BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RC Nº 10/75 |
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Altera a RC Nº 36/74 |
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O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 27 de maio de 1975, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973, e CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 75.768, de 23 de maio de 1975, R E S O L V E:
“ 2.1.1. – Exceder a 3.500 UPC( três mil e quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH) “ 2.3 - ............................ b. para valores unitários de financiamento superiores a 1.250 UPC (uma mil e duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 2.250 UPC (duas mil e duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH): “ “ 4.1. - .............................. c. para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC (quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 2.000 UPC (duas mil Unidades Padrão de Capital do BNH):
“4.4. – A taxa anual nominal de juros, incidente sobre cada refinanciamento complementar, será igual à taxa permitida para o respectivo financiamento e determinada conforme critério definido no item 2.2 da presente Resolução, limitada a um máximo de 9% ao ano.” “4.5. – O prazo de refinanciamento, expresso em ano, não poderá exceder a um máximo (n max) obtido em função do valor unitário do financiamento, expresso em UPC (VF), obedecidos os critérios definidos no subitem 2.3 desta Resolução. 4.5.1. O prazo de refinanciamento deverá restringir-se ao prazo restante do financiamento a que corresponder.” “ 5.1. – O valor unitário do empréstimo ou do repasse não poderá exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH). “
c. para valores unitários de financiamento superiores a 2.250 UPC (duas mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH):
4.1. - .............................................. d. para valores unitários de financiamento superiores à 2.000 UPC (duas mil Unidades Padrão de Capital do BNH):
3.1. A Diretoria do BNH poderá estabelecer outros limites, com vistas a promover melhor adequação entre as distribuições de oferta e demanda de habitações.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1975 MAURÍCIO SCHULMAN Presidente |