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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 48/85

Dispõe sobre a Caderneta de Poupança de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com finalidade de lucro.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 219a Reunião Ordinária, realizada aos 30 de agosto de 1985,

R E S O L V E:

As Caixas Econômicas e as Sociedades de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a receber depósitos em contas de poupança livre, abertas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade de lucro, na forma prevista nesta Resolução.

As contas de depósitos de poupança referidas no item anterior, aplicar-se-ão as disposições regulamentares relativas às demais contas de depósito de poupança livre, exceto no que se refere aos juros, os quais serão capitalizados a cada mês e calculado à taxa mensal de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), equivalente à taxa anual de 3,042 (três inteiros e quarenta e dois milésimos por cento).

A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos que vierem a ser necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.

A presente Resolução entrará em vigor nesta data, revogando a RC nº 29/74 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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