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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RC Nº 39/85

 

 

Reedita a RC nº 12/84, alterando os itens 1 e 9 e os subitens 1.1, 2.6, 2.7 e 6.1, extinguindo os subitens 2.7.1 e 6.1.1 e criando o subitem 2.6.1.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 1º de março de 1985,

 

CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO Decreto- Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei nº 2.240, de 31 de janeiro de 1985,

 

R E S O L V E:

 

1.       Conceder aos adquirentes de morada própria, através do SFH, que estiverem em dia, pagando integralmente seus encargos contratuais, um incentivo financeiro proporcional ao valor dos encargos correspondentes aos meses de outubro de 1984 a setembro de 1985, observadas as condições estabelecidas por esta Resolução.

 

1.1.  O incentivo previsto no caput deste item será concedido para abater o valor dos encargos periódicos e sucessivos, correspondentes à fase de retorno dos financiamentos contratados com beneficiários finais, para produção, conclusão ou aquisição de moradia própria.

 

2.       O incentivo de que trata esta Resolução será representado por bônus emitidos pelo BNH, através de seus Agentes Financeiros, os quais serão calculados mediante a aplicação dos percentuais mensais constantes da tabela anexa sobre o valor do encargo mensal, previamente deduzido do valor do benefício fiscal instituído pelo Decreto _Lei nº 1.358/74, quando for o caso.

 

2.1.  Nos casos de adquirentes com contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1981 e até 30 de setembro de 1984, o bônus corresponderá a:

 

a)       25% (vinte e cinco por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes não optantes pelo reajuste parcial de encargos facultado pela Resolução do Conselho de Administração  RC nº 04/84 e pelo Decreto Lei nº 2.164/84.

b)       15% ( quinze por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes beneficiados com reajuste parcial de seus encargos com base em 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo, em decorrência de opção facultada pela RC nº 04/84 e pelo Decreto- Lei nº 2.164/84 ou por força de disposições da Resolução da Diretoria  RD nº 06/84.

 

2.2.  Nos casos de adquirentes com contratos firmados até 31 de dezembro de 1980, o bônus corresponderá a:

 

a)       10% (dez por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes não optante pelo reajuste parcial de encargos facultado pela RC nº 04/84 e pelo Decreto- Lei nº 2.164/84.

b)       5% (cinco por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes beneficiados com o reajuste parcial de seus encargos com base em 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo em decorrência de opção facultada pela RC nº 04/84 e pelo Decreto- Lei nº 2.164/84.

 

2.3.  Os adquirentes com contratos firmados a partir de 1º de outubro de 1984 farão jus aos bônus correspondentes aos meses subseqüentes ao da assinatura do contrato, observados os percentuais previstos na última coluna da tabela anexa.

 

2.3.1.         Sempre que o prazo contratado for inferior a 10 (dez) anos, os bônus serão concedidos com base nos encargos mensais que seriam devidos se adotado o prazo de 10 (dez) anos.

 

2.4.  O adquirente que, a partir de 1º de outubro de 1984, venha a reduzir o prazo de amortização da dívida mediante alteração contratual, somente fará jus aos bônus calculados sobre a série de encargos correspondentes ao contrato antes da renegociação.

2.5.  O adquirente que venha a ser beneficiado com reajuste parcial de seus encargos, com base em 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo, a ser efetivado em mês posterior àqueles em que se inicie a série de bônus a que faça jus, receberá, observada a data de assinatura do seu contrato, até o mês anterior ao do efetivo reajustamento, os bônus de que trata a alínea a dos subitens 2.1 ou 2.2 desta Resolução e, a partir do mês em que se realizar o referido reajuste, os bônus objeto da alínea b dos mesmos subitens.

2.6.  Para efeito das disposições dos subitens 2.1 e 2.2 desta Resolução, nos financiamentos concedidos para produção ou conclusão da moradia própria, tornar-se-á, como data de assinatura do contrato, aquela que corresponder a 30 (trinta) dias antes do vencimento do primeiro encargo devido na fase de retorno do financiamento.

 

2.6.1.         Se os encargos não tiveram periodicidade mensal, tornar-se-á a data que corresponder à de vencimento do primeiro encargo, na fase de retorno, antecipada do número de meses abrangido pelo encargo.

 

2.7.  Nos financiamentos em que os encargos não forem mensais, os bônus serão calculados mediante aritmética simples dos percentuais relativos aos meses a que corresponderem os encargos, computando-se, inclusive, nessa média, os meses relativos aos encargos cujos percentuais sejam nulos, por não coincidirem com o período de concessão dos bônus.

 

3.       Na hipótese de utilização de recursos do FGTS para o pagamento de parte do valor dos encargos mensais, a parcela de utilização do referido Fundo fica limitada, nos meses de incidência do incentivo de que trata este Resolução, a 80% (oitenta por cento) do valor do encargo mensal, previamente deduzido do benefício fiscal instituído pelo Decreto- Lei nº 1.358/74 e do bônus, inclusive nos casos de perda de validade deste, nos termos do disposto no subitem 7.2 desta Resolução.

4.       Para fins do disposto nos subitens 2.1 e 2.2 desta Resolução, a substituição de devedor equipara-se à celebração de contrato de financiamento.

 

4.1.  Nas substituições que se verificarem durante o período de utilização dos bônus, o novo devedor se sub- rogará nos direitos inerentes aos bônus concedidos ao antigo devedor, se não ocorrer desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro, e fará jus aos bônus correspondentes à série constante da última coluna da tabela anexa, quando houver reforço de financiamento, aplicando-se, neste casos, as disposições dos subitens 2.3 e 2.3.1 desta Resolução.

 

5.       A extinção da dívida dos adquirentes, qualquer que seja o motivo, acarretará a perda ao direito aos bônus correspondentes aos encargos que se venceriam a partir da data daquela extinção.

