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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 101/66

Estrutura o mercado e estabelece condições de compra de hipotecas pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.

CONSIDERANDO que a lei nº 5.107, de 13.9.66, permitiu que apreciável volume de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço viesse a ser aplicado em habitações;

CONSIDERANDO que o decreto-lei 19, de 31.8.66, autorizou, pelo parágrafo 2o do artigo 1o, que o Banco Nacional da Habitação financiasse ou descontasse diretamente operações relacionadas com a construção ou com a comercialização de habitações;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.380, de 21.8.64, em seu artigo 18, inciso III, atribuiu ao Banco Nacional da Habitação a competência para fixar as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação, quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias;

CONSIDERANDO que, em seu artigo 29, a mesma lei atribuiu ao Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação a competência para decidir sobre a orientação geral das suas operações;

CONSIDERANDO que regulamentando e institucionalizando o mercado de hipotecas de habitações estará contribuindo para permitir mais rápida ativação da indústria da construção civil, ainda em recesso em algumas áreas do país.

CONSIDERANDO que essa nova atividade do Sistema Financeiro da Habitação deverá ser implantada, como as demais, em condições de absoluta segurança para os recursos sob a responsabilidade do Banco Nacional da Habitação e de tranqüilidade para as categorias econômicas interessadas no setor habitacional e para os compradores das habitações, sem a criação de desconforto financeiro em nenhuma fase do processo econômico de produção e venda de habitações;

CONSIDERANDO que assim regulamentando as operações de mercado de hipotecas está contribuindo para a necessária diferenciação de processos e mecanismos financeiros que devem existir no Sistema Financeiro da Habitação;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 07 de novembro de 1966, e usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 4.380, de 21.08.64,

R E S O L V E:

I. Com as finalidades de:

a. estimular a construção de novas habitações em áreas onde se faça necessário pelo insatisfatório desenvolvimento de outros instrumentos do Sistema Financeiro da Habitação;

b. reativar a indústria da construção civil e aumentar os níveis de emprego locais;

c. aplicar disponibilidades não comprometida em outros programas, e

d. servir como regulador e reserva de liquidez do mercado.

O Banco Nacional da Habitação está autorizado a adquirir ou prometer adquirir, nos mercados locais, créditos hipotecários corrigidos e assegurados desde que obedecidas as normas e condições aprovadas nesta Resolução, que constitui o regulamento do mercado nacional de hipoteca.

2. Para os fins exclusivos desta Resolução são assim os institutos e instituições utilizados ou operando no mercado de hipotecas:

a. BANCO é o Banco Nacional da Habitação através de seus órgãos locais ou, na ausência destes, pelos seus órgãos centrais;

b. AGENTES são as Caixas Econômicas, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Associações de Poupança e Empréstimo, como tal credenciadas pela Diretoria do BNH;

c. INICIADORES são as pessoas, físicas ou jurídicas, integrantes ou não do sistema, credores iniciais dos créditos hipotecários a serem adquiridos pelo Banco;

1. Todas as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, com exceção do BANCO, são iniciadores;

2. pessoas e entidades não integrantes do sistema podem ser credenciados como INICIADORES, desde que atendam às condições para credenciamento fixadas pela Diretoria do BANCO;

d. PROGRAMAS são todos os programas e projetos já aprovados ou a serem aprovados pelo BANCO;

e. HIPOTECAS são todos os créditos hipotecários enquadrados nas características do item 3 desta Resolução;

f. PROMESSAS são os contratos de compromissos de aquisição de HIPOTECA assinadas pelo BANCO ou, em nome e com autorização deste, por AGENTE;

g. FINANCIADORES são as instruções AGENTES ou não, que com a garantia da PROMESSA do Banco, financiam a construção ou financiam provisoriamente o INICIADOR até que a HIPOTECA esteja constituída e possa ser adquirida pelo Banco;

h. COBRADORES são as instituições que prestam ao BANCO os serviços de cobrança das prestações das hipotecas, inclusive assumindo a responsabilidade de tomar todas as medidas judiciais necessárias a resguardar os direitos e interesses do BANCO.

3. Constituem HIPOTECAS aceitáveis para aquisição pelo BANCO as que obedeçam as seguintes características gerais:

a. tenham como objeto imóveis residenciais avaliados por menos de 500 vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b. não representem valor Superior a 80% do valor do imóvel. Essa percentagem poderá ser excepcionalmente elevada para 90% para imóveis de valor inferior a 200 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a critério da Diretoria do Banco;

c. estejam acompanhados dos seguintes documentos:

1.certidão negativa de outros ônus sobre o imóvel;

2. certidões negativas pessoais do adquirente e declaração de que não possui outro imóvel residencial na localidade;

3. certidão do Registro de imóveis relativa à inscrição da hipoteca e à transcrição da escritura respectiva;

cópia fotográfica do título eleitoral do adquirente comprovando o voto na última eleição ou documento liberatório de falta de comparecimento;

5. prova de estado civil do devedor hipotecário;

6. planta da habitação;

7. planta de localização do imóvel e do terreno;

8. laudo de avaliação que obedeça ao modelo do BANCO e a normas para isso aprovadas por sua Diretoria;

9. prova de que foram realizados os seguros de apólice compreensiva do S. F. H. e de créditos;

d. obedeçam a minuta padrão aprovada pelo Banco onde será, entre outras, convencionada cláusula de correção monetária de acordo com a Instrução nº 5/66 do BANCO e cláusula de execução da dívida de acordo com o rito mais expedido permissível pela legislação;

e. esteja devidamente averbada no registro de imóveis a cessão dos créditos, enquanto não houver sido criada forma de transferência de crédito por endosso, que dispensa, que dispense a averbação;

f. não representam por metro quadrado valor superior ao padrão para aquele tipo de habitação e localidade, fixado pelo Banco. Esse valor será trimestralmente corrigido;

g. será permitida a co-participação na garantia em segunda hipoteca nos termos que vierem a ser fixados na escritura padrão mencionado no item "d" acima.

