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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 38/85

Estabelece as diretrizes da política de Desenvolvimento de Comunidade, no âmbito do SFH, e cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Comunidade – PRODEC.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada a 1o de março de 1985.

CONSIDERANDO que as diretrizes do Ministério do interior, consubstanciadas no seu Programa de Desenvolvimento de Comunidade, estabelecem como prioritário o estímulo à participação das populações nos programas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

CONSIDERANDO que a ação do BNH e seus Agentes deve estar diretamente comprometida com os interesses das populações atendidas;

CONSIDERANDO que o processo de Desenvolvimento de Comunidade é fundamental para a viabilização dos objetivos sociais do BNH;

CONSIDERANDO que a prática do Desenvolvimento de Comunidade deve estar nos projetos habitacionais, de forma a assegurar a maior participação possível das populações nos empreendimentos e promover sua conseqüente integração;

CONSIDERANDO que o respeito às características culturais, aos valores sociais e condições econômicas dos vários segmentos da população, bem como a autonomia e participação dos governos municipais e estaduais são a base da democratização dos programas oficiais; e

CONSIDERANDO as diretrizes para a atuação do BNH estabelecidas pela Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 22/84;

R E S O L V E:

1. Estabelecer as seguintes diretrizes da Política de Desenvolvimento de Comunidade do SFH;

a. a atuação do SFH deve dar prioridade ao atendimento das populações de menor poder aquisitivo;

b. todo o processo produtivo de habitação deve subordinar-se à dimensão humana, assegurando-se que seus aspectos físicos e financeiros sejam compatíveis com a cultura dos grupos sociais beneficiários;

c. as oportunidades de geração e aumento dos níveis de emprego e renda devem ser estimulados, na montagem dos projetos de interesse social;

d. o BNH e os seus Agentes devem atuar juntamente com os organismos representativos das comunidades na concepção e administração dos empreendimentos que venham a financiar;

e. os projetos de interesse social que contém com recursos do SFH deve incluir metodologia de desenvolvimento de comunidade, prevendo a participação de seus mutuários em todas as etapas de sua realização;

f. o conhecimento sistemático das reais necessidades, interesses e aspirações da população beneficiária deve ser a base e condição prévia para a formulação dos programas habitacionais;

g. a realização sistemática de estudos sobre o impacto dos Programas do BNH nos diversos segmentos da população deverá subsidiar sua constante avaliação;

h. as áreas de habitação de interesse social, saneamento e desenvolvimento urbano, na Sede e nas Agências, devem dispor de técnicos sociais, visando ao cumprimento do disposto nesta Resolução;

i. os técnicos sociais do Banco devem participar da formulação e revisão dos Programas, bem como da análise de projetos destinados à população de baixa renda, opinando especialmente quanto aos seus aspectos sócio- econômicos e culturais;

j. o aperfeiçoamento de todo o pessoal técnico do BNH, e de seus Agentes, deve ser estimulado através de treinamento que os habite a uma ampla compreensão dos objetivos sociais do SFH;

l. a ampliação do intercâmbio com as instituições de bem- estar social deve ser empreendida com vistas à integração e canalização de recursos para os programas e projetos do SFH; e

m. a máxima colaboração e assessoramento devem ser prestados aos Governos estaduais e municipais na elaboração e implementação de projetos, para ajustar os programas do SFH aos planos de desenvolvimento local e regional.

2. Criar o programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade – PRODEC com a finalidade de implementar as diretrizes estabelecidas no item 1 desta Resolução.

3. Recomendar que a cada empreendimento habitacional financiado pelo BNH seja acoplado um projeto de desenvolvimento de comunidade.

4. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade será desenvolvido preferencialmente pelos Agentes Promotores e Agentes para Atividades Complementares Habitacionais financiados com recursos do BNH.

5. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade será operado pelas Carteiras Habitacionais ( CONSO, CESHE, COPES e CPHAB) e, excepcionalmente quando for julgado pertinente, pela Carteira de Desenvolvimento Urbano – CDURB e pela Carteira de Saneamento – COSAN.

6. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade será desenvolvido com recursos originários do BNH, dos Governos dos Estados e Municípios e da população beneficiada.

6.1. Os recursos do BNH alocados ao Programa serão oriundos do Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL e do Programa de Treinamento e Assistência Técnica – TREINAT.

6.2. Os recursos dos Estados e Municípios serão oriundos de parcela dos empréstimos, destinados aos investimentos em infra- estrutura e equipamento comunitário de empreendimentos habitacionais, não incidentes no valor dos respectivos financiamentos habitacionais.

6.3. Os recursos dos mutuários serão oriundos de parcela dos financiamentos habitacionais com valor acima de 500 UPC (quinhentas unidades padrão de capital do BNH).

6.4. A Diretoria do BNH fixará o montante de cada parcela acima discriminada, de forma a dividir o ônus do Programa eqüitativamente entre seus participantes, e a permitir que todos os mutuários dos financiamentos habitacionais que vierem a ser aprovados possam ser atendidas.

6.5. Os recursos do programa serão aplicados sempre sem retorno, a título de colaboração financeira com os Agentes Promotores dos empreendimentos habitacionais.

7. Atribuir à Diretoria do BNH a responsabilidade de dotar os setores competentes de recursos humanos, operacionais e financeiros, necessários à implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade.

8. A presente Resolução entre em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1o de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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