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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 24/65 - INSTRUÇÃO Nº 2

 

Baixa normas para registro, funcionamento e fiscalização da Fundação para construção ou aquisição de habitação.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos vinte e sete do mês de janeiro de 1965, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

 

CONSIDERANDO o grau de prioridade conferido pelo Plano Nacional da Habitação às Fundações;

 

CONSIDERANDO que os planos de habitação elaborados por Fundações atenderão com grande propriedade ao interesse dos beneficiados:

 

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer regras específicas para tais entidades, dada sua grande importância no Plano Nacional da Habitação,

 

R E S O L V E:

 

Baixar as seguintes normas para registro, funcionamento e fiscalização de Fundações destinadas à construção ou aquisição de habitações:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1o  A construção, registro, funcionamento e fiscalização das Fundações Habitacionais reger-se-ão por esta Instrução, respeitado o disposto nos arts. 24 e seguintes do Código Civil.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades

 

Art. 2o  As Fundações serão entidades de direito privado sem finalidade lucrativa, podendo realizar operações ativas no setor do crédito imobiliário que lhes permite o financiamento e a ve3nda de casa própria a terceiros.

 

Parágrafo único  Para cumprimento do disposto neste artigo, as Fundações cuidarão de promover e facilitar operações imobiliárias de compra, construção e alienação, de acordo com normas do Banco Nacional da Habitação (BNH).

 

Art. 3o  Da escritura pública de construção das Fundações, deverá constar:

 

I.              a denominação, sede, patrimônio, e prazo de duração;

II.             a determinação do exercício financeiro;

III.            o inteiro teor dos estatutos sociais, que disciplinarão, obrigatoriamente a maneira como o negócio social será administrado e fiscalizado, estabelecendo os respectivos órgãos e definindo-lhes as atribuições,

IV.           a forma de liquidação, os casos de dissolução e o destino do patrimônio,

V.            que elas operarão nas formas e condições estabelecidas pelo BNH.

 

Art. 4o  Será proibido às Fundações:

 

I.              praticar quaisquer atos fora do seu objetivo social;

II.             estabelecer vantagens ou privilégios, inclusive remuneração e qualquer título dos seus diretores e instrutores;

III.            remunerar sob qualquer forma a prestação de serviços não indispensáveis à colimação de suas finalidades;

IV.           realizar quaisquer operações passivas no setor de crédito, exceto com o BNH, que as identifiquem como banco, cooperativas de crédito ou sociedades financeiras, inclusive operações de crédito para aquisição de casa própria de terceiros;

V.            efetuar quaisquer operações de seguros;

VI.           contrair empréstimos com garantia hipotecária dos imóveis que possuírem ou grava-los de qualquer forma, salvo com autorização do BNH;

VII.          assinar contratos ou assumir encargos que não sejam indispensáveis para atingir suas finalidades;

VIII.         pagar ou abonar, sob qualquer forma, a título de corretagem, serviços de intermediação pela venda de casas ou pela agenciação de candidatos à sua compra;

IX.           fazer publicidade sem autorização expressa, em cada caso, do BNH, que disciplinará a divulgação, baixando normas próprias, visando a pré-cotar a veracidade e a autenticidade dos anúncios referentes aos empreendimentos ligados ao Plano Nacional de Habitação.

 

CAPÍTULO III

Do Registro e Funcionamento

 

Art. 5o  As Fundações serão obrigadas a cumprir as seguintes formalidades:

 

I.              obter aprovação dos seus estatutos pelo órgão do Ministério Público local;

II.             registrar-se e obter a competente autorização para funcionar, sujeitando-se à fiscalização pelo BNH nos termos do art. 8o item IV da Lei 4.380;

III.            arquivar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou naqueles aos quais forem conferidas pela Organização Judiciária local, atribuições correspondentes, os documentos mencionados no art. 6o.

 

Art. 6o  Os pedidos de registro de autorização para funcionamento das Fundações no BNH deverão ser formulados em requerimento firmado pelo representante legal da mesmas, instruídos com os seguintes documentos:

 

I.              Cópia autenticada em 3 (três) vias do ato constitutivo;

II.             Lista nominativa dos membros do Conselho de Curadores e da Diretoria;

III.            Prova de quitação dos instituidores para com o fisco Federal;

IV.           Certidão da aprovação dos seus estatutos pelo órgão do Ministério Público local.

 

Parágrafo único  O BNH, examinada e aprovada a documentação acima, efetuará o registro das Fundações, fornecendo-lhe uma autorização para funcionar, que deverá ser publicada no órgão oficial do Estado onde as Fundações tiverem sede, arquivando-se um dos exemplares do mesmo no Banco, no prazo de 90 (noventa) dias, juntamente com a certidão do registro das Fundações no Cartório do Registro Civil competente.

 

Art. 7o  As Fundações farão averbar no Cartório do Registro Civil competente, à margem do registro de seus atos constitutivos, a autorização para funcionar concedida pelo BNH, servindo de instrumento hábil para tal a folha do órgão oficial em que tiver sido publicada.

