seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 59/86, de 05 de maio de 1986

Regulamenta a aplicação dos Decretos nº 92.492, de 25.03.86, e nº 92.591, de 25.04.86, nos contratos de empréstimos, repasse, refinanciamento e de financiamento destinado à construção, no âmbito dos sistemas geridos pelo BNH, e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta na ata de sua 225a Reunião Ordinária, realizada aos 05 de maio de 1986,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos nº 92.492, de 25 de março de 1986, e nº 92.591, de 25 de abril de 1986,

R E S O L V E:

1. Para conversão em cruzados dos saldos das operações de empréstimos, repasse, refinanciamento e de financiamento destinados a construção, contratados anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, no âmbito dos sistemas geridos pelo BNH, serão aplicadas as disposições constantes desta Resolução.

2. Os saldos devedores das operações de crédito referidas no item anterior, com cláusula de correção monetária trimestral, baseada na variação da Unidade Padrão de Capital do BNH – UPC, serão convertidos em cruzeiros mediante a aplicação do critério pro rata temporis, estabelecidos de acordo com os seguintes procedimentos:

I – divide-se o saldo devedor, em cruzeiros, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o seu valor expresso em UPC;

II – nos casos de operações de crédito habitacionais, entre o BNH e seus agentes:

a) quando em fase de carência, multiplicar-se-á o saldo devedor de cada operação, expresso em UPC, pelo valor, da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponder ao dia e mês, no trimestre civil, do vencimento da carência da operação, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em cruzeiros;

b) quando em fase de retorno, multiplicar-se-á o saldo devedor de cada operação, expresso em UPC, pelo valor, de tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponder ao dia 15 do 2º mês do trimestre civil;

III – nos casos de operações de crédito não habitacionais, entre o BNH e seus agentes ou entre estes e tomadores finais pessoas físicas:

a) quando em fase de carência, multiplicar-se-á o saldo devedor de cada operação, expresso em UPC, pelo valor, da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponder ao dia e mês, no trimestre civil, do vencimento da carência da operação, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em cruzeiros;

b) quando em fase de retorno, multiplicar-se-á o saldo devedor de cada operação, expresso em UPC, pela média ponderada dos valores, da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponderem ao dia e mês, no trimestre civil, do vencimento das prestações contratuais;

IV – nos casos de operações de crédito que vinculem empresários e construtores como tomadores de empréstimos concedidos pelos agentes financeiros do BNH:

a) quando o contrato de empréstimo encontra-se em carência e contiver promessa de financiamento para a comercialização do empreendimento, multiplicar-se-á o saldo devedor, expresso em UPC, pelo valor, da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponder ao dia 15 do 2º mês do trimestre, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em cruzados;

b) quando o contrato de empréstimo encontrar-se em carência e não contiver promessa de financiamento para a comercialização do empreendimento, multiplicar-se-á o saldo devedor, expresso em UPC, pelo valor, da tabela do Anexo I, desta Resolução, que corresponder ao dia e mês, no trimestre civil, do vencimento do contrato, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em cruzados;

c) quando, em conformidade com as disposições da Resolução do Conselho de Administração – RC nº 1/84 e normas subseqüentes, o contrato de empréstimo encontrar-se em retorno, multiplicar-se-á o saldo devedor, expresso em UPC, pela média ponderada dos valores, da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponderem ao dia e mês, no trimestre civil, do vencimento das prestações contratuais.

2.1. Para efeito de cálculo das médias de que tratam as alíneas " b" do inciso III e "c" do inciso IV, ambos deste item, os valores ali referidos serão ponderados pelas respectivas quotas de amortização.

2.2. Para efeito da conversão em cruzados dos saldos devedores das operações de repasse contratados por agentes financeiros e promotores, no âmbito dos programas geridos pelo BNH, adotar-se-ão, conforme o caso, os mesmos critérios estabelecidos nas alíneas " b" e "c" do inciso IV deste item.

2.3. A conversão em cruzados dos saldos das promessas de financiamentos a adquirentes finais, incluídas nos contratos de empréstimos a empresários e construtores pelos agentes financeiros do BNH, será feita aplicando-se o mesmo critério estabelecido na alínea "a" do inciso IV deste item.

