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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 35/67

 

Fixa o valor das diárias devidas aos servidores quando em viagem em objeto de serviço, no país, e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos 18 dias do mês de agosto de 1967 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. Os servidores que se deslocarem de suas sedes em objeto de serviço, dentro do território nacional, fazem jus a diárias, conforme disposto no item 4 da RC nº 5/67 de 10.02.67, que serão calculadas com base em índices percentuais sobre o valor do maior salário- mínimo vigente no País, de acordo com a seguinte escala:

70% (setenta por cento) – quando se tratar de Presidente, Conselheiros, Diretor- Superintendente ou Diretores;

60% (sessenta por cento) – quando se tratar de Chefes ou Subchefes de Unidades ou Gabinetes, Delegados Regionais e seus Assistentes, Representante em Brasília e seu Assistente, Assistentes de Diretores, Coordenadores de Assessorias Especializadas, Chefes das Secretarias de Divulgação e dos Órgãos Colegiados do Gabinete do Presidente, Chefes de Divisão, Assessores ou Agentes e mais os seguintes ocupantes de cargos e funções vinculados à Coordenação Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Coordenador Geral e seus Assistentes e Assessores, Coordenadores de Grupos e Chefes da Secretaria Geral;

50% (cinqüenta por cento) – quando se tratar de Representantes, Chefes de Serviços, de Seção ou de Setor, Inspetores, Secretários do Presidente, do Diretor- Superintendente, de Diretores, de Chefes de Unidades Centrais, do Coordenador Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou de Delegados Regionais, bem como os servidores pertencentes a cargos de nível universitário;

40% (quarenta por cento) – quando se tratar de outros servidores, em geral.

1.1 Nas viagens para localidades próximas da sede do servidor, em que não seja obrigatória a permanência noturna, a diária corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor normal, calculado na forma prevista neste item.

2. Aos servidores que viajarem em grupo para comprimento de missão ou encargo comum, na mesma localidade e em igual período, poderão ser concedidas, a critério da Diretoria, diárias de valor igual à devida ao servidor de maior hierarquia funcional ou salarial do grupo, consideradas as condições locais de hospedagem, alimentação e transporte urbano.

2.1 A Diretoria poderá delegar ao Diretor- Superintendente a competência prevista neste item.

3. Respeitado o limite máximo estabelecido no item 1, alínea c, deste ato, o pessoal que presta serviços técnico profissionais ao Banco, sem vinculação empregatícia, perceberá, a título de indenização de despesas, quando em viagem, importância variável, de acordo com a natureza da missão que for desempenhar.

3.1 O valor da indenização de despesas de que trata este item será arbitrado pelo Diretor- Superintendente, mediante proposta justificada, em cada caso, da autoridade que determinar a viagem.

4. As disposições contidas na presente Resolução, bem como em outras que tratem de matéria análoga, aplicam-se ao caso de viagens por parte do pessoal do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo (SERFHAU).

4.1 Para efeito do disposto no item 1, o Superintendente do SERFHAU é equiparado a Diretor do Banco e o Secretário Geral do mesmo Serviço a Chefe de Unidade Central.

5. Ficam revogadas as RC nºs 64/66, de 14.04.66, e 28/67, de 16.07.67.

6. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, além das referidas no item anterior.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1967.

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente em exercício

 

 

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