BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre o Programa de Complementação Urbana – CURA e revoga a Resolução BNH nº 151/82. |
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 223a Reunião Ordinária, realizada aos 21 de fevereiro de 1986,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance e simplificar as rotinas administrativas do Programa de Complementação Urbana – CURA,
R E S O L V E:
1. O Programa de Complementação Urbana – CURA passará a observar os princípios e condições dispostos nesta Resolução.
2. OBJETIVOS
O Programa de Complementação Urbana – CURA tem os seguintes objetivos:
2.1. Racionalizar o uso do espaço urbano, promovendo o adensamento populacional de áreas específicas da cidade.
2.2. Ampliar e melhorar os serviços de infra-estrutura e equipamentos comunitários de tais áreas.
2.3. Aumentar a oferta de terrenos urbanizados e estimular seu aproveitamento pela aplicação de mecanismos fiscais.
2.4. Promover melhorias urbanas através da execução de obras isoladas de infra-estrutura e equipamentos comunitários.
2.5. Dar apoio a programas de desenvolvimento urbano e projetos habitacionais financiados pelo BNH, especialmente os de interesse social.
3. MODALIDADES DE APLICAÇÃO
O Programa CURA poderá ser aplicado nas seguintes situações:
3.1. Em áreas caracterizadas pela existência de vazios urbanos.
Trata-se de atuação em áreas urbanas perfeitamente delimitadas, que será denominada Área CURA, de baixa densidade de ocupação e com terrenos vagos passíveis de utilização.
3.1.1. Condições:
a) Seleção e delimitação de Área CURA.
b) Aplicação de alíquota progressiva do Imposto Territorial Urbano e/ou adoção da contribuição de melhoria, através de legislação municipal própria, na Área CURA delimitada.
3.2. Em áreas adensadas.
Trata-se de obras isoladas de infra-estrutura e equipamentos comunitários, que serão denominadas Obras CURA, a serem realizadas em áreas já adensadas.
Neste caso, o Agente Promotor, a seu critério, não delimitará a Área CURA, dispensando-se, consequentemente, a obrigatoriedade de cobrança da alíquota progressiva do Imposto Territorial Urbano e/ou da contribuição de melhoria.
4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Deverão participar do desenvolvimento do CURA:
4.1. Na condição de Agente Promotor e Mutuário Final, os Municípios, o Distrito Federal, ou entidade integrante de sua administração indireta.
4.2. Na condição de Agente Financeiro: instituições financeiras oficiais ou bancos privados credenciados no BNH.
4.3. Constituindo a gerência do projeto CURA: entidade da administração direta ou indireta do Município, instituída ou credenciada, para aquela finalidade, pelo Agente Promotor.
4.3.1. No caso de execução de obras isoladas, previsto no subitem 3.2, a Gerência do projeto CURA poderá ser dispensada, a critério do BNH.
5. CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS
A contratação de empréstimo através do programa CURA deverá ser precedida de assinatura de Convênio entre o BNH e o Agente Financeiro, com interveniência do Agente Promotor.
5.1. A critério do BNH, o Convênio poderá ser dispensado quando o Agente Promotor dispuser de todos os elementos técnicos e legais necessários ao exame do pedido de empréstimo, inclusive autorização legislativa e do Senado Federal, bem como anuência do Agente Financeiro.
6. CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos a serem concedidos através do CURA obedecerão às seguintes condições:
6.1. VALOR
6.1.1. Obras e serviços: até 100% (cem por cento) do custo total dos investimentos.
6.1.2. Aquisição de imóveis ou indenização de benfeitorias necessárias à implantação do Projeto: até 100% (cem por cento) do valor de avaliação aceita pelo BNH, acrescido de eventuais despesas de legislação.
6.2. JUROS: de acordo com a tabela prevista no item 1 da Resolução BNH nº 139/82, pagáveis mensalmente, inclusive no prazo de carência.
6.3. PRAZO DE CARÊNCIA: até 30 (trinta) meses, contado a partir da data prevista para o primeiro desembolso, limitado, porém, a 6 (seis) meses após a conclusão das obras.
6.4. AMORTIZAÇÃO
6.4.1. Prazo: no máximo 240 (duzentos e quarenta) meses, excluído o prazo de carência.
6.4.2. Forma: em prestações mensais consecutivas, calculadas pela Tabela Price e reajustadas de acordo com o Plano de Correção Monetária – PCM.
6.5. TAXAS
6.5.1. De administração do BNH: 2% (dois por cento) do valor do empréstimo, descontada, proporcionalmente, de cada parcela liberada.
6.5.2. De compromisso: na forma regulamentar.
6.6. GARANTIA: qualquer das garantias aceitas pelo BNH, inclusive as seguintes: vinculação temporária da receita municipal ou do Distrito Federal (própria ou de transferência), fiança bancária ou do Governo do Estado, caução de direitos creditórios.
6.7. REPASSE: os empréstimos serão repassados pelo agente Financeiro ao Agente Promotor nas mesmas condições em que foram concedidos pelo BNH, admitindo-se a cobrança de um diferencial de juros de até 1% (hum por cento) ao ano.
7. Em ato posterior, a Diretoria do BNH estabelecerá as obras, serviços e outros investimentos relativos a infra-estrutura e equipamentos comunitários financiáveis através do programa, suas prioridades de atendimento e demais condições operacionais.
8. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução BNH nº 151/82.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1986
JOSÉ MARIA ARAGÃO Presidente