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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 76/66

Baixa novo Regimento Interno do BNH.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos vinte e seis dias do mês de julho de 1966, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

R E S O L V E:

1. Fica aprovado o novo Regimento Interno do Banco Nacional da Habitação, anexo à presente Resolução.

2. O presente Regimento Interno somente entrará em vigor após sua aprovação pelo Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, quando então ficará revogado o Regimento Interno aprovado pela RC nº 43/65, modificado pela RC nº 70/66.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1966

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Diretor-Superintendente, no exercício da Presidência

+ PROCESSO Nº 180.477/66 – De acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, aprovo o Regimento Interno do Banco Nacional da Habitação. Publique-se e em seguida encaminhe-se o processo aquele Banco para os devidos fins a Otávio Gouveia de Bulhões.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO BANCO

Art. 19 – O Banco Nacional da Habitação (BNH) criado pela lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, como entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, gozando de imunidade tributária, reger-se-á pela legislação em vigor e por este Regimento Interno.

§ 1o – O Banco terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

§ 2o – No exercício de suas atribuições, o Banco obedecerá às regras relativas aos limites globais e às condições gerais fixadas pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, com o objeto de subordinar o sistema financeiro da Habitação à política financeira monetária e econômica do Governo Federal.

Art. 2o – O Banco tem por finalidade:

I. orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;

II. incentivar a formação de poupanças e sua condição para o sistema financeiro da habitação;

III. disciplinar, dentro de sua competência legal e regulamentar, o acesso das sociedades de crédito imobiliário nacional de capital;

IV. manter serviços de caução ou refinanciamento de liquidez, e de seguros para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a ele entregues;

V. manter serviços do seguro de vida e de paralisação temporária de renda para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;

VI. financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos, bem como de planos integrados locais;

VII. refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário ou de outros órgãos do sistema financeiro da habitação;

VIII. financiar ou refinanciar projetos relativos à instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país;

IX. realizar todas as operações necessárias à consecução dos objetos da Lei nº 4.380, de 21/8/64 e legislação complementar.

Parágrafo único – O Banco operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no art. 26, da Lei nº 4.380, de 21/8/64, ou para realização de bens recebidos em garantias.

Art. 30 – Compete ao Banco:

I. baixar normas e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário e carteiras de crédito imobiliário das sociedades de crédito e financiamento, dentro de sua competência legal e regulamentar;

II. fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da habitação;

III. estabelecer as condições gerais o que deverão satisfazer as aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias;

IV. regulamentar, registrar, autorizar a funcionar e fiscalizar fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição de casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituírem de acordo com as diretrizes da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar;

V. fixar os limites mínimos de diversificação de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

VI. regulamentar as condições e características das letras imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões:

VII. fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

VIII. fixar as condições gerais das operações de refinanciamento das aplicações do sistema financeiro da habitação;

IX. determinar as condições em que a rede seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na Lei;

X. exercer as demais atribuições previstas na Lei.

Art. 4o – O Banco poderá receber depósitos:

I. de entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia mista;

II. das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação

III. que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.

Art. 5o – Nos termos da Lei e mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco poderá tomar empréstimos, no País ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL

Art. 6o – O Capital do Banco pertence integralmente à União Federal.

§ 1o – O Capital inicial do Banco será de 1 (um) bilhão de cruzeiros.

§ 2o – Os lucros líquidos do Banco serão levados a fundos de reservas ou incorporados ao capital, conforme decisão do Ministro da Fazenda, mediante proposta que o Banco anualmente lhe fará.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES

Art. 7o – O Banco poderá operar em:

I. prestação de garantia em financiamento obtido, no País ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, destinado à execução de projetos de habitações de interesse social.

