seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH - RC - Nº 14/84

Dispõe sobre os Planos de Reajustamento e os Sistemas de Amortização, sobre as contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 27 de setembro de 1984:

R E S O L V E:

1 - Os financiamentos concedidos a partir da vigência desta Resolução, no Plano de Correção Monetária - PCM e no Plano de Equivalência Salarial - PES; este último aplicável, exclusivamente, aos adquirentes de imóveis de uso habitacional, serão amortizados segundo um Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética, observados os princípios contidos na presente.

1.1 - Para os fins previstos neste item, consideram-se também com fins habitacionais os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH concedidos para a aquisição de lotes urbanizados.

2 - A prestação de amortização e juros, na data do contrato do financiamento, será obtida consoante a seguinte expressão:

RC1484-01.bmp (62138 bytes)

Po = prestação, em cruzeiros, na data do contrato de financiamento;

Do = valor, em cruzeiros, do financiamento, conforme definido no subitem 2.2;

N = prazo de amortização, em períodos de capitalização;

I = taxa de juros na forma unitária, por período de capitalização;

a

n i = valor atual de uma renda unitária, constante e periódica, a taxa i e prazo n;

q = coeficiente que define o sistema de amortização.

2.1. No PES, a prestação considerada neste item será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento, fixado em Resolução do BNH.

2.2. Na determinação do valor de financiamento (Do) devendo ser consideradas, quando for o caso, as taxas e contribuições previstas em Resolução do BNH.

2.3. Os valores do coeficiente q que definem os sistemas de amortização, aplicáveis às operações de financiamento, serão fixados em Resolução do BNH.

3. - São acessórios à prestação os a seguir relacionados:

a. o prêmio dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, considerada a incidência do CES, quando se tratar do PES;

b. contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, prevista na alínea a, do item 13, desta Resolução;

c. outras importâncias previstas em Resoluções do BNH.

4 - O somatório da prestação e seus acessórios corresponderá ao encargo mensal do adquirente.

4.1. - Havendo emissão de Cédula Hipotecária, o valor referido neste item deverá ser utilizado

para o preenchimento do campo 3.13 do modelo aprovado pela RD nº 21/75.

5. As prestações, em termos reais, decrescerão em progressão aritmética, sendo o valor absoluto da razão da progressão, na data do contrato, Ro, obtido consoante a seguinte expressão:

RC1484-02.bmp (29358 bytes)

5.1. - No PES, a razão considerada será multiplicada pelo CES referido no subitem 2.1.

6 - A prestação, os acessórios e a razão da progressão, no PCM, serão reajustados no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação do valor da UPC.

7 - A prestação, os acessórios e a razão da progressão, no PES, serão reajustados no mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do adquirente ou, nos casos aposentados, de pensionistas e de servidores públicos ativos e inativos, no mês subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente.

7.1 - No caso de adquirente que não pertencerem a categoria profissional específica, bem como os classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, o reajustamento de que trata este item ocorrerá no mês subseqüente à data de vigência da alteração do salário mínimo.

8 - A prestação, os acessórios e a razão da progressão, no PES, serão reajustados no mesmo percentual do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente.

8.1 - Não será considerada, para efeito dos reajustamentos previstos neste item, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder em 7 (sete) pontos percentuais à variação da UPC em igual período.

8.2 - Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos.

8.3 - Na hipótese de os adquirentes não pertencerem a categoria profissional específica, bem como na de adquirentes autônomos, profissionais liberais e comissionistas, os reajustes previstos neste item se realizarão na mesma proporção do aumento do salário- mínimo, respeitado o limite previsto no subitem 8.1.

8.4. - O disposto no caput deste item e no subitem 8.1 também se aplica aos contratos firmados com aposentados, pensionistas ou servidores públicos inativos e ativos não sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

9 - O primeiro reajustamento da prestarão, dos acessórios e da razão da progressão, no PES, será realizado utilizando-se o produto do número de meses decorridos do mês de assinatura do contrato até o mês do reajustamento pela razão entre o percentual obtido na forma do item 8 e o número de meses decorridos do aumento de salário que autoriza o reajustamento até o mês do aumento anterior.

9.1 - O aumento de salário ocorrido no mês de assinatura do contrato de financiamento não acarreta o reajustamento a que se refere este item, o qual se dará, em decorrência do aumento de salário subseqüente, segundo os critérios estabelecidos no item 8.

10 - Para os contratos regidos pelo PES, nada poderá ser exigido do adquirente, dando-se a dívida como quitada, quando se verificar qualquer das seguintes situações:

a - saldo devedor nulo antes do término do prazo contratual;

b - término do prazo contratual, pagas todas as prestações contratadas, existindo ou não saldo devedor.

11 - Ao PES e ao PCM aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

11.1 - No caso de liquidação antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o adquirente ou a Seguradora, conforme o caso, abrigar-se-á junto ao credor pelo saldo devedor na forma do subitem 11.2 desta Resolução.

11.2 - Os saldos devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observando-se o seguinte critério para sua determinação:

RC1484-03.bmp (37494 bytes)

Onde:

D = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem K;

K

D = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k-l;

k-l

P = prestação de ordem k, referenciada pela UPC vigente na data de seu

k vencimento;

K = 1, 2, ...n .

11.3 - Ao adquirente em dia com suas obrigações é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias para a redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, a 12 (doze) prestações vigentes, facultado, ao Agente Financeiro admitir amortizações extraordinárias de valor inferior.

11.3.1 - O valor da amortização extraordinária será deduzido do saldo devedor.

11.4 - Os contratos poderão prever que as obrigações assumidas pelos adquirentes terão

seu vencimento antecipado:

a - pelo não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas;

b - pela cessão dos direitos e obrigações do adquirente, sem prévio e expresso consentimento do Agente Financeiro.

