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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 73/66

Normas a serem aplicadas pelas Carteiras Hipotecárias dos Clubes e Associações Militares e pelas Caixas Militares.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, com base no art. 29 da Lei 4.380, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que a Lei 4.380 determinou como entidades possíveis de integrar o sistema financeiro da habitação as Caixas Militares;

CONSIDERANDO que as Carteiras Hipotecárias dos Clubes e Associações Militares são sociedades civis sem finalidade de lucro, que poderão operar de acordo com a Lei 4.380, com as normas gerais do BNH e esta Resolução;

CONSIDERANDO que essas entidades tem uma proveitosa experiência de construção e financiamento de habitações para seus filiados e que essa experiência deve ser aproveitada;

CONSIDERANDO que a aplicação da correção monetária aos empréstimos habitacionais, permitida pela Lei 4.380 e regulamentada pelo BNH, restabelece as condições de ser retomada com sucesso a iniciativa do passado;

CONSIDERANDO que por se tratar de agremiações de classe e, portanto, fechadas, permitem uma maior coesão dos membros participantes e maior economia para a administração de um programa de construção de casas ou apartamentos;

CONSIDERANDO ainda que dessa maneira permitirá o BNH que aqueles que dedicarem a vida ao serviço da pátria possam termina-la deixando à sua família um patrimônio imobiliário;

R E S O L V E:

1. As Carteiras Hipotecárias dos Clubes e Associações Militares e as Caixas Militares poderão ser credenciadas como entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, desde que operem de acordo com a Lei 4.380, as normas gerais do BNH e esta Resolução, com a finalidade de financiar e promover a aquisição de casa própria para seus associados.

2. Para obtenção de credenciamento, as entidades aqui mencionadas deverão solicitá-lo por escrito ao BNH, acompanhando a solicitação de plano de operações que seja por este considerado exeqüível, relacionando a experiência e as qualificações que possuem no campo habitacional, e fazendo as necessárias alterações em seu estatuto jurídico, inclusive dando autonomia contábil e operacional às atividades habitacionais.

3. As aplicações das Carteiras Hipotecárias dos Clubes e Associações Militares, por serem estas entidades privadas, estão sujeitas aos limites mencionados no art. 12 da Lei 4.380 alterados pelo art. 4o da lei 4.864.

As aplicações das Caixas Militares, por serem estas entidades estatais, deverão se distribuir dentro dos limites e percentagens mencionadas no art. 11 da Lei nº 4.380, alterados pelo artigo 25 da Lei 4.864 e regulamentadas pelo BNH para as Caixas Econômicas.

4. O regulamento de operação das entidades de que trata esta Resolução deverá permitir ingresso no plano apenas aos seus membros e cobrar de todos os participantes, além de taxa de inscrição fixada a critério da administração de cada entidade, parcelamento de poupança prévia correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel pleiteado, mais a parcela correspondente ao seguro.

5. Os recursos a serem aplicados no plano serão das seguintes origens:

a. recursos particulares dos sócios;

b. recursos do BNH;

c. recursos próprios das entidades;

d. empréstimos, doações ou dotações obtidos pela entidade.

6. As disponibilidades arrecadadas deverão ser recolhidas a Bancos oficiais ou a Caixa Econômicas, e, enquanto não invertidas nos programas de compra de terreno, construção e financiamento de habitações, aplicadas na compra de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras Imobiliárias, a fim de manter o seu poder aquisitivo.

7. A importância paga mensalmente pelo associado, antes de receber o financiamento, será creditada em seu nome e vencerá juros de 2% (dois por cento) a.a. e correção monetária. O total depositado, acrescido da correção monetária, será utilizado na compra do imóvel e só poderá ser levantado por morte ou desistência do interessado. No caso de morte a família do sócio falecido receberá, imediatamente, a importância correspondente ao complemento do valor do imóvel pretendido. No caso de desistência e mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, receberá o sócio as importâncias pagas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.a.