2.4. Para efeito da conversão em cruzados dos saldos devedores das operações de financiamentos habitacionais destinados à construção, que se encontravam em carência em 28 de fevereiro de 1986, contratadas por agentes financeiros do BNH, multiplicar-se-á o saldo de cada operação, expresso em UPC, pelo valor, da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponder ao dia e mês, em cada trimestre civil, de vencimento da carência da operação, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em cruzados.

3. Os saldos devedores das operações referidas no item 1 desta Resolução, com cláusula de correção monetária mensal, baseada na variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, serão convertidos em cruzados mediante a aplicação do critério pro rata tamporis, estabelecido de acordo com os seguintes procedimentos.

I – divide-se o saldo devedor, em cruzeiros, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da ORTN vigente no dia 1º do mesmo mês, obtendo-se, assim, o seu valor expresso em ORTN;

II – multiplica-se o saldo devedor, expresso em ORTN, pelo valor, da tabela do Anexo II desta Resolução, que corresponder ao dia, no mês, de vencimento das prestações contratuais.

3.1. Nos casos de contratos entre o BNH e os seus agentes representativos de operações especiais, adotar-se-á para efeito da aplicação do inciso II deste item, o valor que corresponder ao dia, no mês, de celebração de cada contrato.

3.2. Nas hipóteses de obrigações com vencimento sem data determinada, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 92.591/86, adotar-se-á, para efeito da aplicação do inciso II deste item, o valor correspondente ao dia 15 do mês.

4. Os saldos a desembolsar das operações de crédito referidas no item 1 desta Resolução serão convertidos em cruzados mediante a aplicação do critério pro rata temporis, estabelecido de acordo com os seguintes procedimentos:

I – divide-se cada parcela a desembolsar, em cruzeiros, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim os seus valores expressos em UPC;

II – nos casos de operações contratadas com desembolsos em datas determinadas, multiplicar-se-ão seus respectivos montantes em UPC, pelos valores, da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponderem aos dias e meses, no trimestre civil, dos desembolsos (Decreto nº 92.591/86, art. 4º, I);

III – nos casos das operações cujas datas de desembolso não são especificadas, adotar-se-á o mesmo procedimento do inciso anterior, arbitrando-se, como data para efeito de cálculo da conversão, o dia 15 do segundo mês do trimestre civil (Decreto nº 92.591/85, art. 4º, II).

4.1. Nas operações idênticas às referidas neste item, mas sujeitas à cláusula de correção monetária mensal, proceder-se-á da mesma forma estabelecida nos incisos II e III acima, conforme o caso, usando-se, para efeito dos cálculos destinados à conversão, o valor de ORTN vigente em 1º de fevereiro de 1986 e o dia, constante da tabela do Anexo II desta Resolução, que corresponder a cada desembolso.

5. Após a conversão em cruzados dos saldos devedores das operações de crédito a que se refere esta Resolução, estes somente serão reajustados em 1º de março de 1987.

5.1. Os reajustamentos subseqüentes serão efetuados nas datas previstas originalmente nos respectivos contratos, com base na variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

6. As prestações das operações de crédito habitacionais entre o BNH e os seus agentes financeiros terão seus valores ajustados, a partir do mês de maio de 1986, segundo os mesmos critérios adotados para as prestações dos financiamentos a que estiverem vinculados, com a compatibilização dos respectivos planos de reajustamentos e sistemas de amortização.

6.1. As prestações relativas aos meses de março e abril de 1986 terão seus valores convertidos em cruzados na proporção de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (hum cruzado).

7. As prestações das operações de empréstimo e de repasse, não habitacionais, que se encontravam em retorno em 28 de fevereiro de 1986, serão recalculadas, a partir de abril de 1986, com base nos saldos devedores apurados na forma desta Resolução, adotando-se as condições de juros, sistema de amortização e prazo remanescente, dos contratos respectivos.

8. As prestações das operações de empréstimo e de repasse, entre o BNH, seus agentes financeiros e agentes promotores, no âmbito do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção – RECON e do Plano Empresário, neste caso as operações enquadráveis no item 8 da RC nº 1/84 e normas subseqüentes, que se encontravam em retorno em 28 de fevereiro de 1986, serão recalculadas, a partir de abril de 1986, com base no saldo devedor apurado na forma desta Resolução, adotando-se as condições de juros, sistema de amortização e prazo remanescente, dos contratos respectivos.

