HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Regula as condições para registro e concessão de financiamentos das Companhias de Habitação (COHABs).
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 14 de abril de 1966, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, itens VII e IX, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
R E S O L V E baixar as seguintes instruções, que regularão a inscrição das Companhias de Habitação (COHABs) no BNH, para fins de integração no Sistema Financeiro de Habitação (art. 8o da Lei nº 4.380), e as condições gerais de financiamento àquelas entidades.
1o – As COHABs se constituirão sos a forma de sociedades por ações, devendo o Poder Público deter, por si, ou por sociedade por ele controlada, no mínimo, 51% do capital acionário, e terão por finalidade promover a construção e a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população (até três salários mínimos de renda familiar mensal).
§ 1o – Nas COHABs regionais essa percentagem poderá pertencer a mais de um Município.
§ 2o – Nas COHABs estaduais, o Estado-membro, por si, ou por sociedade por ele controlada, deverá ser acionista majoritário, podendo participar do capital as Prefeituras dos Municípios nele localizados.
2o – O Capital social inicial deverá, no mínimo, ser o necessário para manter as despesas administrativas do órgão durante um período de, pelo menos, 4 anos.
3o – Os programas gerais das COHABs deverão ser aprovados pela Diretoria do BNH.
4o – Os financiamentos concedidos pelo BNH serão destinados precipuamente à construção de habitações, entretanto, ser aplicado em obras de infra-estrutura e comunitárias, em caráter excepcional.
5o – Não será financiada, em nenhuma hipótese, a aquisição de terrenos, nem as despesas administrativas das COHABs.
6o – Ao apresentar os planos de construção para obter financiamento do BNH, deverão as COHABs detalhar o seu esquema financeiro, indicando as parcelas relativas à construção, à aquisição do terreno e às obras de infraestrutura necessárias, esclarecendo, quanto a estas últimas, a origem dos recursos financeiros que atenderão à sua realização, bem como os prazos de execução, que se deverão harmonizar com o cronograma de obras.
7o – Os financiamentos concedido às COHABs pelo BNH serão amortizados de preferência, no prazo máximo de 144 meses, que poderá ser estendido, em casos excepcionais, a critério do Diretor da carteira, responsável, até 264 meses, no máximo, contados da data da assinatura do contrato ou convênio de financiamento, com carência durante o prazo de execução do projeto.
8o – Os financiamentos do BNH às COHABs vencerão juros mínimos de 3% a.a. calculados pela Tabela Price e as prestações serão corrigidas monetariamente na forma da Lei 4.380, legislação complementar posterior e Instrução do BNH, em vigor.
9o – A Diretoria do BNH baixará os atos complementares necessários à regulamentação da concessão de financiamento às COHABs.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1966
LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO E SILVA
Presidente