8. Os juros de 2% (dois por cento) a. a. das contas de poupança prévia bem como os lances ou depósitos extra para obtenção do financiamento ou mesmo a ele posteriores, serão depositados em nome do participantes em conta especial de lances à qual serão creditados juros de 6% (seis por cento) a.a. e correção monetária. A conta especial de lances só poderá ser levantado nos seguintes casos: a) quando tiver sido atendida a totalidade dos inscritos no mesmo grupo, Nesse caso, o saldo de conta será utilizado primeiramente para abatimento da dívida de seu titular. Se o saldo da conta for mais que suficiente para a liquidação antecipada da dívida será retirado proporcionalmente aos retornos de capital do grupo; b) nos casos de morte do sócio; c) no caso de desistência, conforme o item 7 acima.

9. Os participantes inscritos em ume mesmo mês constituirão um grupo designado pelo mês e ano. A entidade estabelecerá planos para os inscritos que atinjam um determinado número. Periodicamente, a entidade destinará para venda aos sócios de cada grupo e plano de acordo com seu programa as unidades que estejam constituindo em cada faixa de valor, utilizando-se dos seguintes critérios:

a. 1/3 das unidades será destinado, mediante sorteio, aos participantes que estejam em dia com suas prestações;

b. 1/3 das unidades será destinado aos participantes, de acordo com o maior saldo de conta especial de lances, em ato do qual será dada ampla publicidade;

c. 1/3 das unidades será destinado de acordo com critérios de maior necessidade, por sistema de pontos aprovados pelo BNH que inclua necessidade por ação de despejo, remoção do associado, destruição física da moradia atual, maior número de dependentes, doença grave.

10. Após a entrega da unidade, o saldo do preço de venda da mesma será financiado pela entidade com prestação calculada pela tabela de juros compostos, em prazo que representa o complemento para 200 meses do prazo já decorrido de poupança prévia, a juros de 8% (oito por cento) a.a. e correção monetária de acordo com a Instrução nº 5 do BNH.

11. Sobre o valor das prestações iniciais a partir da entrega da habitação será admitida a cobrança de sobretaxa de compensação da correção monetária de até 20% (vinte por cento) da prestação e que será absorvido pelo reajustamento da prestação, até que tenha desaparecido completamente. Essa sobretaxa será creditada na conta especial de lances.

12. Serão admitidos também, dentro de cada classe de valor, os financiamentos individuais para construção ou compra de casa própria, reservando-se para esse atendimento parcela dos recursos do grupo proporcional à quantidade de inscrições que optarem por esta modalidade as unidades e financiamento serão destinados de acordo com os mesmos critérios do item 9.

13. A Diretoria do BNH poderá alocar recursos globais para aplicações pelas entidades mencionadas nesta Resolução, a título de capital estímulo para o sistema, em condições gerais a serem por ela fixadas.

14. Todos os documentos e detalhes de operações, contabilidade e demais informações das entidades aqui mencionadas estarão sujeitos, além da apresentação periódica de relatórios julgados necessários para acompanhamento do programa, à fiscalização do BNH ou de agentes para isso credenciados.

15. Em suas operações, as entidades aqui mencionadas deverão selecionar firmas construtoras por meio de concorrência pública para contratar a construção, utilizando-se de edital cujas condições gerais tenham sido aprovadas pelo Banco, não sendo permitida a construção direta. A compra de terrenos e a contratação de serviços profissionais de arquitetura poderão ser feitos mediante negociação, estando sujeitas, no entanto, à aprovação prévia do BNH.

16. Adaptações aos casos particulares, do plano geral aprovado nesta Resolução, poderão ser feitas, desde que aprovadas previamente pelo BNH.

17. As Instruções nºs 6, 7 e 8 do BNH serão aplicados, no que couber, a título supletivo, pelas entidades mencionadas nesta Resolução.

18. As entidades e operações mencionadas nesta Resolução estarão subordinadas à área de atuação da carteira de cooperativas.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1966

LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO E SILVA

Presidente

 

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