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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 42/85

Institui o Programa de Financiamento ao Consumidor de Material de Construção – PROFICON, no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições, em sua 216a Reunião Ordinária, realizada aos 11 de março de 1985, conforme consta da respectiva ata.

CONSIDERANDO o interesse de propiciar aos Agentes Financeiros do SBPE a possibilidade de operar, com recursos próprios, linha de crédito alternativa, destinada a pessoas físicas e jurídicas engajadas no processo produtivo de habitações;

CONSIDERANDO a conveniência de permitir à indústria da construção civil antecipar a compra de material de construção, mediante pagamento à vista aos produtores e fornecedores, com significativa redução nos custos de construção;

CONSIDERANDO que tais medidas propiciariam aos produtores de material de construção a ampliação da oferta e conseqüente minimização do curso de produção destes insumos;

R E S O L V E:

1. Instituir o Programa de Financiamento ao Consumidor de Material de Construção – PROFICON, desenvolvido no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, que obedecerá as normas desta Resolução.

2. O PROFICON tem por finalidade a concessão de financiamentos destinados exclusivamente à aquisição de materiais de construção por mutuários finais, pessoas jurídicas ou físicas, a serem empregados na execução de empreendimentos habitacionais ou unidades isoladas.

3. Serão observadas, na concessão do financiamento, as condições básicas indicadas neste item;

3.1. O valor máximo do financiamento será de 5.000 UPC (cinco mil unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional.

3.2. A taxa anual nominal de juros será de até 10% (dez por cento).

3.3. O prazo máximo da operação será de 84 (oitenta e quatro) meses compreendendo, inclusive, o período de carência.

3.4. A Comissão de Abertura de Crédito – CAC será a acordada entre as partes.

3.5. O saldo devedor da operação será corrigido monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, com base na variação da Unidade Padrão de Capital do BNH – UPC.

3.6. As prestações serão reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária – PCM, permitida a eleição de qualquer dos sistemas de amortização admitidos nas operações no âmbito do SFH.

3.7. A garantia da operação deverá ser de natureza real, admitida, a critério do Agente Financeiro, a exig6encia de prestação de garantias adicionais, inclusive de caráter pessoal.

3.8. Os seguros serão os estipulados na Apólice de Seguro Habitacional.

4. No caso de operações de financiamento em que o mutuário final for pessoa física deverão ser observadas, no que couber, as normas da R/BNH nº 171/82.

5. Os Agentes Financeiros do SBPE poderão aplicar no PROFICON recursos equivalentes a até 10% (dez por cento) de suas aplicações habitacionais própria.

6. Na contratação das operações previstas nesta Resolução, cujo valor unitário de financiamento exceda a 3.500 UPC, deverá ser observado o estabelecido no item 6 da R/BNH nº 155/82.

7. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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