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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH – RC – Nº 10/84

Institui o Plano de Opção de Compra de Moradia – POC.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 28 de junho de 1984,

R E S O L V E:

1. As operações com beneficiário final (futuro adquirente), que tenham por objetivo imóveis residenciais produzidos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, poderão ser contratadas mediante compromisso de venda (opção de compra), com um período de carência, de até 5 (cinco) anos, durante o qual o beneficiário será imitido na posse do imóvel, mediante o pagamento de prestações mensais calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

P1 = 0,88 x VI ( 0,10/n + i/1200) CES, onde;

P1 = valor da prestação inicial, expresso em cruzeiro;

VI = valor do imóvel, expresso em cruzeiros;

N = prazo da operação, em meses;

I = taxa anual de juros, em percentagem (não superior àquela que seria cobrada do adquirente final no financiamento habitacional de mesmo valor);

CES = 1,10 ou 1,25, conforme a periodicidade de reajuste das prestações seja semestral ou anual.

1.1. No cálculo das prestações de programas de interesse social, desenvolvimento com recursos do BNH, a taxa de juros prevista neste item será reduzida de 2 (dois) pontos percentuais, podendo os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE virem a adotar o mesmo critério, nas suas operações próprias, mediante ajuste econômico com o respectivo Agente Promotor, quando for o caso.

1.2. O encargo mensal corresponderá à soma dos valores da prestação a que se refere este item, dos prêmios de seguro e da taxa de cobrança e administração (TCA), os dois últimos obtidos e reajustados na forma de regulamentação aplicável aos financiamentos habitacionais.

1.3. Os encargos mensais serão reajustados, a critério do beneficiário, semestral ou anualmente, na forma da regulamentação aplicável aos financiamentos habitacionais, sendo devida, no ato da assinatura do contrato, a contribuição ao Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS.

1.4. O valor do encargo mensal inicial do beneficiário deverá observar, em relação à sua renda familiar, proporção não superior à máxima determinável, para os financiamentos habitacionais, com base nos critérios estabelecidos no subitem 2.7 da R/BNH nº 155/82, aplicando-se, ainda, ao caso os de mais critérios de cálculo e comprovação de renda, pertinentes aos citados financiamentos, em especial os previstos na R/BNH nº 01/79, no item 6 da RC nº 01/84 e no subitem 8.4 da RD nº 06/84.

2. Exercida a opção de compra, as importâncias pagas, em UPC, deduzidas das parcelas equivalentes à taxa de juros indicada na fórmula acima, aos prêmios de seguros e à taxa de cobrança e administração, serão consideradas como poupança do beneficiário, procedendo-se então ao financiamento da compra e venda, de acordo com demais normas do Sistema Financeiro da Habitação, pelo valor inicial do imóvel (VI), reduzido da poupança definida neste item.

3. Não exercida a opção durante o prazo do contrato, as importâncias já pagas serão havidas como indenização pela desistência do imóvel.

3.1. Nesta hipótese, o beneficiário deverá comunicar, expressamente, a sua decisão ao Agente Financeiro e, se for o caso, ao Agente Promotor, com antecedência mínima de 3 (três) meses, e devolver o imóvel ao proprietário no ato da desistência.

4. Os contratos para as operações previstas nesta Resolução serão formalizados de conformidade com minuta-padrão, aprovada pelo BNH, da qual constará no mínimo, o seguinte:

4.1. O preço de venda do imóvel para o exercício da opção de compra, ficado em UPC (unidade padrão de capital do BNH), e expresso compromisso de financiamento quando do exercício da opção de compra;

4.2. Cláusula estabelecendo seguro habitacional e dispondo que a morte ou invalidez do beneficiário serão equiparadas aos efeitos da opção, para fins de quitação do saldo devedor, bem como estabelecendo que o atraso de mais de 3 (três) prestações consecutivas, no período da operação, acarretará o cancelamento do seguro;

4.3. Cláusula estabelecendo que o Agente Financeiro compromete-se a conceder financiamento, nas condições gerais do SFH, para o beneficiário original ou para outro, indicado pelo primeiro e que satisfaça as condições antes referidas, exercer a opção de compra do imóvel;

4.4. Mandato outorgado, pelo Agente Promotor, ao Agente Financeiro, para cobrança dos encargos mensais devidos pelo beneficiário final, quando se tratar de operação realizada pelo Agente Promotor;

4.5. Cláusula estabelecendo que o beneficiário final poderá, por sua conta, todas as despesas relativas ao imóvel, durante o prazo da operação e até a entrega deste, quando for o caso, notadamente impostos e taxas de condomínio, de água, de energia, de esgoto e de conservação.

5. Na hipótese de não ser exercida a opção de compra do imóvel, o Agente Financeiro se comprometerá a conceder financiamento para aquisição ao pretendente que satisfizer as condições do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, até 180 (cento e oitenta) dias da data da devolução, caso em que a operação será equiparada a financiamento de imóvel novo.

6. Os imóveis residenciais recebidos em dação em pagamento, pelos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ou havidos por execução de garantias, também poderão ser objeto das operações previstas nesta Resolução.

7. Os Agentes Promotores somente poderão realizar as operações previstas nesta Resolução quando se tratar de imóvel hipotecado a Agente Financeiro do SFH, em decorrência de empréstimo para sua produção, hipótese em que os pagamentos recebidos na forma do item 1, exclusive os prêmios de seguro e a taxa de cobrança e administração, serão destinados ao abatimento do respectivo débito do Agente promotor junto ao Agente Financeiro.

8. Durante o período em que o beneficiário final permanecer no Plano de Opção de Compra de Moradia – POC, aqui previsto, e quando a operação tiver a participação de Agente Promotor, os valores das prestações de amortização e juros deste junto ao Agente Financeiro serão limitados, em igual período aos correspondentes às prestações devidas pelo usuário do imóvel, acrescido, quando for o caso, do valor correspondente à diferença de taxas de juros eventualmente ajustado entre o Agente Promotor e o Agente Financeiro, se dada conseqüência ao disposto no subitem 1.1, "in fine", desta Resolução.

8.1. As prestações do beneficiário final aqui referidas serão acrescidas dos prêmios de seguro e da taxa de cobrança e administração – TCA, previstos no subitem 1.2 desta Resolução, sendo esta última destinada a fazer face aos custos de cobrança e administração do Agente Financeiro na gestão do contrato.

9. As operações previstas nesta Resolução não deverão exceder, em qualquer instantes, nível equivalente a ¼ (Quarta parte) do saldo dos financiamentos habitacionais concedidos pelo Agente Financeiro a adquirente finais.

10. Os créditos hipotecários em favor do Agente Financeiro, correspondentes a imóveis objeto de operação no âmbito do Plano de Opção de Moradia – POC, poderão ser caucionados ao BNH nas operações deste com o Agente Financeiro.

11. Mediante autorização específica do BNH, o Plano de Opção de Compra de Moradia – POC previsto nesta Resolução poderá Ter como beneficiário final pessoa jurídica, desde que os imóveis objeto da operação sejam destinados exclusivamente a funcionários desta.

12. As operações previstas nesta Resolução, entre o Agente Promotor e o beneficiário final, deverão contar com a interveniência do Agente Financeiro credor.

13. Respeitados os princípios ora fixados, poderão ainda ser celebrados, com o beneficiário final, contratos de promessa de compra e venda condicional, desde que a condição funcione exclusivamente a favor do adquirente.

14. A Diretoria do Banco Nacional da Habitação baixará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, assim como decidirá sobre os casos omissos.

15. Esta Resolução entrará em vigor em 1o de agosto de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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