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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH

RC Nº 16/84

Reedita, com modificações, a Resolução BNH nº 143/82, que regulamentou a cobrança de comissões, taxas e/ou deságios ou descontos nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição e transferência de créditos hipotecários ou cédulas hipotecárias realizadas pelos Agentes do Sistema de Poupança e Empréstimo – SBPE.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 27 de setembro de 1984,

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os critérios e valores das comissões e taxas cobradas pelos Agentes do SBPE nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 568, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional,

R E S O L V E:

1. Os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas e de substituição de devedor hipotecário, somente poderão cobrar as taxas, deságios ou descontos e comissões indicadas nesta Resolução.

2. As operações de empréstimo dos Agentes Financeiros do SBPE realizadas com empresários, para produção de habitações, obedecerão, durante o período de carência, às seguintes condições de juros, taxas e comissões:

2.1. taxa nominal de juros: até 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis, mensalmente, em dinheiro ou descontados das parcelas desembolsadas;

2.2. comissão de abertura de crédito máxima: pagável em dinheiro ou descontada das parcelas desembolsadas, obtida em função do valor unitário médio do empréstimo -–VUE e igual ao valor resultante do produto da comissão de abertura de crédito unitária, calculada de acordo com as fórmulas abaixo, pelo mínimo de unidades financiadas do empreendimento: Comissão de Abertura de Crédito = 0,0453 (VUE)

(UPC)

2.2.1. O VUE, para os efeitos deste subitem, será igual ao quociente entre o valor total do empréstimo e o número de unidades do empreendimento.

3. Na aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias representativos de financiamentos a mutuários finais, admitir-se-á a estipulação, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, de deságio ou desconto, calculado em função do valor unitário de cada financiamento, de acordo com as fórmulas abaixo:

a) para VUF igual ou inferior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH):

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b) para VUF superior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 5.000 UPC (cinco mil unidades padrão de capital do BNH):

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3.1. Para os efeitos desta Resolução, considera-se financiamento de crédito destinada à comercialização de habitação, cujas condições às normas específicas estabelecidas nesta Resolução, às normas gerais previstas na Resolução BNH – R/BNH nº 155/82 e normas complementares ou substitutivas.

3.2. Nas operações de que trata este item não é devida a taxa de inscrição expediente – TIE.]

4. Nas operações de crédito destinadas, cumulativamente, à produção e comercialização de habitações, os Agentes Financeiros do SBPE poderão cobrar as seguintes comissões, deságio ou descontos e taxas:

4.1. do empréstimo, na fase de carência – comissão de abertura de crédito, pagável em dinheiro ou descontada das parcelas desembolsadas, obtida em função do VUE e igual ao valor resultante do produto da comissão da abertura de crédito unitária, calculada de acordo com as fórmulas abaixo, pelo número de unidades financiadas do empreendimento observado o disposto no subitem 2.2.1 desta Resolução:

a) para VUE igual ou inferior a 1.800 ( hum mil e oitocentas unidades padrão de capital do BNH):

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b) para VUE superior a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 2.700 UPC(duas mil e setecentas unidades padrão de capital do BNH):

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c) para VUE superior a 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades padrão de capital do BNH) igual ou inferior a 5.000 UPC (cinco mil unidades padrão de capital do BNH):

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4.2. dos adquirentes das habitações:

a) taxa de inscrição e expediente – TIE de até 3% (três por cento) do valor do financiamento, limitada a um máximo de 15 UPC (quinze unidades padrão de capital do BNH), pagável em dinheiro ou incorporável ao valor do financiamento, a opção do beneficiário final;

b) taxa de cobrança e administração – TCA, conforme a tabela a seguir, incorporada às prestações mensais e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento destas:

VALOR DO AFINANCIAMENTO

EM UPC

TCA

Até 650

1/5 UPC

Acima de 650 e até 1100

1/4 UPC

Acima de 1100 e até 1800

1/3 UPC

Acima de 1800 e até 2250

2/3 UPC

Acima de 2250 e até 2700

1 UPC

Acima de 2700 e até 3500

1,5 UPC

Acima de 3500 e até 5000

2 UPC

4.3. do empréstimo, na fase de comercialização, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias, referentes a unidades para as quais houver desembolso adicional de recursos do Agente Financeiro e que excederem àquelas cujos créditos hipotecários forem utilizados na liquidação do empréstimo para produção: - deságio ou desconto calculado de acordo com as fórmulas indicadas no item 3 desta Resolução.

5. Será permitida a estipulação de deságio ou desconto, em níveis a serem livremente acordados entre as partes, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias, representativos de financiamentos concedidos na forma prevista no subitem 3.1 desta Resolução, realizadas entre Agentes Financeiros do SFH.

6. No caso de substituição de devedor hipotecário de entidade do SBPE, em decorrência de alienação de unidade habitacional financiada, poderão ser cobradas, pelo Agente Financeiro, independentemente da forma jurídica adotada para realizar a operação, as seguintes taxas:

6.1. do novo mutuário final:

6.1.1. a prevista na alínea B do subitem 4.2 desta Resolução;

6.1.2. taxa de inscrição e expediente, pagável em dinheiro ou incorporável ao valor do financiamento, a opção do mutuário final, igual à soma dos (dois) valores abaixo:

a) até 3% (três por cento) do financiamento, limitado a 15 UPC (quinze unidades padrão de capital do BNH), e

b) até 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor da dívida assumida pelo adquirente (financiamento) e o do saldo devedor alienante, apurado imediatamente antes da realização da operação;

6.2. do alienante: taxa de transferência de até 2% (dois por cento) do valor do seu saldo devedor, apurado imediatamente antes da realização da operação.

7. Nas operações de que tratam os itens 2 e 4 desta Resolução, quando houver aditamento contratual que indique elevação do empréstimo, o adicional de comissão de abertura de crédito cobrável será igual à diferença entre o valor total da comissão de cobertura de crédito obtida a partir do novo valor unitário do empréstimo e aquele cobrado no empréstimo original.

8. Os valores da comissão de abertura de crédito e do deságio ou desconto obtidos com base nas fórmulas estabelecidas nos subitens 2.2 e 4.1 e no item 3 desta Resolução serão considerados com a sua parte inteira e a primeira casa decimal, sem arredondamento.

9. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará as normas complementares que se tornarem necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor em 1º de outubro de 1984, revogando a Resolução BNH nº 143/82.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

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