HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre as contas de poupança inativas.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 27 de setembro de 1984,
R E S O L V E:
1. Os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo – SBPE poderão debitar, mensalmente, na conta de poupança inativa importância correspondente a 0,05 UPC (cinco centésimos da unidade padrão de capital do BNH), limitada ao valor do depósito.
1.1. Considera-se contado de poupança inativa, para efeito desta Resolução, aquele que tenha apresentado saldo igual ou inferior a 0,5 UPC (cinco décimos de unidade padrão de capital do BNH) e não tenha acolhido qualquer depósito ou retirada do seu titular durante 12 (doze) meses ininterruptos.
2. Os débitos de que trata o caput do item 1 desta Resolução somente poderão ocorrer a partir do mês seguinte aquele em que a entidade tiver encaminhado correspondência ao titular da conta inativa, comunicando o inteiro teor do disposto no referido item.
3. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – SBPE baixará instruções que vierem a se necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.
4. A presente Resolução entrará em vigor em 1o de outubro de 1984, revogando o item 4 da RC nº 26/75 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1984
NELSON DA MATTA