II. Caução e refinanciamento para assegurar a liquidez do sistema financeiro de habitação;

III. Seguro dos créditos resultantes da venda ou construção de habitação a prazo, ou de empréstimo para aquisição ou construção de habitações;

IV. Seguro dos depósitos nas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

V. Seguro de vida e de paralisação temporária de renda dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro da habitação;

VI. Seguro de resgate e pagamento de juros das letras imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;

VII. Financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de projetos, de construção de conjuntos habitacionais, instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisa tecnológicas, bem como de planos integrados locais;

VIII. Refinanciamento dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário e demais integrantes do Sistema Financeiro de Habitação;

IX. Compra e venda de letras imobiliárias de sua emissão ou de emissão de sociedade de crédito imobiliário;

X. Transações financeiras legalmente permitidas visando ao cumprimento de suas finalidades e responsabilidades líquidas do sistema e preservação do poder aquisitivo de seus recursos e de terceiros.

§ 1O – O Banco operará para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I a VI, inclusive.

§ 2o – Os recursos disponíveis do Banco serão mantidos em depósitos no banco do Brasil S. A.

§ 3o – Dos recursos recolhidos ao Banco, serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU).

Art. 8o – A assistência do Banco, sob qualquer das modalidades previstas na Lei e neste Regimento, será condicionada, basicamente, ao atendimento dos seguintes requisitos.

I. Quando relacionadas com aplicações de recursos para execução de projetos específicos.

a. que o estudo sob os pontos de vista técnicos, econômicos e financeiro demonstre a viabilidade e conveniência do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;

b. que a ficha cadastral do proponente, no caso de entidades privadas, não registre restrições à sua idoneidade e à de seus titulares ou administradores;

c. que fique assegurada ao Banco ampla fiscalização, quer técnica que contábil, de modo a definir, a qualquer momento, a real situação das aplicações previstas, das garantias constituídas e da posição econômico-financeira do mutuário.

II. Quando as operações forem relacionadas com suas atribuições de órgão central do sistema financeiro da habitação e portanto garantidor e responsável por sua segurança, deverão elas ser condicionadas às normas e praxes próprios a esses tipos de operações aprovadas pelo seu Conselho de Administração.

Art. 9o – Os prazos de amortização e resgate serão fixados de acordo com a natureza e peculiaridade dos financiamentos.

Art. 10 – Os financiamentos ou refinanciamentos concedidos pelo Banco, serão regulados por contratos ou convênios, os quais serão feitos sempre que possível, de acordo com minuta padrão aprovada pelos órgãos competentes do Banco para cada tipo de operação devendo constar do instrumento obrigatoriamente, todos os elementos necessários à perfeita caracterização da operação, garantia à adequação aos imperativos legais.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 – São órgãos da Administração do Banco:

I. do Conselho de Administração, composto:

a. do Presidente do Banco, como seu Presidente e com voto de qualidade

b. de seis a nove Conselheiros, com mandato de três anos cada um;

c. dos Diretores do Banco.

II. A Diretoria, composta:

a. do Presidente do Banco, demissível "ad nutum";

b. do Diretor-Superintendente, com mandato de 4 anos;

c. de dois a cinco Diretores, com mandato de 4 anos cada um.

§ 1o – Na composição inicial da Diretoria, metade dos Diretores terá mandato de dois anos;

§ 2o – Os Conselheiros serão anualmente renovados pelo terço e, na composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3 mandato de três anos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 – Compete ao Conselho de Administração:

I. organizar e modificar o Regimento Interno do Banco que deverá ser aprovado pelo Ministro da Fazenda;

II. decidir sobre a orientação geral das operações do Banco;

III. exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão de orientação, disciplina e controle do sistema financeiro da habitação;

IV. aprovar, até 31 de dezembro de cada ano, os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco;

V. distribuir os sérvios do Banco entre os Diretores, observado o disposto na Lei;

VI. criar ou extinguir cargos e funções, mediante proposta do Diretor-Superintendente e bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores e baixar o Regulamento do Pessoal do Banco.

