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ANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 12/84, de 27 de setembro de 1984

Concede incentivo financeiro aos adquirentes de moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRTAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 27 de setembro de 1984,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984,

R E S O L V E:

1. Conceder aos adquirentes de moradia própria, através do SFH, que estiverem em dia, pagando integralmente seus encargos contratuais, um incentivo financeiro proporcional aos referidos encargos que se vencerem e forem efetivamente quitados no período de 1º de outubro de 1984 a 30 de setembro de 1985, observando o disposto no item 2 seguinte.

1.1. O incentivo previsto no caput deste item será concedido para abater encargos decorrentes de contratos de financiamento, já em retorno, incluídas as operações do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção – RECON realizados diretamente com o beneficiário final pessoa física, para aquisição ou construção de moradia própria.

2. O incentivo de que trata esta Resolução será representado por bônus emitidos pelo BNH, através de seus Agentes Financeiros, os quais serão calculados mediante a aplicação dos percentuais mensais constantes da tabela anexa sobre o valor do encargo mensal, previamente deduzido do valor do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358/74, quando for o caso.

2.1. Nos casos de adquirentes com contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1981 e até 30 de setembro de 1984, o bônus corresponderá a:

a) 25% (vinte e cinco por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes não optantes pelo reajuste parcial de encargos facultado pela Resolução do Conselho de Administração do BNH – RC – nº 04/84 e pelo Decreto-Lei nº 2.164/84.

b) 15% (quinze por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes beneficiados com reajuste parcial de seus encargos com base em 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, em decorrência de opção facultada pela RC nº 04/84 e pelo Decreto-Lei nº 2.164/84 ou por força de disposições da Resolução da Diretoria – RD nº 06/84.

2.2. Nos casos de adquirentes com contratos firmados até 31 de dezembro de 1980, o bônus corresponderá a:

a) 10% (dez por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes não optantes pelo reajuste parcial de encargos facultado pela RC nº 04/84 e pelo Decreto-Lei nº 2.164/84.

b) 5% (cinco por cento), em média, do valor dos encargos, para os adquirentes beneficiados com o reajuste parcial de seus encargos com base em 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, em decorrência de opção facultada pela RC nº 04/84 e pelo Decreto-Lei nº 2.164/84.

2.3. Os adquirentes com contratos firmados a partir de 1º de outubro de 1984 farão jus aos bônus correspondentes aos meses subseqüentes ao da assinatura do contrato, observados os percentuais previstos na última coluna da tabela anexa.

2.3.1. Sempre que o prazo contratado for inferior ao máximo admitido pelas normas específicas do SFH, os bônus serão concedidos com base nos encargos mensais que seriam devidos se adotado o referido prazo máximo.

2.4. O adquirente que, a partir de 1º de outubro de 1984, venha a reduzir o prazo de amortização da dívida, mediante alteração contratual, somente fará jus aos bônus calculados sobre a série de encargos correspondentes ao contrato antes da renegociação.

2.5. O adquirente que venha a ser beneficiado com reajuste parcial de seus encargos, com base em 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, a ser efetivado em mês posterior àquele em que se inicie a série de bônus a que faça jus, receberá, observada a data de assinatura do seu contrato, até o mês anterior ao do efetivo reajustamento, os bônus de que trata a alínea "a" dos subitens 2.1 ou 2.2 desta Resolução, e, a partir do mês em que se realizar o referido reajuste, os bônus objeto da alínea "b" dos mesmos subitens.

2.6. Para efeito das disposições dos subitens 2.1 e 2.2 acima, nos financiamentos concedidos no âmbito dos Programas Condomínio e de Construção Individual da Casa Própria – CICAP, e do Subprograma RECON, tomar-se-á, como data de assinatura do contrato, aquela que corresponder a 30 (trinta) dias antes do vencimento do primeiro encargo devido na fase de retorno do financiamento.

2.7. Nos financiamentos concedidos no âmbito do Subprograma RECON, os bônus serão trimestrais sempre que os encargos tiverem periodicidade trimestral.

2.7.1. Nestes casos, os bônus serão calculados mediante média aritmética simples dos percentuais relativos aos meses a que corresponderem os encargos, computando-se, inclusive, nessa média, os meses relativos aos encargos cujos percentuais sejam nulos, por não coincidirem com o período de concessão dos bônus.

3. Na hipótese de utilização de recursos do FGTS para pagamento de parte do valor dos encargos mensais, a parcela de utilização do referido Fundo fica limitada, nos meses de incidência do incentivo de que trata esta Resolução, a 80% (oitenta por cento) do valor do encargo mensal, previamente deduzido do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358/74 e do bônus, inclusive nos casos de perda de validade deste, nos termos do disposto no subitem 7.2 desta Resolução.

4. Para fins do disposto nos subitens 2.1 e 2.2 desta Resolução, a substituição de devedor equipara-se a celebração de contrato de financiamento.

4.1. Nas substituições que se verificarem durante o período de utilização dos bônus, o novo devedor se sub-rogará nos direitos inerentes aos bônus concedidos ao antigo devedor, se não ocorrer desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro, e fará jus aos bônus correspondentes à série constante da última coluna da tabela anexa, quando houver reforço de financiamento, aplicando-se, nestes casos, as disposições dos subitens 2.3 e 2.3.1 desta Resolução.

