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Resolução do Conselho de Administração - RC - N º 36 / 85

Dispõe sobre a aplicação da equivalência salarial por categoria profissional aos financiamentos concedidos até 31 de outubro de 1984, dá outras providências e revoga a RC n º 19/84, e a RC n º 26/84.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições , em sua 216 ª Reunião Ordinária, realizada aos 11 de março de 1985, conforme consta da respectiva ata,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decreto-Leis n º 2.164, de 19 de setembro de 1984, e n º 2.240, de 31 de janeiro de 1985;

CONSIDERANDO a necessidade de serem consolidados os atos normativos que regulamentarem a equivalência salarial por categoria profissional; e

CONSIDERANDO a conveniência de que sejam aprimorados os mecanismos instituídos pêlos referidos atos normativos,

R E S O L V E :

1 - Aos financiamentos contratados até 31 de outubro de 1984, regidos pelo plano de Equivalência Salarial - PES e pêlos Planos A e C, poderá ser aplicado a equivalência salarial por categoria profissional instituída pelo Decreto-Lei n º 2.240/85, mediante celebração de Termo Aditivo, observadas as condições previstas na presente Resolução.

1.1 - O disposto no caput deste item também se aplica aos financiamentos regidos pelo PES que tenham sido concedidos, mediante autorização excepcional do BNH, após 31 de outubro de 1984 e com base nas normas anteriores à RC n º 14/84.

2 - Os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão poderão ser realizados, conforme a opção exercida pelo adquirente, segundo as modalidades revistas neste item.

2.1 - Equivalência Plena - modalidade em que os reajustamentos serão realizados anualmente, no mesmo mês em que tiver sido aplicado o primeiro reajustamento com base no aumento salarial da categoria profissional do adquirente.

3 - A escolha de uma das modalidades de reajuste previstas no item anterior obedecerá às disposições deste item.

3.1 - Somente poderão optar pela equivalência parcial, definida no subitem 2.2 desta Resolução, os adquirentes cujos os contratos estabeleçam periodicidade anual para os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão.

3.2 - Os adquirentes cujos os contratos estabeleçam periodicidade anual para os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, que optarem pela equivalência plena, definida no subitem 2.1 desta Resolução, farão jus a uma redução permanente de 8% ( oito por cento ) no valor das prestações vincendas e das parcelas relativas aos prêmios de seguros, a partir do primeiro reajustamento aplicado com base na equivalência salarial por categoria profissional.

3.2.1 - A redução prevista no subitem anterior não será aplicado nos casos em que o prazo restante do contrato de financiamento, na data da opção, for inferior a 24 ( vinte e quatro ) meses.

4 - O primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, com base no aumento salarial da categoria profissional do adquirente, para qualquer das modalidades de reajuste previstas no item 2 desta Resolução, obedecerá o disposto neste item.

4.1 - O primeiro reajustamento será aplicado no segundo mês subsequente ao do primeiro aumento salarial que ocorrer após o mês da prestação do requerimento de opção do Agente Financeiro.

4.2 - Na aplicação do primeiro reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional será utilizado o índice proporcional ao aumento salarial da categoria profissional do adquirente que autorizar esse reajustamento, observado o disposto nos itens 6 e 7 desta Resolução.

4.3 - Até o mês do aumento salarial que servir de base para o primeiro reajustamento de que trata este item, será mantido o critério de reajustamento estabelecido contratualmente antes da opção pela equivalência salarial por categoria profissional.

4.4 - Nos casos em que o primeiro aumento salarial da categoria profissional do adquirente ocorrer até o 4 º ( quarto ) mês posterior ao do reajuste contratual de que trata o subitem anterior, o primeiro reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional será aplicado em função do aumento salarial subsequente.

5 - Os reajustamentos posteriores ao primeiro pela equivalência salarial serão efetuados com base nos percentuais dos aumentos salariais da categoria profissional do adquirente, observado o disposto neste item.

5.1 - Equivalência Plena - os reajustamentos serão realizados mediante aplicação do mesmo percentual do aumento salarial e sempre no segundo mês subsequente a este aumento, observadas as disposições dos itens 6 e 7 desta Resolução.