VII. Examinar e aprovar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais, do Banco, que lhes serão submetidos pela Diretoria, no prazo máximo de 30 dias de sua execução;

VIII. Escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, observado o disposto no art. 22 deste Regimento;

IX. Nomear o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), observados os requisitos da Lei, inclusive o de notória competência em matéria de habitação e urbanismo;

X. Examinar e dar parecer sobre a prestação anual das contas do Banco

XI. Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria

XII. Conceder licenças aos Conselheiros

XIII. Aprovar as normas gerais a serem observados nos sérvios do Banco

XIV. Conhecer das decisões da Diretoria referentes a penalidades impostas às entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, registradas e autorizadas a funcionar pelo Banco, compreendendo a suspensão, a cassação e a intervenção

Art. 13 – O Conselho de Administração fixará a remuneração e os salários dos dirigentes, conselheiros e servidores do BNH, para posterior aprovação do Conselho Monetário Nacional, "ex-vi" do artigo 7o da Lei 5.049 de 29.6.66

Art. 14 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Banco.

§ 1o – O Conselho se reunirá com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros.

§ 2o – O Conselho deliberará presente, pelo menos, a metade dos Conselheiros-não-Diretores em exercício, respeitado o "quorum" mínimo estabelecido no parágrafo anterior

Art. 15 – O Presidente apresentará, semestralmente, ao Conselho de Administração, relatório sintético das atividades do Banco.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 16 – Respeitado o disposto no art. 30 da Lei nº 4.380, de 21.8.64, e observadas as normas e deliberações emitidas ou aprovadas pelo Conselho de Administração, compete à Diretoria:

I. exercer a direção geral das atividades do Banco;

II. supervisionar a execução dos serviços do Banco, a cargo das unidades competentes de sua estrutura de organização;

III. regulamentar adequadamente as atividades operacionais e administrativas do Banco, a fim de que se possa concentrar nas tarefas globais de planejamento, coordenação e supervisão, e delegar as tarefas propriamente executivas às Unidades especializadas das responsáveis, ressalvadas as execuções previstas na regulamentação;

IV. submeter ao exame e decisão do Conselho de Administração:

a. projetos de atos normativos da competência do Conselho;

b. planos e programas, anuais ou plurianuais, relativas às atividades do Banco;

c. propostas de alterações deste Regimento;

d. demais assuntos que, por força de lei ou deste Regimento, dependam da aprovação, homologação, pronunciamento ou conhecimento do Conselho;

e. casos omissos na Lei e neste Regimento

V. expedir os atos complementares necessários à efetivação das diretrizes, normas e deliberações emitidas ou aprovadas pelo Conselho;

VI. contratar, observada a legislação em vigor e os limites da dotação orçamentária própria e para fins determinados e com prazo certo, firmas, organizações ou especialistas, para realização de serviços ou estudos técnicos;

VII. aprovar as alças para decisão de operações, definindo:

a. os casos em que a decisão competirá à própria Unidade de processante;

b. os casos em que a decisão competirá à Diretoria em conjunto;

c. os casos intermediários, cuja decisão caberá ao Diretor responsável pela supervisão da Unidade, de acordo com a distribuição de encargos estabelecida pelo Conselho;

VIII. conceder licença aos Diretores;

IX. aprovar e submeter anualmente ao Conselho de Administração, na época própria e sob a forma de Orçamento-Programa, as propostas dos orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco;

X. aplicar sanções às entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, ou a seus dirigentes, suspender ou cassar o funcionamento dessas entidades ou nelas intervir, quando infringirem preceitos legais ou regulamentares, levando essas decisões ao conhecimento do Conselho de Administração.

Art. 17 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do Banco.

§ 1o – A Diretoria deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 2o – As decisões da Diretoria serão registradas em ata

§ 3o – Das reuniões da Diretoria poderá participar, sem direito a voto o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU).

Art. 18 – Ressalvada a competência legal do Presidente e do Diretor-Superintendente, a autoridade da Diretoria, como órgão de direção geral das atividades do Banco, é de natureza coletiva, estando conseqüentemente subordinadas à Diretoria, e não a qualquer Diretor individualmente, as Unidades referidas no Capítulo V.

§ 1o – Sem prejuízo do disposto neste artigo, e a fim de assegurar o eficiente exercício dos encargos de direção geral que cabem à Diretoria, o Conselho de Administração atribuirá a cada um dos membros da Diretoria determinará área de supervisão, na forma do art. 12, inciso V.

§ 2o – A fixação da área de supervisão de cada Diretor está determinada pelo Conselho, por indicação do Presidente, e poderá ser revista sempre que necessário, para orientar à conveniência dos serviços.

