seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho  nº 107/66

Cria taxas de Administração de serviços técnicos e de compromisso.

 

CONSIDERANDO a extinção da receita não onerosa do BNH;

CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de novas fontes de receita que venham a cobrir os gastos com a operação do BNH e com as pesquisas, estudos e trabalhos técnicos necessários à implementação do Plano Nacional da Habitação;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos 29 dias do mês de novembro de 1966, usando das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

R E S O L V E:

1. Ficam criadas as taxas de Administração, de Serviços Técnicos e de Compromisso.

2. A Taxa de Administração incidirá, de uma só vez, sobre todos os financiamentos do BNH e corresponderá a 1% (hum por cento) do valor mutuado.

2.1 A Taxa será calculada sobre cada parcela do financiamento e poderá ser abatida do valor dessas parcelas ou paga à vista pelo mutuário.

3. A Taxa de Serviços Técnicos incidirá de uma só vez sobre todos os financiamentos do BNH que não se destinem a operações de natureza social, a critério da Diretoria.

3.1 A Taxa de Serviços Técnicos corresponderá a 1% (hum por cento) do valor mutuado, incidirá sobre cada parcela do financiamento e poderá ser obtida do valor dessas parcelas ou pago à vista pelo mutuário na ocasião do respectivo recebimento.

4. A Taxa de Compromisso incidirá sobre a parcela, não utilizada, dos recursos postos à disposição do mutuário, em consonância com o cronograma previamente acordado, a exceção dos recursos destinados a garantia do Sistema Financeiro da Habitação.

4.1 A Taxa será devida durante o período em que os recursos disponíveis permanecerem sem utilização.

4.2 A Taxa não incidirá sobre a parcela não utilizada que tenha sido objeto de:

a. renúncia expressa do mutuário;

b. pedido de transferência pelo mutuário, com antecedência mínima de 30 dias, aceita pelo BNH;

c. cancelamento ou transferência pelo BNH.

4.3 O valor percentual da Taxa será o da taxa contratual de juros, nos primeiros 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, a taxa será majorada de 1% (hum por cento).

5. Nos contratos de financiamento que estabeleçam prazo de carência para o pagamento da primeira prestação ou anuidade será obrigatório, durante este prazo, o pagamento de juros, pelo mutuário, segundo a mesma taxa de juros e nos mesmos períodos nesses contratos.

6. As Taxas e condições objeto desta Resolução serão obrigatórios nos contratos que vierem a ser assinados a partir desta, excetuados os já autorizados pelo BNH, as que forem objeto de re- ratificação e os em fase de negociação que forem autorizados pelo BNH até 31.12.66 sem aumento do valor mutuado, e, a critério da Diretoria, os que, estando em fase adiantada de negociações venham a ser autorizados até 31 de dezembro de 1966.

7. A Diretoria caberá fixar correspondentes às transferências e sub- rogações de financiamentos, atendido cada tipo de aplicação ou programa do BNH.

8. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

voltar