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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 44/65

INSTRUÇÃO Nº 4

Estabelece disposições regulamentadoras do Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, que deu ao Banco Nacional da Habitação a exclusividade da corretagem e administração dos seguros a que se refere.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos vinte e sete dias do mês de setembro de 1965, usando das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e

Considerando o que estabelece o art. 3o do Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1964;

Considerando o parecer do Sr. Consultor Geral da República, de nº 235-H, dotado de 10 de agosto de 1965, aprovado pelo Sr. Presidente da República (PR-9290) e publicado no Diário Oficial do dia 20 do mesmo mês,

R E S O L V E baixar o seguinte

INSTRUÇÃO REGULAMENTADORA DO DECRETO Nº 55.245, de 21.12.1964:

Art. 1o – Serão controlados e fiscalizados pelo Banco Nacional da Habitação, na qualidade de corretor e administrador exclusivo, todos os seguros em que sejam segurados ou beneficiados os órgãos centralizados da União, suas autarquias, sociedades de economia mista e entidades de qualquer natureza, inclusive empresas industriais e comerciais ou concessionárias de serviço público, cujo controle acionário pertença ao Poder Público Federal ou sejam por este direta ou indiretamente administradas.

Parágrafo único – As averbações, Inclusões e alterações processadas a partir de 1o de janeiro de 1965, nos seguros sem prazo de vencimento previsto, estão também sujeitas ao que prescreve este artigo.

Art. 2o – Para cumprimento do disposto no Decreto nº 55.245, o Banco Nacional da Habitação realizará, por si ou mediante delegação, os serviços de assistência e orientação técnica de seguro.

Art. 3o – O Banco Nacional da Habitação poderá delegar a administração desses seguros a funcionário ou órgão da própria entidade seguradora ou ainda, a corretor devidamente habilitado e de idoneidade comprovada, a critério do BNH.

Art. 4o – O Banco Nacional da Habitação manterá um serviço de atendimento a administradores de seguros, a fim de orienta-los sobre rotinas de trabalho, visando a melhor e mais eficientes prestação de serviços aos órgãos referidos no art. 1o desta Instrução.

Art. 5o – O Banco Nacional da Habitação examinará, tecnicamente, as apólices de seguro, desdobrando-as, grupando-as ou sugerindo o que lhe parecer necessário.

Art. 6o – O segurado poderá indicar o administrador da sua preferência, desde que o mesmo esteja revestido dos pressupostos exigidos no art. 3o desta Instrução.

§ 1o – O segurado poderá substituir o administrador indicando, comunicando ao Banco Nacional da Habitação o ato antecedente de 30 (trinta) dias e declarando os motivos de tal procedimento.

§ 2o – Decidindo pela impossibilidade da Intervenção do administrador indicado, o Banco Nacional da Habitação o impugnará, declarando os motivos que o levam a proceder assim.

§ 3o – No caso da impugnação prevista no parágrafo anterior, ao seguro é dado o direito da indicação de substituto.

§ 4o – Na hipótese de não ser aceito o substituto indicado nos termos do parágrafo anterior, o Banco Nacional da Habitação designará o administrador que preencha os requisitos exigidos.

Art. 7o – As entidades de que trata o art. 1o desta Instrução remeterão ao Banco Nacional da Habitação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da datar da publicação desta Instrução, a cópia do contrato que mantenham com corretores ou administradores de seguros.

Art. 8o – Serão respeitados os contratos e convênios regularmente firmados com corretores anteriores à vigência do Decreto nº 55.245.

§ 1o – Consideram-se denunciados os atos resultantes de cláusulas de renovação automática constantes de contratos ou convênios referidos neste artigo.

§ 2o - Os contratos e convênios sem vencimento previsto ficam denunciados com o prazo de 30 (trinta) dias, salvo se estabelecido outro em suas cláusulas.

Art. 9o – As entidades referidas no art. 1o desta Instrução remeterão ao Banco Nacional da Habitação, mensalmente, a relação completa dos seguros durante o mês, descritos circunstanciosamente.

Art. 10 – Os segurados de que trata o Decreto nº 55.245, para efeito de controle, comunicarão ao Banco Nacional da Habitação o pagamento dos prêmios de seguros que fizerem, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua efetiva realização.

Art. 11 – As companhias seguradoras que liderarem os seguros das entidades descritas no art. 1o desta Instrução encaminhar ao Banco Nacional da Habitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão, duas vias do documento emitido.

Art. 12 – O segurado escolherá a seguradora líder, desde que se trate de empresa que tenha a matriz sediada no Brasil e cujo nome esteja incluído na relação das seguradoras aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação.

Parágrafo único – A escolha de seguradoras pela companhia líder deverá recair em empresas que preencham os requisitos deste artigo.

Art. 13 – Em caso de recusa expressa por parte das companhias relacionadas na forma do art. 12 ou, ainda, quando esgotada a sua capacidade de aceitação, poderão ser contratados seguros, em parte ou no todo, com empresas estrangeiras que mantenham filiais, agências ou representantes no território nacional e cujo nome esteja incluído na relação das seguradoras aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 14 – O Banco Nacional da Habitação elaborará e fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução, a relação das seguradoras autorizadas a liderar os seguros dos órgãos referidos no art. 1o desta Instrução ou neles participar.