§ 3o – O Diretor exercerá a supervisão de sua área em nome da Diretoria e de acordo com a orientação desta, cabendo-lhe, em relação a cada uma das Unidades compreendidas na área, exercer as atribuições referidas no art. 21, inciso II.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 19 – Compete ao Presidente do Banco:

I. representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 12;

II. convocar extraordinariamente o Conselho e a Diretoria;

III. enviar ao tribunal de Contas, na época própria, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os fins do art. 77, II, da Constituição;

IV. enviar ao Tribunal de Contas, na época própria, as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior;

V. presidir as reuniões da diretoria, com direito também ao voto de qualidade;

VI. presidir as reuniões do Conselho de Administração, com direito também ao voto de qualidade;

VII. apresentar semestralmente ao Conselho de Administração, com base nos elementos fornecidos pelo Diretor-Superintendente e pelos Diretores, o relatório referido no art. 15 deste Regimento;

VIII. submeter ao Conselho de Administração a proposta de distribuição de encargos entre os Diretores, com a indicação da respectiva área de supervisão, bem como as alterações subseqüentes, que, no interesse do serviço, julgue recomendáveis (v. art. 18, §§ 1o e 2o).

SEÇÃO IV

DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE

Art. 20 – Observado o disposto no art. 32 da Lei nº 4.380, de 21.8.64, compete ao Diretor Superintendente:

I. substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício de suas funções normais;

II. superintender a execução das atividades auxiliares de administração do Banco, e exercer a supervisão geral das Unidades responsáveis por aquelas atividades (art. 23, inciso I, C), as quais, para os fins do art. 18, e seus parágrafos, ficarão obrigatoriamente incluídas em sua área de supervisão

III. praticar os atos referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 32 da Lei nº 4.380;

IV. propor ao Conselho de Administração, ouvida a Diretoria, a criação ou extinção de cargos e funções, e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens.

SEÇÃO V

DOS DIRETORES

Art. 21 – Compete a cada um dos Diretores referidos no art. 11, inciso II, C:

I. participar das reuniões e decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;

II. exercer a supervisão dos assuntos e Unidades compreendidas na área que lhe for fixada pelo Conselho de Administração, na forma do art. 18 e seus parágrafos, cabendo-lhe, em relação a cada Unidade:

a. acompanhar-lhe permanentemente a atuação, supervisionando e fiscalizando a execução dos serviços a seu cargo;

b. zelar pela boa interpretação e aplicação, na Unidade, da orientação e das deliberações da Diretoria;

c. proferir as decisões expressamente reservadas à sua própria competência (v art. 16 inciso VII);

d. coordenar e orientar, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, a elaboração, pela Unidade, dos planos e programas sob sua responsabilidade, e dos aspectos setoriais do Orçamento-Programa;

e. acompanhar a execução dos planos e programas aprovados;

f. manter a Diretoria permanentemente informada sobre as atividades da Unidade;

g. imprimir o máximo de eficiência, simplicidade, dinamismo e desburocratização aos serviços da Unidade;

h. assegurar a livre e direta comunicação e articulação da Unidade com as demais Unidades do Banco;

III. exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho ou pela Diretoria.

Art. 22 – Nos seus impedimentos, os Diretores do Banco serão substituídos:

I. por outro Diretor indicado pelo Conselho de Administração, no caso de impedimento de um só deles;

II. por pessoa designada pelo mesmo Conselho, quando já houver outro Diretor afastado do exercício do cargo.

Parágrafo único – O Diretor-Superintendente será sempre substituído por outro Diretor indicado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 23 – A estrutura básica de organização do Banco compreende:

I. Unidades Centrais

A. Unidade de Planejamento e Coordenação Geral:

a. Assessoria do Planejamento e Coordenação

B. Unidades Centrais responsáveis pelas Atividades-Fins

b. Superintendência de Agentes Financeiros

c. Carteira de Operações de Natureza Social

d. Carteira de Projetos Cooperativos

e. Carteira de Operações Especiais

C. Unidades Centrais responsáveis pelas atividades auxiliares de administração

f. Departamento de Administração

g. Departamento de Arrecadação

h. Contadoria Geral

i. Departamento Jurídico

j. Auditoria Geral

II. Unidades Regionais e Locais

Parágrafo Único – Para atender ao desenvolvimento das atividades e possibilidades o desdobramento de Carteiras, o Conselho de Administração poderá criar até duas novas Unidades centrais.