 

CAPÍTULO IV

Da organização interna

 

Art. 8o  São órgãos das Fundações:

 

I.              Conselho de Curadores;

II.             Diretoria;

III.            Parágrafo único  O total de despesas de administração no exercício financeiro não poderá exceder 8% (oito por cento) das aplicações em planos habitacionais no mesmo período

 

Art. 9o  O Conselho de Curadores será composto de, pelo menos, cinco (5) membros e constituído, obrigatoriamente, de um ou mais representantes de casa entidade instituidora e um ou mais representantes dos beneficiados.

 

§ 1o  A Presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros, eleito por seus pares.

 

§ 2o  Os representantes das entidades instituidoras serão escolhidos pela Diretoria das mesmas e, os dos beneficiados, eleitos em assembléia.

 

§ 3o  Em todos os casos, só haverá recondução por um máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos, que serão de dois anos.

 

Art. 10  Compete ao Conselho de Curadores:

 

I.              deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Fundação, inclusive modificações de seus estatutos, fiscalizando as suas atividades e determinando as medidas que julgar convenientes ao bom desempenho de suas finalidades;

II.             aprovar, por proposta da Diretoria, a aquisição e alienação de bens e direitos patrimoniais, assim como a venda ou permuta de bens móveis e materiais que se tornem desnecessários ou inaproveitáveis;

III.            aceitar legado ou doação sem ou com encargos e, neste caso, desde que tais encargos se enquadrem em suas finalidades sociais e não colidam ou frustrem os objetos do Plano Nacional da Habitação, sua legislação e regulamentação atual futura;

IV.           deliberar sobre os casos omissos nos estatutos e no regimento interno.

 

Parágrafo único  As modificações dos estatutos só terão validade depois de aprovadas pelo BNH e registradas no Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 6o.

 

Art. 11  O Conselho de Curadores se reunirá, ordinariamente, na sede da Fundação, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 1o  As deliberações serão tomadas por maioria de votos, sendo de 1/3 (um terço) o quorum mínimo para a realização das reuniões.

 

§ 2o  Para as reuniões extraordinárias, cada membro será convocado por escrito, devendo haver comprovação da entrega da convocação.

 

§ 3o  O Presidente terá também voto de qualidade.

 

Art. 12  Compete à Diretoria, que será escolhida pelo Conselho de Curadores e terá mandato de 3 (três) anos, administrar a Função, de acordo com as atribuições e responsabilidades definidas nos estatutos.

 

Parágrafo único  A Diretoria será composta de, no mínimo, um Diretor-Presidente, um Diretor-Secretário e um Diretor-Tesoureiro, cujas atribuições serão especificadas nos estatutos.

 

Art. 13  Os Diretores e Curadores não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Fundação, mas responderão solidariamente, civil e criminalmente, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com dolo ou culpa em violação da lei, dos seus estatutos ou das instruções do BNH, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO V

Das operações

 

Art. 14  As Fundações operarão através de planos propostos pelo Conselho de Curadores, depois de devidamente aprovados pelo SERFHAU e pelo BNH.

 

Parágrafo único  Os planos deverão conter, necessariamente:

 

I.              número e tipo de unidade residencial;

II.             forma e prazo de entrega;

III.            valor de cada tipo de unidade residencial

IV.           preço de venda estimado de cada unidade residencial e forma de pagamento;

V.            indicação relativa ao seguro de vida de renda temporária;

VI.           discriminação pormenorizada do projeto de construção e urbanização, inclusive do centro comunal;

VII.          outras indicações que forem julgadas convenientes.

 

Art. 15  Terão prioridade em eventuais auxílios de financiamentos e redescontos no BNH as Fundações cujos planos empreguem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus recursos em habitações de valor unitário igual ou inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, vedadas aplicações em habitações de valor unitário superior a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.

 

Art. 16  As Fundações poderão operar, simultaneamente, em mais de um plano, observadas as condições dos arts. 14 e 15.

 

Art. 17  Os institutos que forem contribuintes do BNH poderão valer-se da dedução prevista no § 4o do art. 22 da Lei 4.380, desde que os recursos sejam aplicados, através das Fundações de que façam parte, em planos aprovados de acordo com o art. 14.

 

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

 

Art. 18  O BNH manterá ampla e permanente fiscalização sobre as Fundações, podendo estabelecer convênio que delegue a outra entidade esta função.

 

§ 1o  As Fundações serão obrigadas a prestar toda informação que lhes for solicitada pelo BNH, bem como a deixar que o mesmo examina seus livros e documentos de qualquer natureza, em qualquer época.

 

§ 2o  A recusa, a criação de embaraços ou o fornecimento de informações inexatas sobre as operações e condições financeiras das Fundações serão punidos na forma da lei e desta Instrução.

 

§ 3o  O BNH manterá sigilo com relação às informações de que tiver conhecimento no exercício da faculdade previsto no § 1o deste artigo.

 

§ 4o  A fiscalização do BNH não excluirá a do Ministério Público ou quaisquer outras legalmente exigíveis e, em especial, a que será exercida pelo SERFHAU.

