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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 105/66

Baixa normas relativas às Letras Imobiliárias de subscrição compulsória da Série "B" e dá outras providências.

CONSIDERANDO as modificações do critério de correção monetária de Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação, introduzidas pelas Leis 4.728/65, 4.864/65, 5.049/66 e Decreto-Lei 19/66;

CONSIDERANDO que a Lei 5.049/66 alterou as condições estabelecidas no artigo 34 da Lei 4.494/64, para a futura subscrição compulsória de Letras Imobiliárias;

CONSIDERANDO a necessidade de redução do custo dos recursos do BNH, tendo em vista a extinção da contribuição sobre a folha de salários;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do estabelecimento de um novo tipo de Letra que substitua o da Série "A" cuja subscrição foi encerrada;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em Reunião realizada de 17 de novembro de 1966, usando da atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. as Letras Imobiliárias, de subscrição compulsória, a que se referem os artigos 21, 23 e 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e 31 a 36 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, a partir desta data, obedecerão as normas da presente Resolução.

2. As Letras Imobiliárias a que se refere o art. 1o terão as seguintes características:

a. serão identificadas pela Série "B" e impressos em cor própria.

b. Serão nominativas, numeradas seguidamente a partir de 000 000 001 e conterão as declarações previstas no art. 45 da Lei nº 4.380/64;

c. Terão valor nominal igual ao da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação, cujo valor sofrerá permanente correção monetária na forma da legislação em vigor;

d. Os títulos poderão ser múltiplos, vedado, entretanto, o fracionamento das Letras;

e. Serão intransferíveis salvo nos casos de fusão, incorporação, liquidação ou sucessão de pessoas jurídicas e nas partilhas e inventários, o arrolamento judicial das pessoas físicas;

f. Serão resgatáveis a 20 anos da data de subscrição;

g. Vencerão juros compostos de 1% (um por cento) ao ano, capitalizáveis anualmente, calculados sobre seus valores nominais, pagáveis em moeda corrente à data do resgate.

3. Ao Banco Nacional da Habitação caberá a emissão, substituição, subdivisão de títulos múltiplos, pagamento de juros e resgate de Letras Imobiliárias, além dos registros previstos na Lei, sendo-lhe, porém, permitido delegar essas atribuições.

3.1. O Banco Nacional da Habitação procederá à emissão e iniciará a entrega dos títulos ou cautelas provisórias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de subscrição.

4. A data de subscrição das Letras Imobiliárias, Série "B", será o dia 31 de dezembro de cada ano.

4.1. A quantidade de Letras Imobiliárias subscritas, à data de subscrição por um mesmo subscritor, será igual ao quociente inteiro do saldo, corrigido, de suas contribuições pelo valor da Unidade Padrão de capital do BNH, na mesma data.

4.1.1. Entende-se como saldo corrigido da contribuição de cada subscritor, a soma dos produtos de cada recolhimento feito ao BNH pelos respectivos fatores de correção monetária, menos a importância correspondente à soma dos valores nominais das Letras da Série "B" já subscritas.

4.1.2. O fator de correção monetária de qualquer recolhimento é igual ao aplicado na correção do valor da Unidade Padrão de Capital do BNH entre as datas do recolhimento e da subscrição.

4.1.3. Serão considerados para efeito de subscrição de Letras Imobiliárias Série "B", os recolhimentos feitos a partir desta Resolução e o saldo das contribuições anteriores que não tenha sido aplicado na subscrição de Letras da Série "A" devidamente corrigidos.

5. Em caso de perda ou extravio, poderá ser obtida segunda via da Letra Imobiliária, Série "B", a requerimento do interessado ou seus sucessores, com a declaração de extravio, e lhe será fornecida mediante termo ou recibo assinado por duas testemunhas idôneas.

6. O Banco Nacional da Habitação fixará as taxas a serem cobradas para a substituição, subdivisão ou consolidação das Letras Imobiliárias Série "B" e seus títulos múltiplos.

6.1. Sobre a emissão, substituição, subdivisão, consolidação e resgate das Letras não incidirá o imposto do selo.

7. As diferenças no valor nominal das Letras Imobiliárias Série "B", decorrentes de sua correção, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.

8. O resgate das Letras Imobiliárias Série "B" será efetuado de uma só vez, aos 20 anos, contados da data da emissão, juntamente com a quitação dos juros compostos.

8.1. Ocorrendo o resgate entre duas alterações sucessivas da Unidade Padrão de Capital, do Banco Nacional da Habitação, o valor resgatável será correspondente ao da correção já efetuada.

9. A troca de Letras Imobiliárias, Série "A" pelas da Série "B", será feita observada a paridade de seus valores nominais.

10. Esta Resolução entrará em vigor a 1o de dezembro de 1966, revogadas as disposições com contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

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