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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 70/66

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO – no uso da competência que lhe confere o artigo 29, inciso I, da Lei nº 4.380, de 21.8.64, e tendo em vista a urgente necessidade de introduzir na organização interna do Banco as alterações impostas pela expansão de suas atividades e pela reformulação das normas reguladoras de sua atuação.

R E S O L V E:

1. Fica a Diretoria autorizada a estudar e submeter ao exame deste Conselho às modificações que se fizerem necessárias no Regimento Interno atualmente em vigor.

2. Para atender às exigências imediatas do serviço, ficam desde logo modificados, nos termos da presente Resolução, o Capítulo IV, Seções II a V, e o Capítulo V do Regimento Interno, passando a nova redação a vigorar, a título precário, até que, concluída a revisão de que trata o item I, seja expedido por este Conselho, e subseqüente aprovado pelo Ministro da Fazenda, o novo Regimento Interno do Banco Nacional da Habitação (BNH).

CAPÍTULO IV

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 16 – Respeitado o disposto no art. 30 da Lei nº 4.380, de 21.8.64, e observadas as normas e deliberações emitidas ou aprovadas pelo Conselho de Administração, compete à Diretoria;

I. exercer a direção geral das atividades do Banco;

II. supervisionar a execução dos serviços do Banco, a cargo das unidades componentes de sua estrutura de organização;

III. regulamentar adequadamente as atividades operacionais e administrativas do Banco, a fim de que se possa concentrar nas tarefas globais de planejamento, coordenações e supervisão, e delegar as tarefas propriamente executivas as Unidades especializadas responsáveis, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação;

IV. submeter ao exame e decisão do Conselho de Administração.

a. projetos de atos normativos da competência do Conselho;

b. planos e programas, anuais ou plurianuais, relativos às atividades do Banco;

c. propostas de alteração deste Regimento;

d. demais assuntos que, por força de lei ou deste Regimento, dependem da aprovação, homologação, pronunciamento ou conhecimento do Conselho;

e. casos omissos na lei e neste regimento.

V. expedir os atos complementares necessários à efetivação das diretrizes, normas e deliberações emitidas ou aprovadas pelo Conselho;

VI. contratar, observada a legislação em vigor e os limites da dotação orçamentária própria e para fins determinados e com prazo certo, firmas, organizações ou especialistas, para realização de serviços ou estudos técnicos;

VII. aprovar as alçadas para decisão de operações, definindo:

a. os casos em que a decisão competirá à própria Unidade processante;

b. os casos em que a decisão competirá à Diretoria em conjunto;

c. os casos intermediários, cuja decisão caberá ao Diretor responsável pela supervisão da Unidade, de acordo com a distribuição de encargos estabelecida pelo Conselho;

VIII. conceder licença aos Diretores;

IX. aprovar e submeter anualmente ao Conselho de Administração, na época própria e sob a forma de Orçamento-Programa, as propostas dos orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco;

X. aplicar sanções às entidades integrantes do sistema financeiro da habitação ou a seus dirigentes, suspender ou cassar o funcionamento dessas entidades – ou nelas intervir, quando infringirem preceitos legais ou regulamentares, nos casos de suspensão e intervenção, a decisão far-se-á "ad referendum" do Conselho de Administração.

Art. 17. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do Banco.

§ 1º - A Diretoria deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 2o – As decisões da Diretoria serão registradas em ata.

§ 3o – Das reuniões da Diretoria poderá participar, sem direito a voto, o Superintendente do Serviço Federal da Habitação, e Urbanismo (SERFHAU).

Art. 18 – Ressalvada a competência legal do Presidente e do Diretor-Superintendente, a autoridade da Diretoria, como órgão de direção geral das atividades do Banco, é de natureza coletiva, estando conseqüentemente subordinada à Diretoria, e não a qualquer Diretor individualmente, as Unidades referidas no Capítulo V.

§ 1o – Sem prejuízo do disposto neste artigo, e a fim de assegurar o eficiente exercício dos encargos de direção geral que cabem à Diretoria, o Conselho de Administração atribuirá a cada um dos membros da Diretoria determinada área de supervisão, na forma do art. 12, inciso V.

§ 2o – A fixação da área de supervisão de cada Diretor será determinada pelo Conselho, por indicação do Presidente, e poderá ser revista sempre que necessário, para atender à conveniência dos serviços.

§ 3o – O Diretor exercerá a supervisão de sua ares em nome da Diretoria e de acordo com a orientação desta, cabendo-lhe, em relação a cada uma das Unidades compreendidas na área, exercer as atribuições referidas no art. 21, inciso II.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 19 – Compete ao Presidente do Banco:

I. representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 12.

II. Convocar extraordinariamente o Conselho e a Diretoria;

III. Enviar ao Tribunal de Contas, na época própria, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os fins do art. 77, II, da Constituição;

IV. Enviar ao Tribunal de Contas, na época própria, as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior;

V. Presidir as reuniões da Diretoria, com direito também ao voto de qualidade;

VI. Presidir as reuniões do Conselho de Administração, com direito também ao voto de qualidade;

VII. Apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração, com base nos elementos fornecidos pelo Diretor-Superintendente e pelos Diretores, o relatório referido no art. 15 deste Regimento;

VIII. Submeter ao Conselho de Administração a proposta de distribuição de encargos entre os Diretores, com a indicação da respectiva área de supervisão, bem como as alternativas subseqüentes, que, no interesse do serviço, julgue recomendáveis (V. art. 18, § 1o e 2o).