Art. 15 – O Banco Nacional da Habitação só poderá providenciar a colocação de seguros no exterior quando houver recusa formal, por escrito, em cada caso, das seguradoras incluídas na sua relação e observada a legislação regedora da espécie.

Art. 16 – Nos seguros previstos no Decreto nº 55.245, será obrigatória a inclusão de "A Eqüitativa dos EE.UU. do Brasil", dentro dos limites técnicos a ela permitidos e sem que tal inclusão seja computada em Conta de Reciprocidade ou semelhante.

Art. 17 – Ao Banco Nacional da Habitação serão pagas, pelas companhias seguradoras que liderarem as apólices de seguro sujeitas às presentes disposições, a corretagem e a taxa de administração na forma das tarifas vigorantes ou consuetudinárias e de acordo com esta Instrução.

Art. 18 – As comissões previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas ao Banco Nacional da Habitação pelas companhias que liderem os seguros em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento dos respectivos prêmios.

Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções penais e civis que a espécie comporta, o não cumprimento da obrigação preceituada neste artigo implicará na exclusão da seguradora faltosa da relação de empresas autorizadas, ficando automaticamente impossibilitada de participar de qualquer seguro em que sejam segurados ou beneficiados os órgãos centralizados da União, suas autarquias, sociedades de economia mista e entidades de qualquer natureza, inclusive empresas industriais e comerciais ou concessionárias de serviço público, cujo controle acionário pertença ao Poder Público Federal ou sejam por este direta ou indiretamente administradas.

Art. 19 – Nos casos de declaração de administração de seguro ao corretor, na forma do art. 3o, ao Banco Nacional da Habitação será assegurada à comissão máxima de corretagem prevista na tarifa, cabendo ao administrador a taxa de administração consuetudinariamente paga pelas seguradoras.

§ 1o – Caberão ao Banco Nacional da Habitação as comissões de corretagem e de administração os segurados indicarem funcionários de seus quadros para representa-los junto a companhias seguradoras, na forma do art. 6o desta Instrução.

§ 2o – O Administrador devolverá ao Banco Nacional da Habitação a taxa de administração correspondente à restituição do prêmio que ocorrer por qualquer alteração na apólice de seguro.

§ 3o – Nos seguros coletivos de servidores, quando a entidade segurada conste única e exclusivamente como estipulante, caberá ao Banco Nacional da Habitação a comissão de corretagem e administração na mesma proporção dos pagamentos efetuados pelas entidades.

§ 4o – A Diretoria do Banco Nacional da Habitação elaborará tabela de remuneração dos serviços prestados por corretores, atualizando-a sempre que as condições do mercado o exigirem.

Art. 20 – As comissões ou retribuições a qualquer título que o Banco Nacional da Habitação atribuir aos administradores, na forma estabelecida no art. 19, serão pagas por ele próprio e somente após receber das companhias líderes as importâncias que lhe forem devidas.

Art. 21 – As companhias seguradoras que não cumprirem o disposto no Decreto nº 55.245 e nesta Instrução serão possíveis de sanção de exclusão da relação autorizadas a participar nos seguros definidos no mencionado Decreto, sem prejuízo de outros que lhe possam ser aplicadas, na forma da legislação própria em vigor.

Art. 22 – A Carteira de Seguros do Banco Nacional da Habitação expedirá normas de serviços, firmando os critérios a serem adotados pelas partes interessadas, no cumprimento desta Instrução.

Art. 23 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na presente Instrução serão resolvidos e dirimidos pela Carteira de Seguros do Banco Nacional da Habitação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1965

SANDRA M. CAVALCANTI

Presidente

ANEXO

COMISSÕES PERCENTUAIS

B. N. H.

ADMINISTRADOR

TOTAL

Acidentes Pessoais

25

10 a 15

35 a 40

Acidentes do Trabalho

10

15 a 20

25 a 30

Aeronáutico

3

3

6

Automóveis

15

0 a 10

15 a 25

Cascos

5

1 a 5

6 a 10

Fidelidade

10

10 a 15

20 a 25

Incêndio

15

20 a 25

35 a 40

Lucros Cessantes

8

7 a 17

15 a 25

Quebra de Garantia

8

7 a 12

15 a 20

Responsabilidade Civil

12

8 a 18

20 a 30

Resp. Civil Transportador

10

10 a 15

20 a 25

Resp. Legal do Amador

10

10 a 15

20 a 25

Riscos Diversos

10

10 a 15

20 a 25

Roubo

10

10 a 20

20 a 30

Transportes Terrestres

15

15 a 20

30 a 35

Transp. Marítimo de Cabotagem

15

15 a 20

30 a 35

Transp. Marítimo Internacional

15

5 a 10

20 a 25

Tumultos

10

10 a 15

20 a 25

Vida em Grupo

5

5 a 10

10 a 15

Vidros

10

15 a 20

25 a 30

 

 

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