fichas apropriadas, conforme modelos aprovados pelo Banco Nacional da Habitação, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I. capacidade de poupança;

II. tempo de serviço integral, abrangendo toda atividade do candidato como trabalhador;

III. número de filhos menores de 14 anos;

IV. número de dependentes.

Parágrafo único – Em caso de empate, será considerada a ordem de inscrição.

Art. 42 – A Cooperativa será financiada pelo Banco Nacional da Habitação, de modo a permitir, desde que devidamente estruturada, o imediato início de suas operações, participando os cooperativados com 25% do custo previsto para cada unidade residencial, no qual estão computados os valores do terreno e da construção, acrescidos das despesas administrativas, técnicas e financeiras.

Art. 43 – A Cooperativa, para a execução de seus Planos Habitacionais, poderá obedecer de quaisquer entidades nacionais, públicas ou privadas, de crédito especializado ou não, notadamente das integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como de entidades estrangeiras, sempre mediante autorização prévia do Banco Nacional da Habitação.

Art. 44 – O associado somente poderá contratar a aquisição de uma unidade residencial da respectiva Cooperativa.

§ 1o – As unidades residenciais serão atribuídas de acordo com os critérios seguintes:

I. 70% por sorteio da Loteria Federal, em função do número do Título Nominativo;

II. 20% por ordem de classificação, definida pelo levantamento sócio-econômico;

III. 10% reservados para casos de extrema necessidade, o critério da Diretoria, verificados por ocasião da entrega das chaves.

§ 2o – As disposições do parágrafo anterior poderão ser alteradas pela Diretoria do Banco Nacional da Habitação, com base na experiência, respeitados, em qualquer caso, os compromissos assumidos pela Cooperativa.

Art. 45 – A Cooperativa poderá operar simultaneamente em dois ou mais Planos Habitacionais.

§ 1o – A Cooperativa que operar em mais de um Plano terá seções distintas, correspondentes a cada um deles e classificará os seus associados pelos referidos Planos, conforme a escolha dos membros e de acordo com a sua capacidade de pagamento.

§ 2o – Igualmente, em sua contabilidade, a Cooperativa que operar em mais de um Plano dividirá a receita, despesas e resultados relativamente a cada Plano, para que sejam atribuídos os prejuízos ou sobras líquidas aos associados da respectiva seção.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 46 – O Banco Nacional da Habitação manterá fiscalização permanente e ampla na Cooperativa, podendo, entretanto, estabelecer convênio que delegue a outra entidade fiscalizadora esta função, sendo-lhe permitido, para isso, a qualquer tempo, examinar livros de registro papéis e documentos de qualquer natureza, atos e contratos.

§ 1o – A Cooperativa é obrigada a prestar toda e qualquer informação que lhe for solicitada pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 2o – A recusa de informações, o fornecimento de dados falsos, ou qualquer embaraço à fiscalização, serão punidos na forma da Lei e desta Instrução.

Art. 47 – A Cooperativa é obrigada a enviar ao Banco Nacional da Habitação, até o último dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês anterior, do balancete semestral e da demonstração de Sobras e Perdas, bem como a promover o arquivamento, no mesmo Banco, das Atas de suas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização.

Art. 48 – O Banco Nacional da Habitação poderá exigir que a Cooperativa se sujeite à autoria externa de entidades especializadas, por ele credenciadas.

Art. 49 – A Cooperativa é obrigada a observar o plano de contas e as normas de contabilização que vierem a ser publicadas pelo Banco Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus relatórios semestrais, as informações mínimas que forem exigidas quanto as suas condições de operação.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 50 – A infração de preceitos legais, regulamentares e estatutários, sujeitará a Cooperativa às seguintes penalidades, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal:

I. advertência;

II. multa para cada infração de dispositivo legal, regulamentar ou estatutário, até o valor igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor no País;

III. suspensão da autorização para funcionar, até o prazo de seis meses;

IV. cassação do registro e da autorização para funcionar.

Art. 51 – As penalidades serão impostas pelo Banco Nacional da Habitação, assegurada à Cooperativa ampla defesa.

§ 1o – Das penalidades aplicadas com fundamentos nos incisos I e II do art. 50, caberá recurso sem efeito suspensivo, em única e definitiva instância, para o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação.

§ 2o – Da denegação, suspensão ou cassação da autorização para funcionar, caberá recurso sem efeito suspensivo, para o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação e, em segunda instância, para o Ministro da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO

Art. 52 – A intervenção na Cooperativa será decretada pelo Banco Nacional da Habitação, quando verificada a existência de graves irregularidades, mediante representação da fiscalização ou denúncia de terceiros. No mesmo ato de intervenção será nomeado o Interventor, a quem competirá apurar da procedência da representação ou da denúncia.