8.1. O disposto neste item aplica-se também às operações de crédito contratadas, no âmbito do RECON, entre os agentes financeiros e os tomadores finais, pessoas físicas, destinadas à produção de mais de uma unidade habitacional.

9. A partir de 1º de março de 1987, as prestações dos contratos no âmbito dos sistemas geridos pelo BNH, celebrados até 28 de fevereiro de 1986, voltarão a ser reajustadas nas bases contratadas.

9.1. As prestações com reajustamentos vinculados à variação da UPC ou da ORTN passam a ser reajustadas com base na OTN.

10. Para efeito de amortização extraordinárias e liquidações antecipadas, a partir de 1º de março de 1996, nos contratos de empréstimo, repasse, refinanciamento e de financiamento destinado à construção, deverá ser considerado o saldo devedor expresso em cruzados, na forma prevista nesta Resolução, atualizado monetariamente com base na variação cumulativa do índice de preços ao Consumidor – IPC até a data de efetivação de cada amortização extraordinária ou da liquidação antecipada.

11. Nas operações de empréstimos, repasses, refinanciamentos e financiamentos destinados à construção, contratadas a partir de 1º de março de 1986, com prazo superior a 12 (doze) meses, no âmbito dos sistemas geridos pelo BNH, serão incluídas cláusulas de reajuste monetário segundo a variação da OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer.

11.1. O primeiro reajustamento desses contratos somente poderá ocorrer a partir de 1º de março de 1987, incorporando a variação integral verificada no valor da OTN.

12. As operações de crédito de que trata esta Resolução, que se encontravam em carência em 28 de fevereiro de 1986, terão suas condições de retorno ajustadas às disposições do Decreto-Lei nº 2.284/86 e regulamentação complementar.

13. Aplicam-se, no que couber, aos depósitos e outros créditos de terceiros junto ao BNH, exclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

14. A Diretoria do BNH baixará a regulamentação que se tornar necessária à execução das disposições desta Resolução e decidirá sobre os casos omissos, cabendo-lhe, ainda, promover a adaptação das presentes disposições à orientação que vier a ser dada sobre a matéria pelo Poder Executivo.

15. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de maio de 1986

DENI LINEU SCHWARTZ Presidente

 

Valores para conversão de obrigações com reajustamento pela UPC

Dia do Vencimento da Obrigação

(1)

Para obrigações vencíveis no primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho ou outubro).

(2)

Para obrigações vencíveis no segundo mês de cada trimestre (fevereiro, maio, agosto ou novembro).

(3)

Para obrigações vencíveis no terceiro mês de cada trimestre (março, junho, setembro ou dezembro).

01 106,40 92,29 80,05
02 105,90 91,85 80,05
03 105,40 91,42 80,05
04 104,90 90,98 80,05
05 104,40 90,55 80,05
06 103,91 90,13 80,05
07 103,41 89,70 80,05
08 102,93 89,27 80,05
09 102,44 88,85 80,05
10 101,95 88,43 80,05
11 101,47 88,01 80,05
12 100,99 87,60 80,05
13 100,51 87,18 80,05
14 100,04 86,77 80,05
15 99,56 86,36 80,05
16 99,09 85,95 80,05
17 98,62 85,54 80,05
18 98,16 85,14 80,05
19 97,69 84,74 80,05
20 97,23 84,33 80,05
21 96,77 83,94 80,05
22 96,31 83,54 80,05
23 95,86 83,14 80,05
24 95,40 82,75 80,05
25 94,95 82,36 80,05
26 94,50 81,97 80,05
27 94,06 81,58 80,05
28 93,61 81,19 80,05
29 93,17 80,81 80,85
30 92,73 80,43 80,05
31 92,73 80,43 80,05

 

DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO

VALORES PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÕES COM REAJUSTAMENTO PELA ORTN

01 106,40
02 105,89
03 105,38
04 104,88
05 104,38
06 103,88
07 103,38
08 102,89
09 102,40
10 101,91
11 101,42
12 100,94
13 100,45
14 99,97
15 99,50
16 99,02
17 98,55
18 98,08
19 97,61
20 97,14
21 96,68
22 96,21
23 95,75
24 95,30
25 94,84
26 94,39
27 93,94
28 93,49
29 93,04
30 93,04
31 93,04

 

 

voltar