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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 36/74

 

Estabelece condições gerais para os financiamentos, refinanciamentos, empréstimos e repasses concedidos pelas entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 23 de dezembro de 1974, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter permanente compatibilidade entre as normas que regulam as operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e os objetivos governamentais consubstanciados nos Planos Nacionais de Desenvolvimento;

 

CONSIDERANDO que, entre tais objetivos, figura o de promover a progressiva redistribuição da renda nacional, em favor das classes sociais e regiões menos favorecidas;

 

CONSIDERANDO a significativa contribuição que os financiamentos destinados a atender às necessidades habitacionais podem oferecer a uma política redistributiva de renda;

 

CONSIDERANDO a conveniência de aperfeiçoar os mecanismos de funcionamento do SFH, mediante utilização da experiência adquirida e dos resultados obtidos e

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância da criação de novos estímulos à atuação dos agentes do SFH, nas diversas faixas do mercado habitacional;

 

R E S O L V E:

 

1.       Os financiamentos, refinanciamentos, empréstimos e repasses concedidos pelas entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e destinados à comercialização e/ou produção de habitações obedecerão às normas básicas previstas nesta Resolução.

 

1.1.  Para os efeitos desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

 

a.       Agentes Financeiros do SFH  Entidades que aplicam recursos próprios ou de terceiros, na produção ou comercialização de habitações;

b.       Agentes Promotores do SFH  Entidades que promovem e acompanham o desenvolvimento dos programas habitacionais do SFH;

c.        Financiamento  Operação de Crédito entre os Agentes Financeiros e os beneficiários finais do Plano Nacional da Habitação (PNH), destinada à comercialização de habitações;

d.       Refinanciamento  Operação de Crédito entre os Agentes Financeiros do SFH e o BNH, baseada em financiamento concedido pelo Agente Financeiro e destinada à comercialização de habitações;

e.        Empréstimo  Operação de Crédito entre o BNH e os Agentes Financeiros do SFH ou entre estes, com recursos próprios, e os Agentes Promotores, destinada à produção de habitação;

f.         Repasse  Operação de Crédito entre os Agentes Financeiros e os Agentes Promotores do SFH, com recursos do BNH, destinada à produção de habitações.

 

1.2.  As normas previstas nesta Resolução não se aplicam às operações relativas ao Programa de Financiamento de Materiais de Construção- FIMACO, Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção  RECON.

 

2.       Os financiamentos obedecerão às condições ferais previstas neste item.

 

2.1.  O valor unitário do financiamento, compreendendo  principal, taxas e seguros, não poderá:

 

2.1.1.         exceder a 2.250 UPC ( duas mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH);

2.1.2.         exceder a 90% (noventa por cento) do menor  dos seguintes valores:

 

a.       de compra e venda;

b.       de avaliação.

 

2.1.2.1 Nos casos de financiamentos realizados com a participação de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, poderá, a critério da Diretoria do BNH, ser admitido um valor máximo equivalente a 100% (cem por cento) do investimento habitacional incidente no preço de venda, desde que não ultrapasse a 90% (noventa por cento) do valor de avaliação.

 

2.2.  A taxa anual nominal de juros não poderá exceder a um máximo (imax) determinável em função do valor unitário do financiamento expresso em UPC (VF), obedecidos os seguintes critérios:

 

a.       para valores unitários de financiamento igual ou inferior a 200 UPC (duzentas Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                                         

 

b.       para valores unitários de financiamento superiores a 200 UPC ( duzentas Unidades Padrão de Capital do BNYH) e igual ou inferiores a 500 UPC (quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                 

 

c.        para valores unitários de Financiamentos superiores a 500 UPC ( quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.100 UPC (mil e cem Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                

d.       para valores unitários de financiamento superior a 1.100 UPC (mil e cem Unidades de Padrão de Capital do BNH):

 

 

 

2.3.  O prazo de financiamento, expresso em anos, não poderá exceder a um máximo (nmax) determinável em função do valor do financiamento, expresso em UPC (VF), obedecidos os seguintes critérios:

 

a.       para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 1.250 UPC (mil, duzentos e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

 

b.       para valores unitários de financiamento superiores a 1.250 UPC (mil, duzentos e cinqüenta Unidades de Padrão de Capital do BNH):

 

 

2.3.1.         Fica a Diretoria do BNH autorizada a permitir, em casos excepcionais, dilatação de até 5 (cinco) anos nos prazos previstos neste subitem.