Art. 24 – Competirá ao Conselho de Administração, tendo em vista as atividades do Banco em cada área, instituir as Unidades Regionais e Locais, cuja denominação e estrutura variarão segundo o vulto e a natureza dos encargos a exercer.

Art. 25 – A estrutura de organização das Unidades referidas no art. 23, será fixada pelo Conselho de Administração, cabendo à Diretoria a expedição das normas internas regulamentadoras de seu funcionamento.

Parágrafo único – Na organização e funcionamento dos serviços observar-se-ão os seguintes princípios fundamentais:

I. descentralização executiva, distinguindo-se claramente a nível de direção incumbido das atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle do nível de execução, incumbido da realização material das operações e da aplicação, aos casos específicos, das normas e critérios fixados pelo nível de direção;

II. delegação de autoridade executiva e encurtamento dos canais processuais, situando-se a competência para decidir os casos específicos o mais próximo possível dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

III. controle da execução, como contrapartida indispensável da descentralização e da delegação da autoridade executiva;

IV. programação e coordenação de atividades, em todos os níveis da administração;

V. desburocratização, eliminando-se tramitações desnecessárias e controle supérfluos

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 26 – Compete:

A. Á Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a. promover, sob orientação da Diretoria, a elaboração de Planos e Programas, anuais ou plurianuais, referentes às várias atividades do Banco, coordenando e consolidando os planos e programas setoriais a cargo das Unidades Centrais, assim como a elaboração do Orçamento Programa anual;

b. acompanhar o andamento dos planos e programas aprovados, mantendo a Diretoria e o Conselho de Administração convenientemente informado a respeito;

c. promover a realização dos estudos e pesquisas indispensáveis ao conhecimento das necessidades nacionais e à definição de política do Governo no setor habitacional, com vistas à elaboração do programa global dos investimentos necessários à progressiva solução do problema;

d. propor, quando necessário à boa execução dos planos e programas, a criação, extinção, fusão ou desdobramento de órgãos;

e. realizar outros trabalhos e exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria

B. À Superintendência de Agentes Financeiros:

a. observadas a legislação em vigor e as normas e instruções, gerais ou específicas, expedidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, exercer, com relação às Sociedades de Crédito Imobiliário, Carteiras de Crédito Imobiliário das Sociedades de Crédito, financiamento e Investimento, Carteiras de Habitação das Caixas Econômicas, Associações de Poupança e Empréstimo e Instituições financeiras análogas ou afins, as atribuições de orientação, supervisão, coordenação e controle que competem ao Banco, expedindo, quando couber, normas complementares e exercendo a fiscalização necessária à fiel observância, por parte daquelas entidades, da legislação específica e da orientação do BNH;

b. promover e disciplinar a expansão das atividades das instituições mencionadas na alínea "a", orientando-as no interesse da política nacional de habitação;

c. assistir as Sociedades de Crédito Imobiliário e entidades análogas, observadas as normas específicas do Banco, na mobilização de recursos que se destinem a proporcionar, em caso de necessidade ou emergência, liquidez às letras imobiliárias ou a outros recursos captados de terceiros;

d. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

 

C. À Carteira de Operações de Natureza Social:

a. promover a criação e o desenvolvimento de Companhias Habitacionais (COHABs) ou entidades assemelhadas, de natureza predominantemente social, acompanhando permanentemente sua atividade;

b. estudar os convênios a serem firmados com as entidades referidas na alínea "a" os financiamentos que lhes devam ser concedidos e quaisquer outras medidas que digam respeito às relações entre o Banco e aquelas entidades;

c. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

D. À Carteira de Projetos Cooperativos:

a. programar, disciplinar e controlar a concessão de empréstimos a cooperativas habitacionais ou outros agrupamentos associativos de natureza e finalidade assemelhadas;

b. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

E. À Carteira de Operações Especiais.

a. encarregam-se do estudo e execução de projetos que não enquadrem no campo de atuação de outras Carteiras ou que não justifiquem a criação de Carteiras específicas;

b. promover, pelos meios adequados, o financiamento de projetos referentes à pesquisa tecnológica ou a instalação, expansão ou aumento da produtividade da indústria de materiais de construção;

c. encarregar-se das atividades à realização de operações de seguro, em garantias dos investimentos de responsabilidade do BNH, enquanto não existir Unidade especificamente incumbida de tais encargos

d. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

F. Ao Departamento de Administração:

- encarregar-se do trato dos problemas ligados a organização administrativa, tesouraria, administração de pessoal e de material, patrimônio, comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e outras atividades auxiliares de administração.

G. Ao Departamento de Arrecadação:

a. executar as tarefas ligadas a arrecadação, efetivação de depósitos e recolhimento de importâncias legalmente devidas ao Banco;

b. adotar as medidas necessárias ao controle da subscrição de letras imobiliárias de emissão do BNH;

c. promover a corretagem e a administração dos seguros de que sejam segurados os órgãos controlados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (Decreto nº 55.245, de 21.12.1964);

d. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

H. À Contadoria Geral:

- proceder a contabilização da receita e da despesa do Banco, elaborar o balanço da Entidade, bem como executar outras tarefas de natureza contábil que lhe sejam deferidas.

I. Ao Departamento Jurídico:

- prestar assistência jurídica à Diretoria e às Unidades do Banco, bem como promover a defesa dos interesses deste, na esfera judicial e administrativa.

J. À Auditoria Geral:

a. verificar a regularidade e legitimidade dos atos de natureza contábil, financeira e administrativa praticados pelas Unidades competentes da estrutura administrativa do Banco;

b. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria;

K. Às Unidades Regionais e Locais:

- executar, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, serviços de responsabilidade do Banco na área que lhes for designada, tendo em vista a descentralização das atividades executivas e o melhor atendimento da clientela do Banco, observada a orientação das Unidades Centrais na matéria da respectiva competência.

Art. 27 – Junto ao Presidente e ao Diretor-Superintendente funcionarão os Gabinetes do Presidente e do Diretor-Superintendente, com funções de secretaria, representação e assessoramento pessoal, cabendo, ainda, ao primeiro, orientar as atividades de relações públicas e divulgação.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DO PESSOAL

Art. 28 – O pessoal do Banco, subordinado ao regime da consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos, será estruturado em quadro.

Art. 29 – Poderão ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou de sociedades de economia mista, controladas pelo Governo Federal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplicará aos servidores estaduais e municipais, desde que já haja aquiescência das atividades competentes.

Art. 30 – O Banco fará publicar mensalmente, no Diário Oficial da União, relação das pessoas admitidas ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior.

CAPÍTULO VII

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO

Art. 31 – A proposta do orçamento anual de custeio do Banco será submetida pelo Diretor-Superintendente ao exame da Diretoria, a qual, com seu parecer, a submeterá à aprovação do Conselho de Administração.

Art. 32 – As dotações constantes do orçamento de custeio contemplarão as dotações semestrais referentes a cada rubrica e poderão ser revistas na forma do artigo anterior.

Art. 33 – O ano financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 34 – O Banco procederá, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a balanços gerais, apuração de resultados e relatórios sobre execução orçamentária.

Parágrafo único – Os balanços referidos no presente artigo deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, na forma do inciso VII do art. 12 deste Regimento, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 – O Banco poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de preferência usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 36 – Aplicam-se, no que couber, aos Diretores e membros do Conselho de administração, o disposto no art. 34, da Lei nº 4.595, de 31/12/64.

Art. 37 – É vedado aos servidores de Banco receber retribuição por atos praticados em razão do cargo, assim como a prestação de serviços, ainda que gratuita, a firmas ou pessoas que mantenham transações com o Banco, salvo quando formalmente autorizado pela Diretoria.

Art. 38 – A interpretação do presente Regimento Interno e a decisão dos casos omissos competirão ao Conselho de Administração.

Art. 39 – Este Regimento, depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

 

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