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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

  BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 56/86, de 22 de abril de 1986

Dispõe sobre o enquadramento, no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, dos novos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 224a Reunião Ordinária, realizada aos 22 de abril de 1986,

CONSIDERANDO que ainda estão em estudo as normas alternativas para concessão de novos financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e é essencial dispor, desde já, de instrumentos quer permitam aos Agentes Financeiros desta Sistema firmarem novos contratos.

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os novos financiamentos às disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, e legislação complementar.

R E S O L V E:

1. Os financiamentos contratados, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, a partir de 1o de março de 1986, passarão a obedecer ao disposto nesta Resolução e normas complementares.

2. Somente serão admitidas cláusulas de reajustamento ou de atualização monetária nos contratos de financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses.

3. Os saldo devedores de todos os contratos de financiamentos do SFH serão reajustados pelo mesmo percentual e com periodicidade compatível com a que vier a ser fixada, pelo conselho Monetário Nacional, para a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN.

3.1. O primeiro reajuste será efetuado na mesma proporção da variação da OTN entre o mês de assinatura do contrato e o da vigência do reajustamento.

4. Nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial – PES, o percentual de reajustamento do encargo mensal será o do aumento de salário da categoria profissional do adquirente, não se considerando, para esse efeito, a parcela do percentual deste aumento que exceder à variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC que servir de base de aumento salarial, acrescida de 0,5 (meio) ponto percentual ao mês.

4.1. O primeiro reajuste será proporcional ao número de meses transcorridos da assinatura do contrato até o reajustamento.

4.2. Entende-se como encargo mensal a soma da prestação (amortização e juros) com os acessórios (seguro, contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e taxas estabelecidas em normas baixadas pelo BNH).

5. Nos contratos não enquadrados no Plano de Equivalência Salarial – PES, o reajustamento do encargo mensal será feito na mesma proporção e com a mesma periodicidade aplicadas ao respectivo saldo devedor.

5.1. Aplica-se ao encargo mensal a norma prevista no subitem 3.1 desta Resolução.

6. Em todos os financiamentos do SFH, contratados a partir de 1o de março de 1986, os encargos mensais permanecerão sem reajustamentos até 28 de fevereiro de 1987, aplicando-se, a partir de 1o de março do mesmo ano, os reajustes previstos nos contratos para o período compreendido entre a data da assinatura e a estabelecida para o primeiro reajustamento.

7. A Diretoria do BNH decidirá sobre os casos omissos e baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução e a eventuais modificações para adaptá-las a novas orientações do Poder Executivo.

8. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1986

DENI LINEU SCHWARTZ
Presidente

 

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