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HABITAÇÃO – INFORMATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 104/66

Baixa normas relativas às Letras Imobiliárias de subscrição compulsória subscritas até esta data e dá nova redação à Instrução nº 3 de 27 de janeiro de 1965.

CONSIDERANDO as modificações do critério de correção monetária de Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação, introduzidas pelas leis 4.728/65, 4.864/65, 5.049/66 e Decreto Lei 19/66;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de resguardar os interesses do Plano Nacional da Habitação e dos subscritores compulsórios de Letras Imobiliárias, através da consolidação da dívida do BNH e da entrega dos títulos;

CONSIDERANDO que a lei 5.049/66 alterou as condições estabelecidas no artigo 34 da Lei 4.494/64, para a futura subscrição compulsória das Letras Imobiliárias;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de retificação da instrução nº 3/65 e a vantagem da consolidação da matéria em um só documento;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em Reunião de 17 de novembro de 1966, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. ///a Instrução nº 3 de 27 de janeiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

" 1. As Letras Imobiliárias, de subscrição compulsória, a que se referem os artigos 21, 23 e 65 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964 e 31 a 36 da Lei 4.494, de 25 de novembro de 1964, subscritas até a presente data, obedecerão às normas da presente Instrução.

2. As Letras Imobiliárias a que se refere o artigo 1o terão as seguinte características:

a. serão identificadas pela Série "A" e impressas em cor própria;

b. serão numeradas seguidamente a partir de 0 000 001 e conterão as declarações previstas no art. 45 da Lei 4.380/64;

c. terão valor nominal igual ao da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação, cujo valor sofrerá permanente correção monetária na forma da legislação em vigor;

d. os títulos poderão ser múltiplos, vedado, entretanto, o fracionamento das Letras;

e. serão nominativos e intransferíveis, salvo nos casos previstos no parágrafo único do art. 34 da Lei 4.494/64;

f. serão resgatáveis a 20 anos do mês da subscrição;

g. vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre seus valores nominais, corrigidos, pagáveis em moeda corrente, a partir de 1 (hum) ano da data de sua subscrição;

3. Ao Banco Nacional da Habitação caberá e emissão, substituição subdivisão de títulos múltiplos, pagamento de juros e resgate das Letras Imobiliárias, além dos registros previstos na Lei, sendo-lhe, porém, permitido delegar essas atribuições.

3.1. O Banco Nacional da Habitação procederá a emissão e iniciará a entrega dos títulos ou cautelas provisórias, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

4. A quantidade de Letras Imobiliárias à data desta Instrução, por um mesmo subscritor, será igual ao quociente inteiro do valor, corrigido, da contribuição por ele recolhida pelo valor atual da Unidade Padrão de Capital do BNH.

4.1. Entende-se como valor corrigido da atribuição de cada subscritor, a soma dos recolhimentos feitos respectivos fatores de correção monetária.

4.1.1. São os seguintes os fatores de correção monetária em relação à data de cada recolhimento.

DATA DE RECOLHIMENTO                                                                 FATOR

De fevereiro de 1964 a abril de 1965........................................................2,520

De maio de 1965 a dezembro de 1965.....................................................1,444

De janeiro de 1966 a junho de 1966.........................................................1,224

De julho de 1966 a presente data............................................................1,000

4.1.2. É vedada a subscrição de Letras Imobiliárias da Série "A" com recolhimentos feitos após a data desta Instrução.

4.1.3. O valor da diferença entre a contribuição de um mesmo subscritor e o valor das Letras por eles subscritos, ser-lhe-á creditado para a subscrição de Letras da Série "B".

4.1.4. Para todos os efeitos considera-se como data da subscrição de todas as Letras Imobiliárias da Série "A" a data da presente Instrução.

4.1.5. Os subscritores das Letras da Série "A" poderão trocá-las por Letras da Série "B" sendo obrigatória a manifestação de opção antes do recebimento do título definitivo.

5. Os juros das Letras Imobiliárias Série "A" pagos pelo Banco Nacional da Habitação, nas épocas indicadas ou por seus agentes autorizados, mediante apresentação, para anotação do pagamento no verso:

a. da Letra;

b. da cautela provisória mencionada no art. 3o.

6. Em caso de perda ou extravio , poderá ser obtida segunda via da Letra Imobiliária Série "A" a requerimento do interessado ou seus sucessores, com a declaração de extravio, e lhe será fornecida mediante termo ou recibo assinado por duas testemunhas idôneas.

Parágrafo único – Os juros de Letras substituídas só serão devidos do mês da emissão da segunda via.

7. O Banco Nacional da Habitação fixará as taxas a serem cobradas para a substituição, subdivisão ou consolidação das Letras Imobiliárias Série "A" e seus títulos múltiplos.

Parágrafo único – Sobre a emissão, substituição, subdivisão, consolidação e resgate das Letras não incidirá o imposto do Selo.

8. As diferenças no valor nominal das Letras Imobiliárias Série "A", decorrentes de sua correção, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.

9. O resgate das Letras Imobiliárias da Série "A" será efetuado a vinte anos do mês da subscrição.

Parágrafo único – Ocorrendo o resgate entre duas alterações sucessivas da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação, o valor será correspondente ao da correção já efetuada.

O recolhimento previsto no artigo 31 da Lei 4.494, de 25/11/64, se processará mediante guia especial aprovada pelo Banco Nacional da Habitação.

10.1. A guia de recolhimento será preenchida pelo Contribuinte em 5 (cinco) vias, 3 (três) das quais serão retiradas pelo órgão recebedor e duas (2) entregues ao Contribuinte.

10.1.1. Das vias retidas pelo Órgão recebedor, uma constituirá seu documento de Caixa; outra será destinada ao serviço de controle e emissão das Letras; e a terceira será remetida ao Banco Nacional da Habitação para fins do controle de emissão das Letras Imobiliárias.

10.1.2. Das vias recebidas pelo subscritor, uma se destinará a acompanhar sua declaração de rendimentos como comprovante do recolhimento previsto no art. 31 da Lei 4.494/64 e outra se destina a ser trocada pela Letra Imobiliária Série "A".

11. No cálculo do percentual estabelecido nos artigos 21, 23 § 1o e 65 da Lei 4.380, 31 e 32 da Lei 4.494 e 8o da Instrução nº 1 desprezam-se as frações até Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) e arredondam-se as que excederem esse limite.

12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

 

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