 

5.1.  Nos casos de Amortização Extraordinária, para redução do valor dos encargos, ou de sinistro, com indenização proporcional da dívida, o valor dos bônus será apurado com base nos encargos remanescentes.

5.2.  Nos casos de pagamento indevido de encargos mensais após a ocorrência de morte ou invalidez permanente do adquirente, com cobertura da Apólice de Seguro Habitacional, o valor dos bônus utilizados no pagamento dos encargos indevidos não constituirá crédito do devedor junto ao Agente Financeiro, nem deste junto ao BNH.

 

5.2.1.         Na hipótese de indenização proporcional, o valor do bônus utilizados indevidamente, na proporção da cobertura securitária, também não será objeto de crédito do adquirente junto ao Agente Financeiro, nem deste junto ao BNH.

 

6.       Farão jus aos bônus os adquirentes que, não estando em dia com suas obrigações contratuais, venham a regularizar seus débitos, podendo, neste sentido, requerer ao Agente Financeiro a incorporação dos encargos vencidos ao saldo devedor dos respectivos financiamentos.

 

6.1.  Nestes casos, serão concedidos os bônus que corresponderem aos encargos que se vencerem da data de quitação dos débitos ou após a data de apresentação do requerimento ao Agente Financeiro.

6.2.  Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as respectivas incorporações de débitos de que trata este item.

6.3.  Os adquirentes desempregados ou em situação de invalidez temporária, poderão valer-se, igualmente, da faculdade prevista neste item e, simultaneamente, recorrer a empréstimos junto ao Fundo para Pagamento de Prestações nos Casos de Perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária  FIEL para fazer frente ao pagamento dos encargos que se vencerem após a consolidação do débito.

 

6.3.1.         Neste casos, o empréstimo do FIEL cobrirá apenas o valor remanescente do encargo mensal, após a dedução das parcelas correspondentes ao benefício fiscal instituído pelo Decreto- Lei nº 1.358/74, ao bônus e, quando for o caso, ao saque do FGTS para pagamento de parte do encargo mensal.

 

7.       A concessão do incentivo de que trata esta Resolução implicará, sempre, a emissão de documento que conterá, obrigatoriamente, a mensagem “BÔNUS DO BNH  D. L. Nº 2.164/84” e, no mínimo, os seguintes requisitos adicionais:

 

a)       nome do beneficiário;

b)       identificação do contrato;

c)       mês de referência e valor da prestação, em cruzeiros;

d)       valor do incentivo em cruzeiros; e

e)       prazo de validade de utilização.

 

7.1.  Os bônus ou os documentos através dos quais venha a ser comunicada sua concessão deverão ser encaminhados ao adquirente em data anterior à prevista para pagamento dos encargos a que corresponderem.

7.2.  Os bônus somente terão validade até 30 (trinta) dias após o vencimento dos encargos a eles correspondentes.

 

7.2.1.         Excepcionalmente, nos casos de encargos mensais quitados intempestivamente por força de atraso do Agente Financeiro no fornecimento dos respectivos valores ao adquirente, o prazo de validade dos bônus correspondentes será, automaticamente, prorrogado para 15 (quinze) dias após a data em que o adquirente tiver sido notificado do valor das respectivas obrigações.

 

7.3.  Os valores dos bônus utilizados constituirão crédito dos Agentes Financeiros junto ao BNH, ressalvado o disposto nos subitens 5.2 e 5.2.1 desta Resolução.

 

7.3.1.         Os bônus serão resgatados pelo BNH em 48 (quarenta e oito ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 1986, remunerados aos mesmos juros estipulados nos contratos a que se vincularem, limitados a 7% (sete por cento) ao ano, e corrigidos monetariamente, na mesma proporção da variação trimestral da UPC.

 

7.3.1.1.    A partir da data de sua utilização e até dezembro de 1985, os bônus serão remunerados e corrigidos monetariamente na mesma forma acima prevista.

 

8.       A Diretoria do BNH baixará as normas que se fizerem necessárias só ao cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial quanto à forma de comprovação do crédito referido em seu  subitem 7.3.

9.       Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 1º de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

 

 

 

MÊS DE COMPETÊNCIA DO BÔNUS

FINANCIAMENTO CONTRATADO ATÉ 31.12.80

FINANCIAMENTO CONTRATADO A PARTIR DE 01.09.84

 

 

 

FINANCIA-MENTO CONTRATADO A PARTIR DE 01.10.84

COM BENEF. REAJ. PARCIAL  80% DA VAR SM PREVISTO:

-          RC 04/84

-          DL 2.164

SEM BENEF. REAJ. PARCIAL  80% DA VAR SM PREVISTO:

-          RC 04/84

-          DL 2.164

COM BENEF. REAJ. PARCIAL  80% DA VAR SM PREVISTO:

-          RC 04/84

-          DL 2.164

-          RD 06/84

SEM BENEF. REAJ. PARCIAL  80% DA VAR SM PREVISTO:

-          RC 04/84

-          DL 2.164

-          RD 06/84

OUT/84

5%

15%

25%

35%

-

NOV/84

5%

14%

22%

34%

22%

DEZ/84

5%

13%

19%

33%

19%

JAN/85

5%

12%

17%

32%

17%

FEV/85

5%

11%

16%

31%

16%

MAR/85

5%

10%

15%

30%

15%

ABR/85

5%

10%

15%

30%

15%

MAI/85

5%

9%

14%

25%

14%

JUN/85

5%

8%

13%

20%

13%

JUL/85

5%

7%

11%

15%

11%

AGO/85

5%

6%

8%

10%

8%

SET/85

5%

5%

5%

5%

5%

MÉDIA

5%

10%

15%

25%

-

 

 

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