11.5 - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento, registrando-se em separado os encargos em atraso.

11.5.1 - A quantia a ser paga para cada encargo em atraso corresponderá ao valor do encargo, em cruzeiros, na data do vencimento, acrescido de encargo adicional, calculado à taxa que, fixada periodicamente pela Diretoria do BNH, vigorar na data do pagamento do encargo em atraso.

11.6 - A multa estabelecida em contrato para o caso de execução judicial da dívida não poderá ser superior a 10% ( dez por cento) do saldo devedor.

11.6.1 - A multa contratual a que se refere este subitem não será exigível do adquirente em caso de cobrança processada pelo próprio Agente Financeiro, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não se tiver caracterizado o início do procedimento de execução judicial ou extrajudicial, segundo os ritos admitidos para SFH, contra a pessoa do devedor.

11.7 - A Diretoria do BNH definirá as informações que periodicamente deverão ser fornecidas pelo Agente Financeiro ao adquirente, relativas ao contrato de financiamento.

12 - Os saldos devedores existentes ao término dos prazos dos contratos regidos pelo PES, firmados na vigência desta Resolução, serão resgatados, de uma só vez, aos Agentes Financeiros pelo FCVS.

13 - Ao FCVS serão devidas as seguintes contribuições:

a - contribuição mensal dos adquirentes com contratos, regidos pelo PES, firmados na vigência desta Resolução, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação de amortização e juros;

b - contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor dos saldos dos financiamentos concedidos aos adquirentes de habitações, a ser recolhida até o dia 15 ( quinze) do primeiro mês de cada trimestre e incidente sobre o saldo do último dia do trimestre anterior.

13.1 - As contribuições previstas nas alíneas a e b deste item corresponderão, até 1986, aos percentuais nelas mencionados, poderão, a partir de 1987, ser ajustados, a cada dois anos, pela Diretoria do BNH, com base nas responsabilidades potenciais do FCVS, respeitados os limites máximos estabelecidos nas citadas alíneas.

14 - A alteração da categoria profissional ou a mudança do local de trabalho dos adquirentes, com contratos regidos pelo PES, firmados na vigência desta Resolução, acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão a nova situação do adquirente, que será prévia e obrigatoriamente por este comunicada ao Agente Financeiro.

14.1 - Não comunicada ao Agente Financeiro a alteração da categoria profissional ou a mudança do seu local de trabalho, em até 30 (trinta) dias após o evento, o adquirente sujeitar-se-á, quando for o caso, à obrigação de repor ao Agente Financeiro as importâncias não pagas em decorrência do referido inadimplemento, corrigidas com base na variação da UPC e acrescida de juros de mora pactuados contratualmente.

14.2 - Os saldos devedores, em qualquer hipótese, serão desenvolvidos como se a comunicação a que se refere este item tivesse sido tempestiva.

15 - As alterações nos financiamentos regidos pelo PES, concedidos a partir da vigência desta Resolução, obedecerão ao disposto neste item.

15.1 - A mudança de devedor ou a redução do prazo contratual não decorrente de amortização extraordinária implicará na determinação de nova prestação, acessórios e razão da progressão, calculados com base no saldo devedor, sendo aplicáveis o CES em vigor e as disposições do item 9 da presente

15.2 - A mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente não acarretará qualquer alteração na determinação da época e do percentual do primeiro reajustamento após esses eventos.

15.2.1 - O reajustamento que se seguir ao previsto no subitem 15.2 ocorrerá no mês subseqüente ao aumento do salário referente à nova situação, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do reajustamento anterior até esse reajustamento pela razão entre o percentual obtido na forma do item 8 e o numero de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento em pauta, ambos relativos à nova situação do adquirente.

15.3 - Em decorrência de amortização extraordinária ou de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, o valor atual das prestações vincendas será, respectivamente, diminuído ou aumentado na mesma proporção do saldo devedor.

15.4 - A substituição do sistema de amortização, a dilatação do prazo contratual e a mudança da taxa de juros não implicarão em qualquer alteração no valor atual das prestações vincendas apurado à data- base da renegociação contratual.

16 - As disposições seguintes aplicar-se-ão até 30 de junho de 1985:

a - observado o previsto na RC nº 01/84, os financiamentos a RC Nº 14/84 serem concedidos poderão ser amortizados segundo o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes - SIMC;

b - o disposto no subitem 15.1 aplica-se somente aos casos de mudança de devedor com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro;

c - na mudança de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, ressalvado os necessários ajustes em função do aumento de salário relativo à situação do cessionário, e observado o critério constante do subitem 15.2, o novo devedor sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do alienante;

d - na hipótese prevista na alínea anterior, o Agente Financeiro, sem ônus para o antigo ou o novo devedor, recolherá ao FCVS contribuição de valor correspondente a 1% (um por cento) do saldo devedor.

17 - A critério da Diretoria do BNH, enquanto não for aplicável o dispositivo legal que preveja aumentos salariais com base em negociação coletiva do percentual de aumento, os reajustamentos de que tratam os itens 8 e 9 serão realizados consoante a última variação ocorrida no salário- mínimo, observado o disposto no subitem 8.1.

17.1 - Os reajustamentos a que se refere este item, quando realizados até 30 de junho de 1985, corresponderão a 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo.

17.2 - O disposto neste item não se aplica aos casos previstos no subitem 8.4 e o disposto no subitem 17.1 não se aplica aos casos previstos no subitem 8.3.

18 - A Diretoria baixará os atos necessários à complementação desta Resolução, dispondo, em especial, sobre as cláusulas- padrão que deverão integrar os contratos de financiamento, a fixação dos valores do CES e do coeficiente q e a aplicação dos dispositivos da presente aos contratos em vigor.

19 - A presente Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1984.

 

voltar