 

2.4.  Os Agentes Financeiros poderão incorporar aos financiamentos uma taxa de inscrição e expediente de até 3% (três por cento) do valor do financiamento, limitada a um máximo de 15 UPC (quinze Unidades Padrão de Capital do BNH), ou cobrá-la em espécie, à opção do beneficiário final.

2.5.  A amortização dos financiamentos será feita em prestações mensais, segundo o Sistema de Amortizações Constantes (SAC), de que trata a RC nº 23/71.

2.6.  As prestações poderão ser reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária (PCM) ou o Plano de Equivalência Salarial (PES), à opção do beneficiário final.

2.7.  O valor da primeira prestação mensal, incluindo amortização, juros, taxas e seguros, não poderá exceder a um máximo em UPC (Pmax) determinável em função da renda familiar do beneficiário final, expresso em UPC (pmax) e obedecidos os seguintes critérios:

 

a.       para rendas familiares iguais ou inferiores a 15 UPC (quinze Unidades Padrão de Capital do BNH):

   

                                                               

                                                            

b.       para rendas familiares superiores a 15 UPC ( quinze Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 35 UPC ( trinta e cinco Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

 

c.        para rendas familiares superiores a 35 UPC ( trinta e cinco Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 85 UPC (oitenta e cinco Unidades Padrão de Capitais do BNH):

 

                                                        

 

d.       para rendas familiares superiores a 85 UPC ( oitenta e cinco Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                          

 

2.7.1.         A Diretoria do BNH baixará os atos necessários à definição de critérios de apuração da Renda Familiar.

 

2.8.  Os Agentes Financeiros poderão cobrar dos beneficiários finais uma taxa mensal de cobrança e administração de até 5% (cinco por cento) do valor da prestação inicial, limitada a um máximo de 0,20 UPC ( vinte centésimos da Unidade Padrão  de Capital do BNH) e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento das prestações.

 

2.8.1.         As COHAB’s, ou órgãos assemelhados, poderão cobrar ainda, dos beneficiários finais uma taxa mensal de apoio comunitário de até 3% (três por cento) do valor da prestação inicial, limitada a um máximo de 0,10 UPC (dez centésimos da Unidade Padrão de Capital do BNH) e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento das prestações.

 

3.       Os refinanciamentos e os empréstimos concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros do SFH obedecerão às condições gerais previstas neste item.

 

3.1.  O refinanciamento ou empréstimo somente poderá ser concedido a Agente Financeiro ou Agente Especial, credenciado na forma da RC nº 30/71, que se responsabilize pelo crédito de sua geração à sua extinção.

3.2.   Para concessão do refinanciamento ou empréstimo será indispensável que o Agente:

 

a.       esteja cadastrado no BNH;

b.       venha cumprindo os regulamentos do BNH e os compromissos perante este assumidos;

c.        esteja em situação regular no tocante aos pagamentos devidos ao BNH e ao FGTS;

d.       apresente desempenho considerado satisfatório nas suas relações com o BNH, Agentes Promotores e beneficiários finais;

e.        apresente capitalização mínima, à satisfação do BNH;

f.         atenda a outros requisitos julgados necessários pelo BNH.

 

4.       Os refinanciamentos serão desdobrados, para os efeitos desta Resolução, nas seguintes categorias:

 

a.       básicas;

b.       complementares.

 

4.1.  O valor de cada refinanciamento unitário básico (VRB) será limitação em função do valor unitário de cada financiamento (VF) e obtido segundo percentuais de refinanciamento básico (PRB), definidos mediante a aplicação dos seguintes critérios:

 

a.       para valores de financiamento iguais ou inferiores a 200 UPC (duzentas Unidades de Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                                     

                                                                       

b.       para valores de financiamento superiores a 200 UPC ( duzentas Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPC ( quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                         

c.        para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC ( quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH) e até 2.250 UPC ( duas mil duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

 

4.2.  O valor máximo de cada refinanciamento complementar unitário será limitado à diferença entre o valor unitário do financiamento e o valor do refinanciamento básico unitário.

