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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – RC Nº 28/84

Reedita, com modificações, a Resolução BNH nº 127/81, que regulamenta a constituição e movimentação do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, criado pela Resolução do Conselho de Administração nº 8/71.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 30 de novembro de 1984,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, como participante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o máximo de alternativas para aplicarem, no setor imobiliário e, particularmente, no habitacional, os recursos que captam junto ao público;

CONSIDERANDO a conveniência de propiciar melhor distribuição da oferta de crédito imobiliário entre as diversas regiões no País, contribuindo, dessa forma, para reduzir os desequilíbrios regionais de renda de condições de vida;

R E S O L V E:

1. A composição e movimentação do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, criado pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 8/71, de 25 de março de 1971, passarão a obedecer integralmente às normas da presente Resolução.

2. O FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO é de natureza contábil e a prazo indeterminado, tendo como finalidade básica promover melhor distribuição da oferta de crédito imobiliário entre as diversas regiões do País e agilizar a aplicação dos recursos de poupança voluntária captados pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

3. Participarão do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO: o BNH, que será seu órgão gestor, e as entidades integrantes do SBPE.

4. Os recursos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO serão provenientes de:

4.1. subscrição voluntária de cotas de participação;

4.2. depósitos especiais do BNH para atender a eventuais insuficiências de caixa;

4.3. reservas acumuladas.

5. As entidades do SBPE poderão subscrever, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cotas do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, nas condições previstas nesta Resolução e em normas complementares.

6. As cotas do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO terão o valor unitário de 10.000 UPC (dez mil unidades padrão de capital do BNH), renderão juros de 7% (sete por cento) ao ano e sua subscrição será equiparada a operação imobiliária própria, gerando limite diferenciados segundo os prazos de resgate das cotas, para aplicações na "Faixa especial", de que trata a Resolução do Conselho de Administração RC nº 06/84, de 18 de maio de 1984, conforme se segue:

Tipo de Cota

Prazo de resgate

(meses)

Limite para aplicação na faixa especial (% do total de cotas)

A

120

50

B

96

40

C

60

30

D

48

20

E

36

10

7. A aquisição de uma ou mais cotas será representada por um recibo de subscrição, fornecido pelo BNH, onde deverão ser obrigatoriamente indicados o nome da entidade adquirente, o tipo e a quantidade de cotas adquiridas.

8. Será emitido um recibo específico para cada tipo de cota subscrita.

9. Cada subscrição dará lugar à abertura de uma conta, em nome da entidade adquirente, onde serão registrados o valor da subscrição, as parcelas mensais de amortização, a correção monetária, os juros e o valor atual corrigido.

10. As cotas serão resgatadas em parcelas mensais, incluindo principal e juros, pelo Sistema Francês de Amortização ("Tabela Price"), após 180 (cento e oitenta) dias de carência, ao longo dos quais os juros serão capitalizados.

11. As parcelas mensais de amortização e juros e o valor atual das contas indicadas no item 9 serão corrigidos trimestralmente, pelo Plano de Correção Monetária – PCM.

12. A propriedade das cotas presume-se pelo registro do nome da entidade adquirente na conta indicada no item 9.

13. O valor atual das contas indicadas no item 9 poderá ser transferido a outra entidade do SBPE, mediante comunicação prévia ao BNH, na qualidade de órgão gestor do Fundo.

14. À opção da entidade subscritora, as parcelas mensais de amortização e juros de cota do Fundo de Estabilização poderão ser utilizadas para aplicações ou pagamentos de qualquer natureza junto ao BNH, inclusive mediante encontro de contas, ou creditados em sua conta de movimento no Banco do Brasil S.A.

14.1. Na ausência de manifestação expressa da entidade subscritora, o BNH creditará o valo das parcelas mensais referidas neste item à conta da entidade no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

15. O BNH fornecerá às entidades integrantes do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO extratos trimestrais das contas referidas no item 9.

16. Os depósitos especiais do BNH no FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC e renderão juros correspondentes à taxa média das operações ativas do Fundo, no trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

17. Os recursos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO serão aplicados pelo BNH, sempre, em condições econômico-financeiras compatíveis com a escritura de custos do Fundo e com as suas obrigações, decorrentes do resgate das cotas, observadas as seguintes condições básicas:

a. prazo de amortização do empréstimo: não superior ao prazo médio ponderado das cotas adquiridas pelos Agentes Financeiros;

b. taxa de juros: 10% (dez por cento) ao ano;

c. forma de pagamento: em prestações mensais sucessivas de amortização e juros, calculadas pelos Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);

d. correção monetária: PCM;

e. taxa de administração: 2% (dois por cento), deduzida do valor do empréstimo;

f. contribuição do FUNDHAB: 2% (dois por cento), deduzida do valor do empréstimo;

17.1. Para concessão do empréstimo o Agente Financeiro deverá apresentar garantias que importem em, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo e sejam representadas por:

a. caução de cédulas ou créditos hipotecários representativos de financiamentos concedidos;

b. outras garantias reais, caucionárias ou não, a critério da Diretoria do BNH.

17.2. O subencaixe do Fundo será constituído por títulos do Tesouro Nacional e por depósitos em conta no BNH.

18. Os depósitos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO no BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC e renderão juros de 1,943% (hum virgula novecentos e quarenta e três por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

19. O BNH debitará, mensalmente, ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, a título de ressarcimento de despesas gerais de administração do Fundo, valor correspondente a 0,083% (oitenta e três milésimos por cento), incidente sobre o saldo das operações ativas realizadas com entidades do SBPE.

20. O resultado semestral do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO será destinado à formação de reservas, objetivando fazer face a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

21. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará as normas complementares que se tornarem necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas a Resolução BNH nº 127/81 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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