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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 39/69

Introduz alterações na RC nº 29/68, que dispõe sobre as contas de poupança do público nas instituições jurisdicionadas à Superintendência de Agentes Financeiros.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 17 de dezembro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. Alterar o item 16 e respectivos subitens da RC nº 29/68, que passarão a ter a seguinte redação:

"16 – O cálculo da correção monetária das contas de poupança será feito com observância das disposições constantes, deste item.

16.1. Os depósitos e saques realizados até o dia 15 de cada mês terão vigência do dia 1o do mesmo mês.

16.2. Os depósitos e saques realizados após o dia 15 de cada mês terão o seguinte tratamento:

a. os depósitos terão vigência do dia 1o do mês subseqüente; e

b. os saques afetarão os depósitos anteriores realizados na mesma quinzena e, no que excederem a estes o saldo da conta do dia 1o do mês de sua realização.

16.3. A correção monetária se fará no 1o dia de cada trimestre civil, na proporção da variação da Unidade Padrão de Capital (UPC) do Banco Nacional da Habitação, incidindo sobre o maior dos três saldos da conta apurados no 1o dia de cada um dos meses do trimestre civil imediatamente anterior.

16.4. Serão consideradas CONTAS EM CARÊNCIA aquelas que não tiverem ainda completado seis meses de existência no dia 1o de cada trimestre civil.

16.5. Terminados os primeiros seis meses de existência, o primeiro lançamento de correção monetária, que ocorrerá, no término da carência, corresponderá a dois trimestres civis completos, podendo além disso abranger uma fração do trimestre civil inicial. O cálculo será efetuado da seguinte forma:

a. as contas com vigência a partir do 1o dia do trimestre civil gozarão de correção monetária de dois trimestres civis completos, na proporção da variação da UPC;

b. as contas com vigência a partir do 1o dia do segundo mês do trimestre civil gozarão de correção monetária correspondente a 2/3 da variação da UPC entre o trimestre civil de sua abertura e o seguinte e mais a dos dois subseqüentes;

c. as contas com vigência a partir do 1o dia do terceiro mês do trimestre civil gozarão de correção monetária, correspondente a 1/3 da variação da UPC entre o trimestre civil de abertura e o seguinte e mais a dos dois subseqüentes.

16.6. As contas encerradas antes de completar seis meses de vigência não farão jus a correção monetária e as encerradas após esse prazo, mas antes de alcançar o 1o dia de trimestre civil subseqüente, terão direito à correção monetária estabelecida no subitem 16.5.

16.7. A correção monetária é cumulativa

16.8. Processada a primeira correção a conta deixará de ser CONTA EM CARÊNCIA e passará a ser corrigida trimestralmente observadas as regras gerais contidas nos subitens 16.1, 16.2, 16.3 e 16.7".

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1969

Mário Trindade

Presidente

 

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