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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 25/65 e 42/65

INSTRUÇÃO Nº 3

Baixa normas relativas às Letras Imobiliárias o que se referem os artigos 21, 23 e 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e 31 a 36 da Lei 4.494, de 25 de novembro de 1964, e a Instrução nº 1, de 30 de novembro de 1964.

(Redação de acordo com a RC – 25, retificada pela RC – 42)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reuniões realizadas aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 1965 e aos vinte e dois dias do mês de junho de 1965, usando das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

R E S O L V E:

Baixar as seguintes normas relativas às Letras Imobiliárias de subscrição compulsória a que se referem os artigos 21, 23 e 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e 31, 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, e a Instrução nº 1, de 30 de novembro de 1964:

Art. 1o – As Letras Imobiliárias de subscrição compulsória a que se referem os artigos 21, 23 e 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e 31 a 36 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, e a Instrução nº 1, de 30 de novembro de 1964, serão numeradas seguidamente a partir de 0001, identificadas pela Série "A" e pela impressão em cor própria.

Art. 2o – VALOR NOMINAL – Cada Letra Imobiliária Série "A" terá o valor nominal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), sobre o qual incidirá a correção monetária de que trata o art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único – Poderão ser emitidos títulos múltiplos.

Art. 3o – REAJUSTAMENTO DO VALOR NOMINAL – O reajustamento do valor nominal das Letras Imobiliárias Série "A" será feito nos termos do art. 52 § 3o e seus itens da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, após qualquer modificação no salário-mínimo, o Banco Nacional da Habitação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, os coeficientes multiplicadores para correção dos valores nominais das Letras Imobiliárias Série "A" emitidas.

Art. 4o – ATRIBUIÇÕES – Caberão ao Banco Nacional da Habitação as atribuições de emissão, substituição, subdivisão de títulos múltiplos, pagamento de juros e resgate das Letras Imobiliárias, além dos registros previstos na Lei, podendo, entretanto, delegar essas atribuições, mediante a celebração de convênios, ajustes ou contratos específicos, para cada caso.

Art. 5o – ESPECIFICAÇÃO – As Letras Imobiliárias Série "A" nominativas intransferíveis, exceto o disposto no art. 17 desta Instrução e ressalvadas as subscritas em cumprimento ao art. 8o da Instrução nº 1.

Art. 6o – PERDA OU EXTRAVIO DE LETRAS – Em caso de perda ou extravio, poderá ser obtida segunda via da Letra Imobiliária Série "A" a requerimento do interessado ou seus sucessores, com a declaração de extravio, e lhe será fornecida mediante termo ou recibo assinado por duas testemunhas idôneas.

Art. 7o – Os juros de letras substituídas só serão devidos a partir do mês de emissão da segunda via.

Art. 8o – TAXA DE SUBSTITUIÇÃO – O Banco Nacional da Habitação fixará as taxas a serem cobradas para a substituição, subdivisão ou consolidação das Letras Imobiliárias Série "A" e seus títulos múltiplos:

Parágrafo único – As taxas mencionadas serão fixadas com base no curso das Letras e dos serviços de emissão e controle.

Art. 9o – ISENÇÃO – Sobre a emissão, substituição, subdivisão, consolidação e resgate das Letras não incidirá o imposto de selo.

Art. 10 – JUROS – As Letras Imobiliárias Série "A" renderão juros de 6% (seis pior cento) ao ano, calculados sobre seus valores nominais, pagáveis em moeda corrente, a partir de 1 (hum) ano da data de sua emissão.

Art. 11 – PAGAMENTO DE JUROS – Os juros das Letras Imobiliárias Série "A", nas épocas indicadas serão pagas pelo Banco Nacional da Habitação, ou seus agentes autorizados, mediante apresentação, para anotação do pagamento no verso:

a. da Letra;

b. do recibo, no caso do previsto no parágrafo único do art. 15.

Parágrafo único – O Banco Nacional da Habitação os seus agentes autorizados reterão, de cada pagamento de juros, o imposto de renda incidente na fonte.

