HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH
Altera o subitem 2.7 da Resolução nº 155/82.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 04 de outubro de 1984,
R E S O L V E:
1. Alterar o subitem 2.7 da Resolução BNH nº 155/82, de 22 de junho de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.7 A parcela do valor da primeira prestação mensal, incluindo amortização, juros, contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, e seguros, já multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, e acrescida do valor da Taxa de cobrança e Administração – TCA, não poderá exceder a um máximo em UPC (Pmax) determinável em função da renda familiar do beneficiário final expressa em UPC (RF) e obedecidos os seguintes critérios:
a) para rendas familiares iguais ou inferiores a 15 UPC (quinze unidades padrão de capital do BNH):
b) para rendas familiares superiores a 15 UPC (quinze unidades padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 35 UPC (trinta e cinco unidades padrão de capital do BNH):
c) para rendas familiares superiores a 35 UPC (trinta e cinco unidades padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 85 UPC ( oitenta e cinco unidades padrão de capital do BNH):
d) para rendas familiares superiores a 85 UPC (oitenta e cinco unidades padrão de capital do BNH):
2. A presente Resolução entra em vigor nesta data revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1984
NELSON DA MATTA
Presidente