 

Art. 19  As fundações serão obrigadas a enviar ao BNH, até 690 (sessenta) dias após o encerramento do seu exercício financeiro, em relatório geral pormenorizado de suas atividades, bem como uma cópia do balanço anual.

 

Art. 20  O BNH poderá exigir que as Fundações se sujeitem à auditoria externa de empresas especializadas por ele indicadas.

 

Art. 21  As Fundações serão obrigadas a observar o plano de contas que viera ser baixado pelo BNH, bem como a divulgar, em relatórios semestrais publicados no órgão oficial local, as informações mínimas que forem exigidas sobre a suas condições de operação.

 

Art. 22  As Fundações ficarão obrigadas a mencionar o número do seu registro no BNH, em todos os documentos e papéis referentes aos seus planos habitacionais, inclusive na publicidade, que respeitará, de acordo com o item IX do art. 4o desta Instrução, as normas baixadas pelo BNH.

 

CAPÍTULO VII

Da intervenção

 

Art. 23  O BNH poderá determinar a convocação do Conselho de Curadores e presidi-lo nos casos comprovados de violação desta Instrução ou de disposições legais, se a Diretoria da Fundação não o fizer no prazo que para isso lhe for marcado.

 

Parágrafo único  A convocação poderá ser feita independentemente dos prazos estatutários, devendo ser comunicada previamente ao órgão do Ministério Público local.

 

Art. 24  Reunido o Conselho de Curadores, o representante do BNH dará ao mesmo conhecimento, em relatório escrito, das razões que motivaram a convocação, para que sejam tomadas, dentro de determinado prazo, as providências capazes de sanar as irregularidades apuradas, sob pena de cassação de autorização para funcionar.

 

Art. 25  Esgotado o prazo fixado de acordo com o artigo anterior sem que tenham sido tomadas as medidas ali referidas, determinará o BNH a suspensão da autorização de funcionamento, procedendo-se ao arrolamento dos bens, livros e documentos da Fundação, lavrando-se de tudo um termo no livro de atas do Conselho de Curadores, firmado pelos presentes e pelo Interventor designado pelo BNH.

 

Art. 26  O acervo referido no art. 25 ficará sob a guarda do interventor do BNH, que igualmente exercerá os poderes conferidos ao Conselho de Curadores à Diretores até a constituição de outro Conselho de Curadores, cuja eleição será dentro do prazo máximo de 3 (três) dias pelo mesmo Interventor.

 

Art. 27  Se não for possível realizar a escolha dos novos membros do Conselho de Curadores ou se este não vier a providenciar, no prazo que for fixado de acordo com o art. 24, as medidas necessárias para solução das irregularidades apuradas, o BNH cassará a autorização para funcionar da Fundação, que entrará em imediata liquidação.

 

CAPÍTULO VIII

Da dissolução e liquidação

 

Art. 28  Dissolver-se-ão as Fundações:

 

I.              pelo decurso do seu prazo de duração;

II.             por deliberação unânime do Conselho de Curadores, ouvido o BNH;

III.            pela cassação do seu registro no BNH.

 

Art. 29  Dissolvidas, as Fundações entrarão em liquidação, competindo ao Conselho de Curadores, salvo no caso do item III do artigo anterior, nomear o liquidante e uma comissão fiscal composta, de no máximo 3 (três) membros.

 

§ 1o  O plano de liquidação bem como a escolha do liquidante e da comissão fiscal deverão ser aprovados pelo BNH.

 

§ 2o  No caso previsto no item III do art. 28, o liquidante será designado pelo BNH.

 

Art. 30  O liquidante terá todos os poderes de administração conferidos ao Conselho de Curadores e à Diretoria.

 

Art. 31  Ultimada a liquidação, dar-se-á ao saldo apurado o destino previsto no plano de liquidação.

 

§ 1o  A liquidação deverá ser aprovada pelo BNH e pelo Conselho de Curadores salvo, quanto a este, a hipótese prevista no § 2o do art. 29.

 

§ 2o  A ata dessa reunião do Conselho deverá ser arquivada no BNH juntamente com o relatório do liquidante.

 

Art. 32  Em todas as fases da dissolução e da liquidação intervirá o representante do Ministério Público.

 

CAPÍTULO IX

Das penalidades

 

Art. 33  A infração das disposições desta Instrução sujeitará as Fundações às seguintes penalidades:

 

I.              advertência;

II.             cassação da autorização para funcionar

III.            Parágrafo único  As penalidade serão impostas pelo BNH em processo contencioso, assegurada às Fundações ampla defesa.

 

CAPÍTULO X

Disposições finais transitórias

 

Art. 34  As Fundações atualmente constituídas e que não atendam a estas disposições terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Instrução no Diário Oficial, para requerer ao BNH o seu registro de autorização para funcionar.

 

§ 1o  Tal autorização poderá ser concedida em caráter provisório, fixando-se desde logo prazo razoável para que as entidades venham a adaptar-se às normas ora baixadas.

 

§ 2o  As Fundações referidas no parágrafo anterior passarão desde logo a ter suas operações fiscalizadas pelo BNH e regidas pelas disposições desta Instrução.

 

Art. 35  Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1965

SANDRA M. CAVALCANTI

Presidente

 

 

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