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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 35/65

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos vinte e cinco dias do mês de maio de 1965, tomando conhecimento da questão suscitada pelo memorando de 21 de maio de 1965 do Diretor Carlos Eduardo Paladini e usando das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

CONSIDERANDO o parecer do Departamento Jurídico a pretensa aplicabilidade do Decreto nº 55.090, de 28/11/64, a esta autarquia;

CONSIDERANDO que a letra e o espírito do decreto em causa demonstram, inequivocamente, que o mesmo se destina apenas às autarquias, cuja pessoal está subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952) ou a disciplina legal própria assemelhável;

CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, pe impositivo no sentido de que o estatuto jurídico do pessoal do Banco Nacional da Habitação é o da "Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar";

CONSIDERANDO que, além dos motivos já apontados, o próprio Decreto 55.090, em seu Anexo II, não mencionou qualquer dos dois colegiados do BNH (Conselho ou Diretoria) e nem a eles aplica o disposto no seu art. 10;

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei 4.380, conferiu autonomia administrativa e assegurou patrimônio próprio ao Banco Nacional da Habitação e que os incisos IV e VI do art. 29 do mesmo diploma legal conferiram a este Conselho a competência de "aprovar os orçamentos de custeio" e "criar ou extinguir cargos e funções fixando os respectivos vencimentos e vantagens";

CONSIDERANDO que, além dos fundamentos legais alinhados, é de insilenciável importância para a tranqüilidade das administrações futuras não se ensejar qualquer oportunidade ao nascimento de dúvida ou hesitações quanto a estatuto jurídico do pessoal do Banco;

CONSIDERANDO que a aplicação ao BNH de quaisquer disposições peculiares aos servidores irá lançar sementes que geminarão nocivamente, propiciando a desquerida confusão sobre o regime do funcionalismo da Casa;

CONSIDERANDO, porém, que o decreto em questão, embora inaplicável ao Banco Nacional da Habitação, foi inspirado pelos princípios de sadia economia que devem viger na condução da coisa pública, sendo providência disciplinadora e tendente a restaurar o conceito de austeridade da administração;

CONSIDERANDO que, acima da questão jurídica, deve qualquer órgão situar a sua posição em harmonia com o Governo que, em parte, represente e do qual participe, não descrepando das linhas mestras de sua política;

CONSIDERANDO, mais, que a hora presente exige, de todos quantos tenham parcela de responsabilidade na gestão dos negócios públicos, a manifestação incontestável de apoio a quantas medidas de recuperação tome o Exmo Sr. Presidente da República, visando ao saneamento dos quadros administrativos nacionais;

CONSIDERANDO, finalmente, que este Conselho louva as providências contidas no Decreto nº 55.090 e se rejubila em poder manifestar, com autolimitação que se impõe, de forma concreta o seu aplauso,

R E S O L V E:

1o. revogar a sua Resolução nº 7, de 8 de janeiro de 1965, e os dispositivos das Resoluções nºs 17, 18 e 32 respectivamente, de 22 de janeiro de 1965 as duas primeiras e de 22 de abril de 1965 a última, nas partes em que fixam e atribuem gratificações de presença aos participantes dos referidos órgãos colegiados integrados na estrutura do BNH;

2o. delegar à Diretoria do BNH o reexame da fixação de gratificação de presença aos membros dos colegiados do Banco, reformulando sua regulamentação e seus padrões.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1965

SANDRA M. CAVALCANTI

Presidente

 

 

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