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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 60/86, de 18 de agosto de 1986

Reedita a RC nº 04/78, que institui a Caderneta de Poupança Programada, ajustando-a ao Plano de Estabilização Econômica.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 226a Reunião Ordinária, realizada aos 18 de agosto de 1986,

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,

R E S O L V E:

1. O acolhimento de depósitos em contas de poupança programada, pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

2. As contas objeto desta Resolução destinam-se ao recebimento de depósitos mensais.

2.1. À exceção do primeiro, os depósitos mensais serão de valor uniforme em cruzados, determinado pelo depositante no contrato de depósito.

2.2. O primeiro depósito será realizado na data de abertura da conta, podendo ser de valor superior aos demais.

2.3. Os depósitos realizados por meio de cheques, sempre que honrados na primeira compensação e independentemente do prazo para realização desta, devem ser considerados, para efeito desta Resolução, a partir do dia do depósito.

3. A critério do depositante, a conta poderá ser aberta com prazo de 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24 (vinte quatro) meses.

4. A parcela correspondente à correção do saldo-base deverá ser calculada utilizando-se a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do crédito dos rendimentos.

4.1. A variação acumulada do IPC, se negativa, deverá ser considerada nula.

4.2. O saldo-base referido no "caput" deste item será obtido, utilizando-se a média aritmética simples dos saldos mínimos apresentados pela conta em cada mês do trimestre civil imediatamente anterior ao crédito dos rendimentos.

4.2.1. O saldo mínimo relativo a cada mês será dado pelo menor saldo diário apresentado pela conta a partir do primeiro dia útil do mês.

5. Os juros ou dividendos serão calculados sobre o saldo-base estabelecido no subitem 4.2, previamente corrigido pela variação acumulada do IPC.

5.1. O valor dos juros ou dividendos devidos a partir de 10 de julho de 1986, será obtido mediante a aplicação das seguintes taxas trimestrais:

a) 1,500% (hum inteiro e quinhentos milésimos por cento), no primeiro e segundo trimestre da existência da conta;

b) 1,563% (hum inteiro e quinhentos e sessenta e três milésimos por cento), no terceiro e quarto trimestre da existência da conta;

c) 1,658% (hum inteiro e seiscentos e cinqüenta e oito milésimos por cento), no quinto e sexto trimestre da existência da conta;

d) 1,753% (hum inteiro e setecentos e cinqüenta e três milésimos por cento), a partir do sétimo trimestre da existência da conta.

6. O crédito da parcela correspondente à correção do saldo-base e dos juros ou dividendos será feito no quarto dia subseqüente à divulgação do IPC relativo ao último mês do trimestre civil imediatamente anterior.

6.1. Para quaisquer efeitos, o crédito realizado nestes termos será considerado como se efetuado no primeiro dia de cada trimestre civil.

7. A conta de poupança programada será considerada em carência, sem direito ao crédito da parcela correspondente à correção do saldo-base e dos juros ou dividendos, enquanto não tiver 6 (seis) meses de existência, contados a partir do primeiro dia do trimestre civil subseqüente ao da sua abertura.

7.1. O primeiro crédito da parcela correspondente à correção do saldo-base e dos juros ou dividendos, após a carência, será calculado cumulativamente, abrangendo todo o período de existência da conta, obedecidos os critérios gerais previstos nos itens 4 e 5.

7.2. Para efeito de cálculo da parcela correspondente à variação acumulada do IPC e dos juros ou dividendos relativos ao trimestre civil de abertura da conta, o disposto nos itens 4 e 5 permanecerá válido, tomando-se como nulos os saldos diários anteriores à data da abertura da conta.

8. A interrupção dos depósitos de poupança programada caracterizar-se-á:

a) no primeiro dia útil de cada trimestre civil, quando não tiverem sido realizados, até o último dia do trimestre civil anterior, dois dos depósitos vencidos naquele período;

b) na data em que o Agente Financeiro for cientificado, pelo titular da conta, de sua decisão de suspender os depósitos ou transformar a conta de depósitos programados em conta de poupança livre.

