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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 103/66

Modifica a RC 67/66 que dispõe sobre o Plano de Financiamento das Cooperativas Operárias.

CONSIDERANDO que o prazo de 48 meses previsto para a execução do programa de 100.000 casas para trabalhadores sindicalizados decorreu da limitação de recursos disponíveis.

CONSIDERANDO que a Lei que criou o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço ampliará o montante de recursos para programas habitacionais, sob a região do Banco Nacional da Habitação;

CONSIDERANDO que a aplicação de recursos em habitações para os trabalhadores é um dos principais objetos do F. G. T. S., e que o sistema de Cooperativas Operárias é uma das mais eficazes formas de sua realização;

CONSIDERANDO que pela RC 67/66, em função do prazo de 48 meses, deveriam os trabalhadores realizar uma poupança na proporção de 25% dos custos estimados para a execução dos projetos;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 7 de novembro de 1966, e usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

Modificar o plano de financiamento das Cooperativas Operárias, aprovado pela RC nº 67/66, estabelecendo:

1º. O prazo para execução dos projetos dentro do programa de 100.000 habitações poderá ser reduzido para 3 anos.

2o. A poupança a ser realizada pelos trabalhadores durante a execução do projeto de cada Cooperativa, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a. Ser prevista no mínimo em 15% do custo estimado do projeto total, computando-se o preço dos terrenos, das construções, despesas administrativas, técnicas e financeiras.

b. Os pagamentos mensais devidos pelos trabalhadores, antes da entrega da unidade contratada, não sofrerão correção monetária e serão fixados, nos respectivos contratos, com base na previsão de 15% acima referida, divididos pelo número de meses previstos para a execução total do projeto da Cooperativa.

c. Após a entrega da unidade contratada, mas durante, ainda, o período de execução do projeto, as prestações serão reajustadas, em conseqüência da aplicação da correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação, calculada com base no índice do mês de início da poupança (assinatura do contrato) e serão acrescidos de uma taxa, denominada Taxa de Equalização de Poupança e Compensação.

d. Essa Taxa de Equalização de Poupança e Compensação, sobre a qual também incide a correção monetária, será levada a um Fundo de equalização de Poupança destinado a custear a execução do projeto da Cooperativa, beneficiando, desta forma, as demais cooperativados que ainda não tenham recebido as unidades controladas.

3o. Realizada a entrega de todas as unidades, serão apurados o custo final do projeto de cada Cooperativa e o montante do financiamento concedido. Este será debitado individualmente e em proporção ao valor das habitações construídas, tomando-se por base as respectivas áreas de construção.

O pagamento do financiamento será feito no prazo de até 20 anos, a juros compatíveis com as necessidades do F.G.T.S. e com os níveis de renda dos trabalhadores beneficiados pelo Programa, fixados pela Diretoria, "ad referendum" do Conselho.

As prestações serão acrescidas das taxas necessárias para o programa de seguro de renda temporária, serviços do agente financeiro, e reserva para amortização da correção monetária trimestral (nos casos de financiamento do Plano B da Instrução nº 5 do Banco Nacional da Habitação) e outros custos hipotecários porventura não cobertos pelo diferencial dos juros pagos pela Cooperativa e cobrados dos Cooperativados.

4o. Aplicar-se-á, quanto à mecânica de financiamento do plano de 100.000 casas para trabalhadores, no que couber, a RC nº 101/66, que cria o mercado de hipotecas.

5o. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

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