SEÇÃO IV

DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE

Art. 20 – Observado o disposto no art. 32 da Lei nº 4.380, de 21.8.64, compete ao Diretor-Superintendente:

I. substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício de suas funções normais;

II. superintender a execução das atividades auxiliares de administração do Banco, e exercer a supervisão geral das Unidades responsáveis por aquelas atividades (art. 23, inciso I, C) as quais, para os fins do art. 18 e seus parágrafos, ficarão obrigatoriamente incluírem em sua área de supervisão;

III. praticar os atos referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 32 da Lei nº 4.380;

IV. propor ao Conselho de Administração, ouvida a Diretoria, a criação ou extinção de encargos e funções, e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens.

SEÇÃO V

DOS DIRETORES

Art. 21 – compete a cada um dos Diretores referidos no art. 11, inciso II, C:

I. participar das reuniões e decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;

II. exercer a supervisão dos assuntos e Unidades compreendidas na área que lhe for fixada pelo Conselho de Administração, na forma do art. 18 e seus parágrafos, cabendo-lhe, em relação a cada Unidade:

a. acompanhar-lhe permanentemente a atuação, supervisionando e fiscalizando a execução dos serviços a seu cargo;

b. zelar pela boa interpretação e aplicação, na Unidade, da orientação e das deliberações da Diretoria;

c. proferir as decisões expressamente reservadas à sua própria competência (v. art. 16, inciso VII);

d. coordenar e orientar, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, a elaboração, pela Unidade, dos planos e programas sob – sua responsabilidade, e dos aspectos setoriais do Orçamento-Programa;

e. acompanhar a execução dos planos e programas aprovados;

f. manter a Diretoria permanentemente informada sobre as atividades da Unidade;

g. imprimir o máximo de eficiência, simplicidade, dinamismo e desburocratização aos serviços da Unidade;

h. assegurar a livre e direta comunicação e articulação da Unidade com as demais Unidades do Banco;

III. exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho ou pela Diretoria.

Art. 22 – Nos seus impedimentos, os Diretores dos Bancos serão substituídos:

I. por outro Diretor indicado pelo Conselho de Administração, no caso de impedimento de um só deles;

II. por pessoa designada pelo mesmo Conselho, quando houver outro Diretor afastado do exercício do cargo.

Parágrafo único – O Diretor-Superintendente será sempre substituído por outro Diretor indicado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 23 – A estrutura de organização do Banco compreende:

I. Unidades centrais;

A. Unidade de planejamento e Coordenação Geral;

a. Assessoria de Planejamento e Coordenação;

B. Unidades Centrais responsáveis pelas Atividades-Fins;

b. Superintendência de Agentes Financeiros

c. Carteira de Operações de Natureza Social

d. Carteira de projetos Cooperativas

e. Carteira de Operações Especiais

C. Unidades Centrais responsáveis pelas atividades auxiliares de administração:

f. Departamento de Administração

g. Departamento de Arrecadação

h. Contadoria Geral

i. Departamento Jurídico

j. Auditoria Geral

II. Unidades Regionais e Locais

Parágrafo único – Para atender ao desenvolvimento das atividades e possibilitar o desdobramento de Carteiras, o Conselho de Administração poderá criar até duas novas Unidades Centrais.

Art. 24 – Competirá ao Conselho de Administração, tendo em vista as atividades do Banco em cada área, instituir as Unidades Regionais e Locais, cuja denominação e estrutura variarão segundo o vulto e a natureza dos encargos a exercer.

Art. 25 – A estrutura de organização das Unidades referidas no art. 23 será fixada pelo Conselho de Administração, cabendo à Diretoria a expedição das normas internas reguladoras de seu funcionamento.

Parágrafo único – Na organização e funcionamento dos serviços observar-se-ão os seguintes princípios fundamentais:

I. descentralização executiva, distinguindo-se claramente a nível de direção incumbido das atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle – do nível de execução, incumbido da realização material das operações e da aplicação, aos casos específicos, de normas e critérios fixados pelo nível de direção;

II. delegação da autoridade executiva e encurtamento dos canais processuais, situando-se a competência para decidir os casos específicos o mais próximo possível dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