5.2 - Equivalência Parcial - os reajustamentos serão realizados, anualmente, no mês em quer tiver sido elaborado o primeiro reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional, mediante a aplicação dos percentuais correspondente aos aumentos salariais ocorridos a partir do mês anterior ao do ultimo reajustamento a ser aplicado, observado o disposto nos itens 6 e 7 desta Resolução.

5.2.1 - Na hipótese de não haver aumento salarial na categoria profissional do adquirente, durante o período de 1 ( um ) ano delimitado no caput deste subitem, o reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão aguardará a ocorrência do primeiro aumento salarial que vier a ocorrer após o período mencionado.

5.2.1.1 - Neste caso, o reajustamento será efetuado no segundo mês subsequente ao do aumento salarial, fixando-se o referido mês como nova época de reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão.

6 - Na definição no aumento salarial e da categoria profissional do adquirente, para fins de reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, deverão ser observadas as disposições deste item.

6.1 - Serão considerados o percentual e a vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa da categoria profissional a que pertencer o adquirente.

6.2 - As expressões "categoria profissional" e "aumento salarial" também se aplicam aos seguintes casos:

a - de adquirentes que não pertencem a categoria profissional específica ou de adquirentes classificados como autônomos, profissionais liberais ou comissionistas, para os quais serão considerados o percentual e a vigência do aumento da salário-mínimo;

b - de adquirentes aposentados, pensionistas ou servidores públicos ativos ou inativos, para os quais serão considerados o percentual e a vigência de correção nominal dos proventos, pensões, vencimentos ou salários das respectivas categorias.

6.3 - Não será considerada para efeito dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a parcela do percentual proporcional do adquirente que exceder a variação proporcional mensal do valor da unidade-padrão de capital do BNH - UPC, em igual período da variação salarial, acrescida de 0,583 ( quinhentos e oitenta e três milésimos ) pontos percentuais.

6.4 - Sempre da lei, do acordo ou da convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento salarial para a mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitado os limites superior e inferior dos respectivos aumentos, bem como o limite previsto subitem anterior.

7 - Excepcionalmente, nos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a serem realizados com base na equivalência salarial da categoria profissional, até 30 de junho de 1985, será aplicado o percentual correspondente a 80% ( oitenta por cento ) da ultima variação do salário-mínimo e proporcional ao número de meses a que corresponder o reajustamento.

8 - A mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente que tenha optado pela equivalência salarial, previsto no item 1 desta Resolução, acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do adquirente, que será, por este, com a necessária provação.

8.1 - Para qualquer das modalidades de reajuste previstas no item 2 da presente Resolução, o primeiro reajustamento apôs a mudança que trata o caput deste item será aplicado no segundo m6es subsequente ao do primeiro aumento salarial ocorrido apôs a mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente.

9 - Aos financiamentos regidos pelo PES aplicar-se-ão as disposições seguintes, até 30 de junho de1985:

a - na substituição de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, ressalvada os necessários ajustes da categoria profissional ou do local de trabalho do cessionário, quando for o caso, o novo devedor sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do alienante;

b - na hipótese prevista na alínea anterior, o Agente Financeiro, sem ônus para o antigo ou novo devedor, recolherá ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS contribuição de valor correspondente a 1% ( um por cento ) do saldo devedor apurado imediatamente antes da sub-rogação.

10 - Aos financiamentos contratados até 30 de junho de 1977 e regidos pela PES, aplicar-se-ão as disposições deste item.

10.1 - Sempre que o adquirente não tiver optado pela equivalência salarial por categoria profissional, qualquer reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação do valor da UPC verificada entre o trimestre civil da época do reajustamento a ser aplicado, ressalvada a hipótese de o adquirente, na forma do disposto na Decreto-Lei n º 2.045 / 83, no Decreto-Lei n º 2.065 / 83 ou na RC n º 04 / 84, ter optado por reajustamento com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou na variação do salário-mínimo.

10.2 - O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES aplicável para efeito de apuração do estado da dívida, quaisquer que sejam os seus motivos, inclusive para determinação de nova prestação em virtude de alterações contratuais, quando for o caso, será dado pela seguinte expressão:

RC3685-01.bmp (11742 bytes)

onde : CES = Coeficiente de Equiparação Salarial;

A = valor atual das prestações vincendas, em UPC, calculado a uma taxa de desconto igual à taxa contratual de juros;

B = valor do financiamento concedido, em UPC;

C = soma das cotas de amortização do saldo devedor, vencidas, em UPC.

