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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 18/73

Autoriza o credenciamento no SFH, como Agentes Garantidores, de companhias especializados que se destinarem a fiscalizar obras e garantir créditos.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 3 de maio de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,

CONSIDERANDO o convênio firmado entre o BNH, IRB e Seguradora Líderes da Apólice Habitacional por meio do qual ficou o BNH autorizado a patrocinar a criação de empresas destinadas a prestar os serviços de garantia dos créditos e das obras dos sistemas sob a supervisão do BNH;

CONSIDERANDO ser imprescindível instituir um sistema eficiente para garantir o cumprimento de construção das obras financiadas pelos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento e garantir os empréstimos, para diminuir os riscos das operações e proporcionar aos adquirentes, de imóveis a necessária segurança e tranqüilidade;

CONSIDERANDO QUE, além da redução de riscos, a fiscalização adequada e eficiente influirá na melhoria da qualidade das habitações e demais obras financiadas pelo Sistema;

CONSIDERANDO que, pela extensão do território nacional, os serviços de fiscalização devem ser executados de forma descentralizada e, de preferência, por meio de empresas privadas especializadas, que se constituam e operem, porém, segundo normas e procedimentos estabelecidos pelo BNH;

CONSIDERANDO que a simples fiscalização, sem a conseqüente responsabilidade, não atingiria o fim colimado;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do BNH conduzir o processo de criação dessas empresas,

R E S O L V E:

1. Às companhias que se organizarem, observadas as disposições desta Resolução, com o fim exclusivo de fiscalizar obras financiadas pelos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento e examinar o crédito de pretendentes a financiamento, assumido, por meio jurídico adequado, as garantias de execução e qualidade da obra e de indenização pelas perdas na liquidação dos financiamentos, o Banco Nacional da Habitação concederá as seguintes vantagens e estímulos:

a. credenciamento para operar nos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento, como Agentes Garantidores;

b. empréstimos de liquidez, observados os limites regulamentares;

c. subscrição de até 40% do capital votante.

2. As companhias de que trata esta Resolução, a fim de que possam operar como Agentes Garantidores das operações dos Sistemas sob a supervisão do BNH, deverão possuir as seguintes características:

a. ser constituídas sob forma de sociedade por ações, com o capital votante representado exclusivamente por ações nominativas não endossáveis;

b. Ter capital social estruturado de forma a evitar que o controle da empresa gere situação de monopólio ou de indesejável favorecimento;

c. Demonstrar a idoneidade moral e técnica de sua administração, inclusive de seu corpo técnico, a satisfação do BNH;

d. Ter o capital mínimo de Cr$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de cruzeiros), dos quais 50% deverão ser realizados no ato de constituição;

e. Ter objetivo social restrito à fiscalização de obras e ao exame de risco de créditos, e respectivas garantias, ou a operações similares ou conexas que sejam aprovadas pelo BNH.

3. A concessão de credenciamento pelo BNH e sua manutenção ficam condicionadas ao cumprimento por parte da companhia das seguintes obrigações:

I. autorização de ampla fiscalização por parte do BNH;

II. manter a remuneração da sua Diretoria e Conselho dentro de parâmetros fixados pelo BNH;

III. obediência às normas estabelecidas pelo BNH para aplicação das disponibilidades e constituição de reservas necessárias para fazer face aos riscos assumidos;

IV. observância de plano de contas aprovado pelo BNH;

V. sujeição às multas previstas nesta Resolução e nas regulamentações que sobre a matéria vier a baixar o Banco;

VI. faculdade de intervenção do BNH na sociedade, no caso de descumprimento de normas estatutárias, regulamentares ou legais, ou das obrigações constantes deste item, assegurando ainda ao Banco, por disposição estatutária, a posição de liquidante;

VII. subordinar a posse ou exercício de cargo na Diretoria, Conselhos Administrativos, Fiscais ou de outra natureza à prévia aprovação dos respectivos nomes pelo BNH, entendendo-se aprovada a indicação se no decurso do prazo de 30 dias contados da data em que se fez a consulta o BNH não se manifestar em sentido contrário.

VIII. Submeter à prévia aprovação do BNH qualquer transferência de ações constitutivas do capital votante, no sentido de resguardo do disposto na alínea "b" do item 2 desta Resolução e da idoneidade dos detentores do capital, assegurando ao BNH o direito de vetar a transferência. A transferência considera-se aprovada no silêncio do BNH decorrido o prazo de 30 dias, como no inciso anterior.

4. As companhias de que trata esta Resolução prestarão, observadas as normas, limites e condições de remuneração fixadas pelo BNH, os seguintes serviços a seus usuários:

a. fiscalização da execução de obras financiadas pelo BNH, por entidades integrantes do SFH e do SFS, por agentes do BNH ou por mutuários dos referidos sistemas, garantindo a indenização pelo não cumprimento do contrato, especialmente quanto a prazo, preço e qualidade;

b. análise e garantia do crédito de pretendentes a financiamento no SFH;

c. garantia dada aos credores, e na forma adequada a cada caso, de indenização pela perda verificada nos financiamentos, no caso de inadimplência dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação;

d. garantia de indenização pelas perdas havidas pelo agente financeiro na comercialização de unidade financiada através do SFH, quando o tipo de operação contiver esse risco;

e. serviços similares ou conexos, que sejam previamente aprovados pelo BNH;

5. O não cumprimento, pelas companhias objeto desta Resolução, de qualquer norma legal, contratual ou regulamentar do BNH a elas pertinentes, ou das obrigações constantes do item 3, as sujeitará às seguintes sanções, aplicáveis pelo BNH;

6. O número das companhias de que trata esta Resolução será fixado de forma a manter a economia de escala necessária à prestação de serviços e custos reduzidos, preservada a necessária concorrência.

6.1. As companhias credenciadas terão área de atuação determinada devendo, em seu conjunto, cobrir o território nacional sem prejuízo do princípio do oferecimento de alternativa aos usuários de cada localidade.

7. A Diretoria do BNH regulamentará esta Resolução, disciplinando inclusive os casos omissos.

8. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1973

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

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