8.1. Ocorrendo a interrupção referida neste item, a conta de poupança programada será transformada em conta de poupança livre.

8.2. Na hipótese de a interrupção decorrer de previsto na alínea "a" deste item, o titular perderá o direito aos juros ou dividendos relativos ao trimestre em que se verificou a não realização dos depósitos, mas o crédito da parcela correspondente à correção do saldo-base será efetuado normalmente, segundo o disposto no item 4, antes de ser processada a transformação referida no subitem anterior.

9. Findo o prazo e realizados os depósitos programados, a conta passará a ser designada como conta de poupança programada vencida e renderá juros ou dividendos à taxa que, no momento, vigorar para o último semestre das contas de poupança programada de igual prazo, até que a mesma venha a ser objeto de depósito ou retiradas.

9.1. Poderá o titular efetuar retiradas em valor não superior aos juros ou dividendos até o último dia do trimestre civil em que foram os mesmos creditados, sem que isso prejudique o regime estabelecido neste item.

9.2. No trimestre civil em que ocorrer a primeira movimentação da conta, sujeita ao regime referido neste item, dar-se-á sua transformação em conta de poupança livre.

10. Para os fins de crédito da parcela correspondente à correção do saldo-base e dos juros ou dividendos na conta de poupança livre oriunda da observância ao disposto nos subitens 8.1 ou 9.2, será considerada como data de abertura a da caracterização de interrupção ou movimentação.

10.1. Já existindo, no agente Financeiro, conta de poupança programada, interrompida na forma do disposto no item 8, ou em nome do titular de conta de poupança programada vencida, movimentada na forma do disposto no subitem 9.2, admitir-se-á a transferência do saldo da conta de poupança programada ou da conta de poupança programada vencida para a conta de poupança livre.

11. Cada depositante poderá manter, em um mesmo Agente Financeiro do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, várias contas de poupança livre, várias contas com rendimento crescentes, uma conta de poupança programada e várias contas de poupança programada vencidas.

11.1. O limite da garantia oferecida às contas de poupança pelo BNH, através do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI, abrange a soma dos saldos das contas mantidas por um titular ou um mesmo grupo de titulares (nas contas conjuntas) num mesmo Agente Financeiro.

12. É permitida a existência de plano de seguro de vida, estipulado pelo BNH, vinculado à conta de poupança programada.

12.1. As indenizações decorrentes do seguro previsto neste item serão depositadas nas contas de poupança programada respectivas, que assim se transformarão em contas de poupança programada vencidas, rendendo juros ou dividendos à taxa máxima admissível para as contas de poupança programada, segundo o prazo contratado.

13. Os depósitos mensais nas contas de poupança programada que forem efetuados antecipadamente em relação às datas indicadas no contrato serão considerados, para todos os efeitos, inclusive os de cálculo da parcela correspondente à correção do saldo-base e dos juros ou dividendos, como tendo sido efetivamente realizados nas datas previstas no contrato.

13.1. Excetuam-se do disposto neste item os depósitos provenientes de indenizações decorrentes do seguro de vida referido no item 12.

13.2. Os depósitos efetuados com atraso em relação às datas previstas no contrato serão considerados, para efeito de cálculo da parcela correspondente à correção do saldo-base e dos juros ou dividendos, como tendo sido efetuados no segundo dia útil do mês subseqüente ao de sua efetiva realização.

14. A Diretoria do BNH baixará os atos complementares à presente Resolução, estabelecendo, inclusive, o contrato-padrão para os depósitos.

15. A presente Resolução entra em vigor nesta data e revoga as demais disposições em contrário, em especial a RC nº 04/78.

 

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1986

DENI LINEU SCHWARTZ Presidente

 

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