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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 54/86, de 21 de fevereiro de 1986

Dispõe sobre o Programa de Complementação Urbana – CURA e revoga a Resolução BNH nº 151/82.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 223a Reunião Ordinária, realizada aos 21 de fevereiro de 1986,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance e simplificar as rotinas administrativas do Programa de Complementação Urbana – CURA,

R E S O L V E:

1. O Programa de Complementação Urbana – CURA passará a observar os princípios e condições dispostos nesta Resolução.

2. OBJETIVOS

O Programa de Complementação Urbana – CURA tem os seguintes objetivos:

2.1. Racionalizar o uso do espaço urbano, promovendo o adensamento populacional de áreas específicas da cidade.

2.2. Ampliar e melhorar os serviços de infra-estrutura e equipamentos comunitários de tais áreas.

2.3. Aumentar a oferta de terrenos urbanizados e estimular seu aproveitamento pela aplicação de mecanismos fiscais.

2.4. Promover melhorias urbanas através da execução de obras isoladas de infra-estrutura e equipamentos comunitários.

2.5. Dar apoio a programas de desenvolvimento urbano e projetos habitacionais financiados pelo BNH, especialmente os de interesse social.

3. MODALIDADES DE APLICAÇÃO

O Programa CURA poderá ser aplicado nas seguintes situações:

3.1. Em áreas caracterizadas pela existência de vazios urbanos.

Trata-se de atuação em áreas urbanas perfeitamente delimitadas, que será denominada Área CURA, de baixa densidade de ocupação e com terrenos vagos passíveis de utilização.

3.1.1. Condições:

a) Seleção e delimitação de Área CURA.

b) Aplicação de alíquota progressiva do Imposto Territorial Urbano e/ou adoção da contribuição de melhoria, através de legislação municipal própria, na Área CURA delimitada.

3.2. Em áreas adensadas.

Trata-se de obras isoladas de infra-estrutura e equipamentos comunitários, que serão denominadas Obras CURA, a serem realizadas em áreas já adensadas.

Neste caso, o Agente Promotor, a seu critério, não delimitará a Área CURA, dispensando-se, consequentemente, a obrigatoriedade de cobrança da alíquota progressiva do Imposto Territorial Urbano e/ou da contribuição de melhoria.

4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Deverão participar do desenvolvimento do CURA:

4.1. Na condição de Agente Promotor e Mutuário Final, os Municípios, o Distrito Federal, ou entidade integrante de sua administração indireta.

4.2. Na condição de Agente Financeiro: instituições financeiras oficiais ou bancos privados credenciados no BNH.

4.3. Constituindo a gerência do projeto CURA: entidade da administração direta ou indireta do Município, instituída ou credenciada, para aquela finalidade, pelo Agente Promotor.

4.3.1. No caso de execução de obras isoladas, previsto no subitem 3.2, a Gerência do projeto CURA poderá ser dispensada, a critério do BNH.

5. CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS

A contratação de empréstimo através do programa CURA deverá ser precedida de assinatura de Convênio entre o BNH e o Agente Financeiro, com interveniência do Agente Promotor.

5.1. A critério do BNH, o Convênio poderá ser dispensado quando o Agente Promotor dispuser de todos os elementos técnicos e legais necessários ao exame do pedido de empréstimo, inclusive autorização legislativa e do Senado Federal, bem como anuência do Agente Financeiro.

6. CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos a serem concedidos através do CURA obedecerão às seguintes condições:

6.1. VALOR

6.1.1. Obras e serviços: até 100% (cem por cento) do custo total dos investimentos.

6.1.2. Aquisição de imóveis ou indenização de benfeitorias necessárias à implantação do Projeto: até 100% (cem por cento) do valor de avaliação aceita pelo BNH, acrescido de eventuais despesas de legislação.

6.2. JUROS: de acordo com a tabela prevista no item 1 da Resolução BNH nº 139/82, pagáveis mensalmente, inclusive no prazo de carência.

6.3. PRAZO DE CARÊNCIA: até 30 (trinta) meses, contado a partir da data prevista para o primeiro desembolso, limitado, porém, a 6 (seis) meses após a conclusão das obras.

6.4. AMORTIZAÇÃO

6.4.1. Prazo: no máximo 240 (duzentos e quarenta) meses, excluído o prazo de carência.

6.4.2. Forma: em prestações mensais consecutivas, calculadas pela Tabela Price e reajustadas de acordo com o Plano de Correção Monetária – PCM.

6.5. TAXAS

6.5.1. De administração do BNH: 2% (dois por cento) do valor do empréstimo, descontada, proporcionalmente, de cada parcela liberada.

6.5.2. De compromisso: na forma regulamentar.

6.6. GARANTIA: qualquer das garantias aceitas pelo BNH, inclusive as seguintes: vinculação temporária da receita municipal ou do Distrito Federal (própria ou de transferência), fiança bancária ou do Governo do Estado, caução de direitos creditórios.

6.7. REPASSE: os empréstimos serão repassados pelo agente Financeiro ao Agente Promotor nas mesmas condições em que foram concedidos pelo BNH, admitindo-se a cobrança de um diferencial de juros de até 1% (hum por cento) ao ano.

7. Em ato posterior, a Diretoria do BNH estabelecerá as obras, serviços e outros investimentos relativos a infra-estrutura e equipamentos comunitários financiáveis através do programa, suas prioridades de atendimento e demais condições operacionais.

8. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução BNH nº 151/82.

 

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1986

JOSÉ MARIA ARAGÃO Presidente

 

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