4.3.  A taxa anual nominal de juros (J) incidente sobre cada refinanciamento básico unitário será função do valor unitário do financiamento expresso em UPC (VF) obedecidos os seguintes critérios:

 

a.       para valores unitários de financiamentos iguais ou inferiores a 200 UPC ( duzentas Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                                           

 

b.       para valores unitários de financiamentos superiores a 200 UPC ( duzentas Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.100 UPC ( MIL E CEM Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                            

 

c.        para valores unitários de financiamento superior a 1.100 UPC ( mil e cem Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                          

 

4.3.1.         A Diretoria do BNH poderá, nas operações em que os valores unitários de financiamento forem superiores a 250 UPC ( duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH ), e em função da localização do projeto segundo as regiões geo- econômicas, a dimensão do centro urbano e as situações conjunturais do mercado, prever variações para mais ou para menos de até 0,5% ( meio por cento) nas taxas de juros indicados no subitem 4.3.

 

4.4.  As taxas anuais nominais de juros (J) incidentes sobre cada refinanciamento complementar serão de:

 

a.       para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 1.100 UPC (mil e cem Unidades Padrão de Capital do BNH)  9% ( nove por cento);

b.       para valores unitários de financiamento superiores a 1.100 UPC ( mil e cem Unidades Padrão de Capitais do BNH)  10% ( dez por cento).

 

4.5.  O prazo de refinanciamento, expresso em anos, não poderá exceder a um máximo (nmax) obtido em função do valor do financiamento, expresso em UPC (VF), obedecidos os seguintes critérios:

 

a.       para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 1.250 UPC (mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capitais do BNH):

 

                                                                                   

 

b.       para valores unitários de financiamento superiores a 1.250 UPC (mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                 

 

c.        o prazo de refinanciamento deverá restringir-se ao prazo restante do financiamento a que corresponde.

 

4.6.  A amortização dos refinanciamentos será feita em prestação mensais, segundo o Sistema de Amortizações Constantes (SAC), de que trata a RC nº 23/71, na forma que vier a ser regulamentada.

4.7.  As prestações poderão ser reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária (PCM) ou o Plano de Equivalência Salarial (PES), a critério do BNH.

4.8.  O BNH cobrará uma taxa de administração correspondente a 1% (hum por cento) do valor do refinanciamento, podendo ser dispensada a taxa de serviços técnicos prevista na RC nº 107/66.

5.       Os empréstimos e repasses obedecerão às condições previstas neste item.

5.1.  O valor unitário do empréstimo ou do repasse não poderá exceder a 2.250 UPC (duas mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH).

5.2.  As taxas anuais nominais de juros não poderão exceder a 10% (dez por cento).

5.3.  Os empréstimos e repasses deverão ser liquidados integralmente até o final do prazo de carência.

5.4.  Os Agentes Financeiros que desempenham adicionalmente as funções de Agentes Promotores, como COHABs e órgãos assemelhados, poderão incluir no valor do financiamento uma taxa para cobertura dos custos de planejamento, administração e fiscalização de obras de até 6% (seis por cento) do custo direto das obras incidentes no valor de venda.

 

6.       A Diretoria do BNH regulamentará, em função dos objetivos e características operacionais dos diversos programas do Banco, das taxas de juros, do prazo e das demais normas específicas, as condições que vigorarão no período de carência dos refinanciamentos, empréstimos e repasses.

7.       Para efeito de fixação das taxas de juros, prazos e percentuais de financiamentos e refinanciamentos, com observância das fórmulas nesta Resolução, deverá ser adotado o seguinte critério:

 

a.       taxas de juros apenas a parte inteira e a primeira casa decimal da percentagem obtida, sem arredondamento;

b.       prazos: apenas a parte inteira, sem arredondamento;

c.        percentuais de refinanciamentos básicos: apenas a parte inteira da percentagem obtida, sem arredondamento.

 

8.       A Diretoria do BNH poderá, no âmbito da presente Resolução, estabelecer condições específicas para cada um dos diversos programas do Banco, com vistas a ajustar a oferta e demanda de habitações segundo a região, local do projeto e níveis de renda dos beneficiários finais.

9.       A presente Resolução não se aplica às operações de crédito entre o BNH e os Agentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que se encontrem em fase de retorno.

10.    A presente Resolução entra em vigor nesta data, devendo a Diretoria do BNH baixar, no prazo máximo de noventa dias, a respectiva regulamentação aplicável a cada área de atuação do Banco.

11.    As RCs nºs 33/69, 24/71, 25/71, 38/71 e demais disposições que contrariem a presente Resolução ficam revogadas, a partir da regulamentação mencionada no item anterior.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1974

 

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

 

 

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NOTA:

Deixamos de publicar as Rc’s nºs 33, 34 e 35 por serem de ordem interna.

 

 

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