Art. 12 – CONDIÇÕES DE RESGATE – O resgate das Letras Imobiliárias Série "A" será efetuado a partir do 11o (décimo primeiro) ano da data de sua emissão, parceladamente, num período de 10 (dez) anos consecutivos, em cada um deles promovendo-se a liquidação de 10% (dez por cento) do valor nominal corrigido.

§ 1o – As Letras Imobiliárias emitidas para constituir o fundo de reserva previsto no art. 8o da Instrução nº 1 serão resgatadas antecipadamente quando, a juízo do BNH, se comprovarem as perdas eventuais do subscritar.

§ 2o – Os resgates de que trata este artigo serão anotados no verso da Letra Imobiliária Série "A", que será restituída ao BNH quando de sua liquidação.

§ 3o – Ocorrendo o resgate entre duas alterações sucessivas do salário-mínimo, o valor resgatável será correspondente ao da correção já efetuada.

Art. 13 – As diferenças no valor nominal das Letras Imobiliárias Série "A", decorrentes de sua correção, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 14 – SUBSCRIÇÃO – O recolhimento mediante guia especial aprovado pelo Banco Nacional da Habitação, conforme modelo anexo.

§ 1o – A Guia de Recolhimento será preenchida pelo contribuinte em 5 (cinco) vias, 3 (três) das quais serão retidas pelo órgão recebedor e 2 (duas) entregues ao contribuinte com o competente recibo.

§ 2o – Das vias retidas pelo órgão recebedor, uma constituirá seu comprovante de caixa, as outras duas serão remetidas ao Banco Nacional da Habitação para os serviços de controle e emissão das Letras.

§ 3o – Das vias recebidas pelo subscritor, uma se destina a acompanhar sua declaração de rendimentos como comprovante do recolhimento previsto no art. 31, da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, e outra se destina a ser trocada pela Letra Imobiliária Série "A", quando possível sua emissão.

§ 4o – Considera-se subscrita a Letra Imobiliária quando o subscritor integralizar o recolhimento de seu valor nominal.

Art. 15 – Comprovada pelo subscritor a integralização do valor nominal de uma Letra Imobiliária, o BNH providenciará a sua emissão, fixando os meses de maio e novembro para a entrega da mesma ao interessado.

Parágrafo único – A correção monetária e a contagem de juros da Letra Imobiliária e a contagem de juros da Letra Imobiliária Série "A" terão início na data do depósito do seu valor integral.

Art. 16 – Para os fins previstos no art. 23 da Lei 4.380, poderá o proprietário do terreno efetuar depósito a favor do BNH vinculado à unidade habitacional que pretender alienar no curso da construção.

§ 1o – As Letras Imobiliárias correspondentes a esse depósito só serão emitidas após a comprovação do valor da propriedade, por ocasião do requerimento de "habite-se", em nome do depositante ou do adquirente da unidade.

§ 2o – Para que o BNH emita as Letras Imobiliárias em nome do comprador do imóvel, deverá este apresentar:

a. título comprobatório da aquisição ou do direito à mesma;

b. comprovante do depósito inicial;

c. prova do depósito complementar, se apurado que o valor real do imóvel o exige.

Art. 17 – As Letras Imobiliárias emitidas em conseqüência da subscrição imposta no art. 23 da Lei nº 4.380, poderão ser transferidas:

a. ao adquirente do imóvel, quando este for alienado;

b. se endossadas pelo vendedor na data da escritura de compra e venda, em presença do tabelião que a lavrar;

c. desde que a escritura faça expressa ao endosso, identificando precisamente número, valor, pagamento de juros averbados, emissão e resgate das mesmas.

Art. 18 – No cálculo do percentual estabelecido nos artigos 21, 23 § 1o e 65 da Lei 4.380, 31 e 32 da Lei 4.494 e 8o da Instrução nº 1 desprezam-se as frações até Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros), e arredondam-se as que excederem esse limite.

Art. 19 – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação

SANDRA M. CAVALCANTI

Presidente

 

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