3.1. Será dispensada a apresentação ao BNH dos documentos relacionados na alínea "c" quando se tratar de instrumento legal representativo de HIPOTECA com a co-responsabilidade de instruções financeiras registradas no Banco Central do Brasil e credenciadas pelo BNH dentro dos limites aprovados pelo seu Conselho de Administração.

4. As PROMESSAS serão assinadas pelo BANCO após exame de solicitação, formal feita por INICIADORES acompanhada de elementos informativos que, inclusive, caracterizam a HIPOTECA:

a. no caso de serem construções projetadas, os elementos informativos deverão obedecer ao roteiro aprovado pela DIRETORIA do BANCO, de modo a permitir o julgamento da viabilidade do empreendimento;

b. no caso de serem HIPOTECAS já constituídas, solicitação deverá ser acompanhada da respectiva escritura e de todos os elementos mencionados no item 3 "c" e da comprovação do atendimento das demais características mencionadas no item 3.

c. Na PROMESSA serão indicadas as condições a que deverão obedecer as HIPOTECAS para serem adquiridas. A PROMESSA poderá ser negociada com FINANCIADORES a fim de garantir operação de financiamento da construção;

d. Quando da assinatura da PROMESSA deverá o INICIADOR recolher ao BANCO 1,0% (hum por cento) do valor da mesma a título de taxa de habilitação que não lhe será devolvida em qualquer hipótese. Caso o INICIADOR ou o FINANCIADOR não compareçam na época apropriada com as HIPOTECAS nas condições estabelecidas na PROMESSA deverão pagar nova taxa de 0,5% (meio por cento) para programação da habilitação pelo prazo de 90 dias.

5. A Diretoria do BANCO fixará, a fim de atender as finalidades do mercado de HIPOTECAS os prazos, os juros mínimos (que poderão ser variáveis em função do valor da habitação, do prazo, da região ou do projeto), os valores e as prioridades pelos quais adquirirá HIPOTECAS em determinada oportunidade e local.

Ficam estabelecidos os seguintes limites iniciais para as condições a que deverão obedecer as HIPOTECAS e PROMESSAS:

a. juros mínimos de 7% a.a.

b. prazo máximo de 20 anos.

c. Valores das habitações financiadas de 500 vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

d. Projetos com HIPOTECAS que totalizam no mínimo os limites da RC 98/66 para aquela região e no máximo 250.000 Unidades Padrão de Capital ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

6. O mecanismo de operação do sistema é o seguinte:

a. o INICIADOR submeterá ao BANCO solicitação de PROMESSA acompanhada dos elementos informativos adequados e de quaisquer outras informações ou de documentos julgados necessários. Após julgamento e no caso de aprovação, o BANCO assinará a PROMESSA;

b. com base na PROMESSA, o INICIADOR poderá, caso necessite, negociar com FINANCIADOR de sua escolha os recursos necessários à construção e conseqüente constituição da HIPOTECA;

c. caso o financiador seja entidades do Sistema Financeiro da Habitação ou Banco Privado poderá obter junto ao BANCO recursos para o financiamento da construção, dívida a ser liquidada quando do cumprimento da PROMESSA;

d. uma vez atendidas todas as exigências da PROMESSA, o INICIADOR com o FINANCIADOR irá ao BANCO e receberá a importância pactuada, devidamente corrigida de acordo com os critérios do Sistema Financeiro da Habitação e de modo a que a percentagem financiada pelo BNH não seja superior a percentagem inicialmente convencionada;

e. a cobrança da HIPOTECA será entregue pelo BANCO a COBRADOR que deverá recolher periodicamente ao BANCO as importâncias recebidas e enviar mensalmente relatórios e posição das HIPOTECAS em cobrança;

f. as HIPOTECAS adquiridas pelo BANCO serão por este periodicamente e de acordo com a situação do mercado relacionada e oferecidas à venda.

7. A Diretoria do BANCO deverá, na distribuição das aplicações no mercado de hipotecas, utilizar os seguintes critérios de prioridade:

a. inversões compensatórias da falta de atividade de outros órgãos locais do sistema

b. inversões para reativação da economia;

c. inversões para equilíbrio do mercado local de HIPOTECAS;

d. aplicação dos recursos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando não aplicadas as disponibilidades em outros projetos por qualquer motivo;

e. inversões relativas a PROGRAMAS

Em todas as aplicações será dada prioridade a projetos ou a HIPOTECAS de imóveis em locais onde existam entidades de planejamento urbano integrado cujas determinações estejam sendo cumpridas pelos poderes locais, tendo como INICIADOR ou FINANCIADOR Agentes do Sistema Financeiro da Habitação.

8. Os imóveis já construídos há mais de 180 dias poderão ser vendidos e suas HIPOTECAS com correção monetária nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, adquiridas pelo BANCO desde que o produto da cessão seja aplicado na construção ou aquisição de novas habitações que possam ser objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação. Enquanto não invertidas as importâncias assim recebidas deverão ser obrigatoriamente depositadas em órgão do Sistema Financeiro da Habitação, em conta com correção ou aplicadas em letras imobiliárias nominativas até a sua retirada para inversão em construção ou comercialização de imóveis novos. As inversões em aquisição de HIPOTECAS de imóveis construídos, há mais de 180 dias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações do BANCO no mercado de HIPOTECAS e obedecerão a condições especiais para este tipo de operação, com prazos mais curtos, juros mais elevados e percentual de financiamento do que para imóveis novos.

9. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

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