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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

 

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

RC Nº 106/66

 

Fixa o valor da Unidade Padrão de Capital do BNH, estabelece normas de correção monetária e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO as modificações do critério de correção monetária da Unidade Padrão de Capital, do Banco Nacional da Habitação, através das Leis 4.728/65, 4.864/65 e 5.049/66;

 

CONSIDERANDO as finalidades e os termos do Decreto nº 19/66;

 

CONSIDERANDO a vantagem da equiparação do valor e das regras da Unidade Padrão de Capital aos da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional evitando-se, porém, uma vinculação excessiva;

 

CONSIDERANDO que os índices de correção monetária previstos no Decreto-Lei nº 19/66 são os fixados pelo Conselho Nacional da Economia, para correção do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mencionados no § 10 do artigo 7o da Lei nº 4.357/64;

 

CONSIDERANDO finalmente, que a referência às Unidades Padrão de Capital contribuirão para uniformização e simplificação das operações do BNH;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em Reunião de 17 de novembro de 1966, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

 

R E S O L V E:

 

1. Todas as operações do Sistema Financeiro da Habitação farão referência expressa do seu valor em Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação.

2. Entende-se como expresso em Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação todo valor referido a Obrigação Reajustáveis do Tesouro Nacional de contratos ou Letras Imobiliárias e demais instrumentos do Sistema Financeiro da Habitação.

3. O valor da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação (UPC), é de Cr$ 21.610 (vinte e hum mil seiscentos e dez cruzeiros), para o quarto trimestre de 1966.

4. O valor de Unidade Padrão de Capital (UPC) sofrerá correção monetária trimestral toda vez que houver alteração nos índices de que trata o § 1o do artigo 7o da Lei nº 4.357/64, e na proporção da variação do valor dos índices.

5. No caso de supressão dos índices de que trata o artigo anterior, o Conselho de Administração os substituirá por outros, com eles coerentes e elaborados pelo Conselho Nacional de Economia.

6. Sempre que a divulgação dos índices de que tratam os itens 3 e 4 não for feita pelas entidades que o tenham elaborado, o BNH o fará, supletivamente.

7. A alínea "b" do artigo 4o da Instrução 5/66 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) No caso de extinção do salário-mínimo ou supressão dos índices que servem de base ao cálculo da correção monetária da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o cálculo da correção Monetária prevista no contrato será feito com base em índices com eles coerentes e elaborados pelo Conselho Nacional de Economia, indicados pelo Conselho de Administração do BNH".

8. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

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