10.3 - Quando o saldo devedor dos financiamentos, de que trata este item, tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada, ressalvada a hipótese de existências de encargos em atraso, que serão apurados consoante o disposto no subitem 12.1.1 desta Resolução.

11 - O reajustamento das prestações e dos acessórios dos contratos remanescentes nos Planos A e C dar-se-á na forma do disposto subitem 10.1 desta Resolução, sempre que os adquirentes não tiverem optado pela equivalência salarial por categoria profissional.

12 - Aos financiamentos contratados até a data de início da vigência desta Resolução, aplicando-se as disposições deste item.

12.1 - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento, registrando-se em separado os encargos em atraso.

12.1.1 - A quantia a ser paga para cada encargo mensal em atraso corresponderá ao valor do encargo, em cruzeiros, na data do vencimento, acrescido de encargo adicional, calculado à taxa que, fixada periodicamente pela Diretoria do BNH, vigorar na data de pagamento do encargo em atraso, salvo quando estabelecido contratualmente qualquer outra disposição que resultar em menor desembolso para o adquirente.

12.2 - A taxa de multa estabelecida em contrato para o caso de execução judicial ou extrajudicial da dívida incidirá sobre o saldo devedor, acrescido da quantia a ser paga para cada encargo em atraso.

12.2.1 - A multa contratual a que se refere este subitem não será exigível do adquirente em caso de cobrança processada pelo próprio Agente Financeiro, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não se tiver caracterizado o início do procedimento de execução judicial ou extrajudicial, esta segundo o rito admitido para o SFH, contra a pessoa do devedor.

12.3 - A Diretoria do BNH definirá as informações que periodicamente deverão ser fornecidas pelo Agente Financeiro ao adquirente, relativas ao contrato de financiamentos.

13 - O adquirente que tiver adotado a equivalência parcial, de trata o subitem 2.2, poderá substituí-la, mediante celebração de Termo Aditivo, pela equivalência plena prevista no subitem 2.1 desta Resolução.

14 - A aoutomaticidade implicará, sempre, notificação escrita, passível de comprovação, ao adquirente que, preferindo manter as condições da RC n º 19 / 84, deverá manifestar-se, também por escrito, junto ao Agente Financeiro, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias contados do recebimento da notificação.

15 - Estão dispensadas de averbação no Registro de Imóveis e de registro ou arquivamento nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes de aplicação das disposições desta Resolução, bem como as que tenham como objetivo:

a - modificar o prazo do financiamento

b - incorporar ao saldo devedor parcelas relativas a encargos vencidos e não pagos;

c - substituir o sistema de amortização; e

d - mudar a taxa de juros.

16 - Os saldos devedores de responsabilidade do FCVS, decorrentes de contratos firmados após 21 de setembro de 1984 e aqueles que, antes dessa data, já tinham sido objeto de solicitação de pagamento ao BNH, serão resgatados, de uma só vez, aos Agentes Financeiros pelo referido Fundo.

17 - Os saldos devedores de responsabilidade do FCVS, decorrentes de contratos firmados até 21 de setembro de 1984, serão resgatados aos Agentes Financeiros em prestações mensais, com correção monetária de acordo com a variação da UPC e juros calculados à taxa do respectivo contrato de financiamento, nos prazos a seguir estabelecidos, contratos do mês da solicitação do pagamento ou, quando for o caso, do mês da complementação da documentação, nos termos das normas do referido Fundo:

a - 48 ( quarenta e oito ) meses, nos casos de responsabilidades configuradas a partir até 31 de dezembro de 1989, e

b - 24 ( vinte quatro ) meses, nos casos de responsabilidades configuradas a partir de 1 º de janeiro de 1990.

18 - Respeitadas as disposições dos Decretos-Leis n º 2.164, de 19 de setembro de 1984, e n º 2.240, de 31 de janeiro de 1985, fica delegada competência à Diretoria do BNH para baixar as normas subsequentes, complementares ou modificativas, que se tornarem necessárias à implementação da equivalência salarial por categoria profissional.

19 - A presente Resolução entrará em vigor em 1 º de abril de 1985, revogadas as disposições em contrário, em especial a RC n º 19 / 84 e a RC n º 26 / 84.

Rio de janeiro, 11 de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

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