§ 1o – Do ato da intervenção caberá recurso para o Conselho de Administração do Banco Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, da data de sua publicação.

§ 2o – Da decisão do Conselho de Administração caberá, em igual prazo, recurso para o Ministro da Fazenda.

Art. 53 – O Interventor, no prazo fixado no ato de sua nomeação, apresentará ao Banco Nacional da Habitação relatório circunstanciado e conclusivo, sugerindo a adoção das medidas que julgar conveniente.

Parágrafo único – Baseado no relatório, o Banco Nacional da Habitação julgará da conveniência ou da possibilidade de prosseguimento da Cooperativa, determinando as providências cabíveis, tendo em vista os preceitos legais e regulamentares.

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 54 – A Cooperativa será dissolvida:

I. pelo atendimento dos objetivos sociais reconhecidos em Assembléia Geral, ouvido o Banco Nacional da Habitação, e saldados os compromissos assumidos com terceiros;

II. pelo cancelamento ou cassação de seu registro no Banco Nacional da Habitação;

III. pela redução do número de associados a menos de vinte e oito, verificada em Assembléia Geral Ordinária, e caso esse mínimo não seja preenchido até a seguinte Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único – A dissolução da Cooperativa, para ter validade, deverá ser homologada pelo Banco Nacional da Habitação, que poderá exigir novas garantias, se ainda for credor da Cooperativa.

Art. 55 – Dissolvida a Cooperativa, entrará a mesma imediatamente em liquidação, competindo à Assembléia Geral, salvo no caso do inciso II do artigo anterior, prescrever a forma da liquidação e eleger o Liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante a liquidação, estipulando os respectivos honorários.

§ 1o – A Assembléia Geral poderá, a qualquer tempo, destruir o Liquidante e os membros do Conselho Fiscal.

§ 2o – O plano de liquidação, bem como a eleição do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, deverá ser submetido à aprovação do Banco Nacional da Habitação.

§ 3o – O Banco Nacional da Habitação nomeará representante para funcionar na liquidação, às expensas da Cooperativa.

§ 4o – Em caso de dissolução da Cooperativa, em decorrência da cassação de seu registro e autorização para funcionar, a sua liquidação se processará sob a direção de um Liquidante designado pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 56 – A liquidação deverá obedecer às seguintes prescrições.

I. prosseguir, até o final, em todos os atos e operações relativos às unidades dos Planos Habitacionais já contratados.

II. Reter, até a final liquidação de todos os compromissos sociais, quaisquer importâncias devidas aos associados, inclusive as decorrentes de quotas-partes ou sobras;

III. Usar, em todos os atos e operações, a denominação da Cooperativa seguida de expressão "em liquidação";

IV. Aplicar toda a receita na liquidação de seus compromissos, vedada a admissão de novos associados.

Art. 57 – O Liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelos Estatutos Sociais à administração da Cooperativa, limitados, porém, aos atos e operações de liquidação, salvo se o órgão competente lhe impuser outras restrições.

Art. 58 – São deveres do Liquidante:

I. Promover o competente arquivamento e o registro dos atos relativos à dissolução e à liquidação da Cooperativa nos órgãos e repartições competentes e dar-lhes a devida publicidade;

II. Convocar os credores e devedores da Cooperativa, relacionando-lhes os créditos e débitos;

III. Organizar o Inventário e o Balanço da Cooperativa, nos quinze dias seguintes a sua investidura;

IV. Arrecadar os valores e documentos da Cooperativa;

V. Convocar a Assembléia Geral, sempre que necessário e, semestralmente, para relatar, o Balanço e o estado da liquidação, e para prestar contas dos atos e operações praticadas no semestre;

VI. Saldar os compromissos da Cooperativa;

VII. Arquivar na repartição competente a Ata da Assembléia Geral que aprovar as contas da liquidação, devidamente homologada pelo Banco Nacional da Habitação.

Parágrafo único – Ultimada a liquidação com o cumprimento de todas as obrigações sociais, far-se-á a devolução das sobras aos associados, na proporção prescrito nos Estatutos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 – Os contratos para a construção ou aquisição de casa própria deverão ser formados com base em concorrência levada a efeito pela Cooperativa.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado da Cooperativa, poderá o Banco Nacional dispensar a concorrência.

Art. 60 – A Cooperativa fica obrigada a mencionar, em toda publicidade e documentos, contratos e quaisquer papéis relativos a seus Planos Habitacionais, o número de seu registro e o da autorização do Banco Nacional da Habitação para o seu funcionamento.

Art. 61 – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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