III. controle da execução, como contrapartida indispensável da descentralização e da delegação da autoridade executiva;

IV. programação e coordenação de atividades, em todos os níveis da administração;

V. desburocratização, eliminando-se tramitações desnecessárias e controles supérfluos

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 26 – Compete

A. À Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a. promover, sob orientação da Diretoria, a elaboração dos Planos e Programas, anuais ou plurianuais, referentes às várias atividades do Banco, coordenando e consolidando os planos e programas setoriais a cargo das Unidades Centrais, assim como a elaboração do Orçamento-Programa anual;

b. acompanhar o andamento dos planos e programas aprovados, mantendo a Diretoria e o Conselho de Administração convenientemente informados a respeito;

c. promover a realização dos estudos e pesquisas indispensáveis ao conhecimento das necessidades nacionais e à definição de política do Governo no setor habitacional, com vistas à elaboração do programa global dos investimentos necessários à progressiva solução do problema;

d. propor, quando necessário à boa execução dos planos e programas, a criação, extinção, fusão ou desdobramento de órgãos;

e. realizar outros trabalhos e exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

B. À Superintendência de Agentes Financeiros;

a. observadas a legislação em vigor e as normas e instruções, gerais ou especiais, expedidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, exercer, com relação às Sociedades de Crédito Imobiliário, Carteiras de Crédito Imobiliário das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Carteiras de Habitação das Caixas Econômicas, Associações de Poupança e Empréstimo e instruções financeiras análogas ou afins, as atribuições de orientação, supervisão, coordenação e controle que competem ao Banco, expedindo, quando couber, normas complementares e exercendo a fiscalização necessária à fiel observância, por parte daquelas entidades, da legislação específica e da orientação do BNH;

b. promover e disciplinar a expansão das atividades das instituições mencionadas na alínea "a", orientando-as no interesse da política nacional de habitação;

c. assistir as Sociedades de Crédito Imobiliário e entidades análogas, observadas as normas específicas do Banco, na mobilização de recursos que se destinem a proporcionar, em caso de necessidade ou emergência, liquidez às letras imobiliárias ou a outros recursos captados de terceiros;

d. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

C. À Carteira de Operações de Natureza Social : a. promover a criação e o desenvolvimento de Companhias Habitacionais (COHAB’s) ou entidades assemelhadas, de natureza predominantemente social, acompanhando permanentemente suas atividades;

b. estudar os convênios a serem firmados com as entidades referidas na alínea "a", os financiamentos que lhes devam ser concedidos e quaisquer outras medidas que digam respeito às relações entre o Banco e aquelas entidades;

c. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

D. À Carteira de Projetos Cooperativos.

a. programar, disciplinar e controlar a concessão de empréstimos a cooperativas ou outros grupamentos associativos de natureza e finalidade assemelhadas;

b. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

E. À Carteira de Operações Especiais.

a. encarregar-se do estudo e execução de projetos que não se enquadrem no campo de atuação de outras Carteiras ou que não justifiquem a criação de Carteiras específicas;

b. promover, pelos meios adequados, o financiamento de projetos referentes à pesquisa tecnológica ou à instalação, expansão ou aumento da produtividade da indústria de materiais de construção;

c. encarregar-se das atividades ligadas à realização de operações de seguro, em garantia dos investimentos de responsabilidade do BNH, enquanto não existir Unidade especificamente incumbida de tais encargos;

d. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria

F. Ao Departamento de Administração:

- encarregar-se do trato dos problemas ligados a organização administrativa, tesouraria, administração de pessoal e de material, patrimônio, comunicações, arquivo, transporte, zeladoria e outras atividades auxiliares de administração.

G. Ao Departamento de Arrecadação:

a. executar as tarefas ligadas a arrecadação, efetivação de depósitos e recolhimento de importâncias legalmente devidas ao Banco;

b. adotar as medidas necessárias ao controle da subscrição de letras imobiliárias de emissão do BNH;

c. promover a corretagem a administração dos seguros de que sejam segurados os órgãos controlados, direta ou indiretamente, pelo poder Público – (Decreto nº 55.245, de 21.12.1964);

d. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

H. À Contadoria Geral

- proceder à contabilização da receita e da despesa do Banco, elaborar o balanço da Entidade, bem como executar outras tarefas de natureza contábil que lhe sejam deferidas.

I. Ao Departamento Jurídico:

- prestar assistência jurídica à Diretoria e às Unidades do Banco, bem como promover a defesa dos interesses deste, na defesa judicial e administrativa.

J. À Auditoria Geral:

a. verificar a regularidade e legitimidade dos atos de natureza contábil, financeira e administrativas praticadas pelas Unidades componentes da estrutura administrativa do Banco;

b. exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria.

K. Às Unidades Regionais e Locais:

- executar, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, serviços de responsabilidade do Banco na área que lhes for designada, tendo em vista a descentralização das atividades executivas e o melhor atendimento da clientela do Banco, observada a orientação das Unidade Centrais na matéria da respectiva competência.

Art. 27 – Junto ao Presidente e ao Diretor-Superintendente funcionarão os Gabinetes do Presidente e do Diretor-Superintendente, com função de secretaria, representação e assessoramento pessoal, cabendo, ainda, ao primeiro, orientar as atividades de relações públicas e divulgação.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1966

LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO E SILVA

Presidente

 

 

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