5. A extinção de dívida dos adquirentes, qualquer que seja o motivo, acarretará a perda do direito aos bônus correspondentes aos encargos que  venceriam a partir da data daquela extinção.

5.1. Nos casos de Amortização Extraordinária, para redução do valor dos encargos, ou de sinistros, com indenização proporcional da dívida, o valor dos bônus será apurado com base nos encargos remanescentes.

5.2. Nos casos de pagamento indevido de encargos mensais após a ocorrência de morte e invalidez permanente do adquirente, com cobertura da Apólice de Seguro Habitacional, o valor dos bônus utilizados no pagamento dos encargos indevidos não constituirá crédito do devedor junto ao Agente Financeiro, nem deste junto ao BNH.

5.2.1. Na hipótese de indenização proporcional, o valor dos bônus utilizados indevidamente, na proporção da cobertura securitária, também não será objeto de crédito do adquirente junto ao Agente Financeiro, nem deste junto ao BNH.

6. Farão jus aos bônus os adquirentes que, não estando em dia com suas obrigações contratuais, venham a regularizar seus débitos, podendo, neste sentido, requerer ao Agente Financeiro a incorporação dos encargos vencidos ao saldo devedor dos respectivos financiamentos.

6.1. Nestes casos, serão concedidos os bônus que correspondem aos encargos que vencerem a partir da data de quitação dos débitos ou de apresentação do requerimento ao Agente Financeiro.

6.1.1. Somente poderão ser incorporados ao saldo devedor, para os efeitos desta Resolução, os débitos representados por encargos vencidos até o dia 30 de setembro de 1984.

6.2. Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as respectivas incorporações de débitos de que trata este item.

6.3. Os adquirentes desempregados ou em situação de invalidez temporária, poderão valer-se, igualmente, da faculdade prevista neste item e, simultaneamente, recorrer a empréstimo junto ao FIEL (Fundo para Pagamento de Prestações nos Casos de Perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária) para fazer frente ao pagamento dos encargos que se vencerem após a consolidação do débito.

6.3.1. Nestes casos, o empréstimo do FIEL cobrirá apenas o valor remanescente do encargo mensal, após a dedução das parcelas correspondentes ao benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358/74 ao bônus e, quando for o caso, ao saque do FGTS para pagamento de parte do encargo mensal.

7. A concessão do incentivo de que trata esta Resolução implicará, sempre, a emissão de documento que conterá, obrigatoriamente, a mensagem "BÔNUS DO BNH – DL nº 2.164/84" e, no mínimo, os seguintes requisitos adicionais:

a) nome do beneficiário;

b) identificação do beneficiário;

c) mês de referência e valor da prestação, em cruzeiros;

d) valor do incentivo em cruzeiros; e

e) prazo de validade de utilização.

7.1. Os bônus ou os documentos através dos quais venha a ser comunicada sua concessão deverão ser encaminhados ao adquirente em data anterior à prevista para pagamento dos encargos a que corresponderem.

7.2. Os bônus somente terão validade até 30 (trinta) dias após o vencimento dos encargos a eles correspondentes.

7.2.1. Excepcionalmente, nos casos de encargos mensais quitados intempestivamente por força de atraso do Agente Financeiro no fornecimento dos respectivos valores ao adquirente, o prazo de validade dos bônus correspondentes será, automaticamente, prorrogado para 15 (quinze) dias após a data em que o adquirente tiver sido notificado do valor das respectivas obrigações.

7.3. Os valores dos bônus utilizados constituirão crédito dos Agentes Financeiros junto ao BNH, ressalvado o disposto nos subitens 5.2 e 5.2.1 desta Resolução.

7.3.1. Os bônus serão resgatados pelo BNH em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 1986, remunerados aos mesmos juros estipulados nos contratos a que se vincularem, limitados a 7% (sete por cento) ao ano, e corrigidos monetariamente, na mesma proporção da variação trimestral da UPC.

7.3.1.1. A partir da data de sua utilização e até dezembro de 1985, os bônus serão remunerados e corrigidos monetariamente na mesma forma acima prevista.

8. A Diretoria do BNH baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial quanto à forma de comprovação do crédito referido em seu subitem 7.3.

9. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1984

NELSON DA MATTA Presidente

 

Mês de Competência do Bônus

Financiamento Contratado até 31/12/80

Financiamento Contratado a partir de 01/01/81 até 30/09/84

Financiamento Contratado a partir de 01/10/84

Com benf reaj parcial - 80% da var SM Previsto: - RC  04/84 - DL 2.164 Sem Benf reaj parcial - 80% da var SM previsto: - RC 04/84  -DL 2.164 Com benef reaj parcial - 80% da var SM previsto: - RC 04/84 - DL 2.164 - RD 06/84 Sem benf reaj parcial - 80% da var SM previsto: - RC 04/84 - DL 2.164 - RD 06/84

OUT/84 NOV/84 DEZ/84 JAN/85 FEV/85 MAR/85 ABR/85 MAI/85 JUN/85 JUL/84 AGO/84 SET/84 MÉDIA

5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%

15% 14% 13% 12% 11% 10% 10% 9% 8% 7% 6% 5% 10%

25% 22% 19% 17% 16% 15% 15% 14% 13% 11% 8% 5% 15%

35% 34% 33% 32% 31% 30% 30% 25% 20% 15% 10% 5% 25%

- 22% 19% 17% 16% 15% 15% 14% 13% 11% 8% 5% -

 

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