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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 08/84, de 18 de maio de 1984

Revigora o Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 18 de maio de 1984, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a construção de equipamentos comunitários urbanos indispensáveis e complementares à habitação,

R E S O L V E:

1. Revigorar o Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC, desenvolvido no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, que obedecerá às normas desta Resolução.

2. O PROEC tem por finalidade promover a construção de empreendimentos ou unidades imobiliárias, que, pelas suas características, se destinem a abrigar os seguintes equipamentos comunitários:

a) escolas e creches;

b) clínicas médicas, dentárias ou postos de saúde;

c) lojas para pequeno comércio de interesses da comunidade local;

d) lojas ou salas para instalar serviços locais de atendimento imediato.

2.1. O PROEC será desenvolvido através de empréstimos concedidos por Agentes Financeiros do SBPE a Agentes Promotores.

2.2. Os Agentes Promotores do PROEC serão pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na realização de empreendimento, em terreno de sua propriedade, para venda a terceiros ou para uso próprio.

2.3. Os empréstimos e financiamentos, no âmbito do PROEC, poderão ser concedidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, Caixas Econômicas e Associações de Poupança e Empréstimo, até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo das Aplicações Habitacionais Próprias.

2.3.1. A margem para aplicações será a diferença entre o limite previsto no subitem 2.3 e o saldo das aplicações, destinadas a produção e/ou comercialização de imóveis de uso habitacional, realizadas nos termos desta Resolução, da RC nº 32/76 e das R/BNH de nºs 20/79, 108/81 e 122/81.

2.4. Poderão ser financiadas, a um mesmo beneficiário final, mais de uma unidade dos tipos indicados nas alíneas "c" e "d" deste item, desde que a soma dos financiamentos não ultrapasse a 30.000 UPC (trinta mil unidades padrão de capital do BNH).

3. Os empréstimos, no âmbito do PROEC, correspondentes à fase de produção, obedecerão às condições previstas neste item.

3.1. O valor global do empréstimo para construção de cada empreendimento não poderá ultrapassar o menor dos seguintes limites:

a) 80.000 UPC (oitenta mil unidades padrão de capital do BNH) para empreendimentos dos tipos indicados nas alíneas "a" e "b" do item 2 e 150.000 UPC (cento e cinqüenta mil unidades padrão de capital do BNH) para os demais casos do mesmo item 2;

b) valor dos custos de execução do empreendimento, inclusive os financeiros e exclusive o custo do terreno;

c) 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do empreendimento como pronto;

d) 30.000 UPC (trinta mil unidades padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma do empreendimento dos tipos indicados nas alíneas "c" e "d" do item 2.

3.2. O prazo de carência do empréstimo corresponderá ao prazo de construção, previsto no cronograma de obras acrescido de até 6 (seis) meses, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do respectivo contrato.

3.3. O empréstimo deverá estar liquidado até o término do prazo de carência, considerando-se, em caso contrário, o Agente Promotor inadimplente.

3.4. Os juros serão calculados à taxa anual nominal de até 10% (dez por cento), cobrados mensalmente durante o período de carência.

3.5. A comissão de abertura de crédito será acordada entre as partes, com níveis efetivos de remuneração do Agente Financeiro limitados apenas aos tetos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

3.6. A correção monetária da dívida será calculada no 1o (primeiro) dia de cada trimestre civil, com base na variação da unidade padrão de capital do BNH.

3.7. As operações deverão contar, cumulativamente, com as seguintes garantias:

a) hipoteca em primeiro grau de imóvel objeto do empréstimo;

b) cessão fiduciária da totalidade dos direitos decorrentes da alienação ou promessa de alienação do empreendimento ou de cada uma de suas unidades;

c) fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladoras do Agente Promotor no caso de equipamentos dos tipos previstos na alíneas "a" e "b" do item 2.

3.7.1. O Agente Promotor deverá ter a propriedade e posse do terreno, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

3.8. Os recursos serão liberáveis ao Agente Promotor de acordo com cronograma físico-financeiro constante do contrato, ficando cada desembolso condicionado à aceitação de laudo de vistoria, assinado por engenheiro ou arquiteto indicado pela entidade financiadora, atestando o correto desenvolvimento do empreendimento.

4. A comercialização do empreendimento ou de cada uma de suas unidades, nos casos em que a produção tenha sido pelo mesmo Agente Financeiro, obedecerá ao disposto neste item.

4.1. O Agente Promotor financiado poderá comercializar o empreendimento ou cada uma de suas unidades durante o período de carência do empréstimo.

4.2. A comercialização durante o período de obras será formalizada mediante contrato de promessa de compra e venda, sendo lavrada a escritura definitiva imediatamente após o término das obras.

4.2.1. O Agente Promotor permanecerá como devedor único e exclusivo do Agente Financeiro até o término das obras e entrega das unidades aos adquirentes.

4.3. É vedada a permanência intermediária do Agente Promotor como devedor hipotecante ao Agente Financeiro e credor do adquirente do imóvel, após a sua entrega.

4.4. A comercialização de qualquer unidade será procedida de modo a assegurar a integral liquidação do empréstimo concedido ao Agente Promotor, até o término do período de carência, e dependerá de autorização específica do Agente Financeiro, que participará obrigatoriamente do contrato na qualidade de interveniente anuente e, se for o caso, compromissário financiador da aquisição da unidade.

4.4.1. A liquidação do empréstimo processar-se-á, obrigatoriamente, através do financiamento ao beneficiário final, concedido segundo as disposições previstas no item 6.

4.4.2. Em qualquer hipótese, o Agente Financeiro somente autorizará a comercialização de uma unidade se o valor do financiamento previsto, acrescido da poupança a ser paga pelo adquirente durante o período de carência for igual ou superior ao valor do empréstimo relativo à unidade comercializada.

5. A construção de equipamentos comunitários para uso ou exploração direta pelo próprio Agente Promotor será desenvolvida mediante financiamento desdobrado em 2 (duas) fases:

a) fase de carência: correspondente ao período de obras, acrescido de até 6 (seis) meses, obedecidas as disposições do item 3;

b) fase de amortização: a iniciar-se no mês seguinte ao do término da fase de carência.

6. Os financiamentos da comercialização, de que trata o item 4, e a fase de amortização dos financiamentos, de que trata o item 5, obedecerão, ainda, às disposições deste item.

6.1. O valor do financiamento não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do menor dos valores de avaliação ou de venda e será limitado a um máximo de 30.000 UPC (trinta mil unidades padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma de empreendimentos dos tipos indicados nas alíneas "c" e "d" do item 2.

6.2. A amortização será feita em prestações mensais, pelo Sistema de Amortizações Constantes – SAC, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

6.3. O reajustamento das prestações e a correção monetária do saldo devedor processar-se-ão pelo Plano de Correção Monetária – PCM.

6.4. A taxa anual nominal de juros será de até 10% (dez por cento).

6.5. A garantia será a hipoteca de primeiro grau do imóvel objeto do financiamento, acompanhada de fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladores da empresa, mutuária, nos casos das alíneas "a" e "b" do item 2.

7. Nas operações de crédito destinadas, cumulativamente, à produção e comercialização de imóvel através do PROEC, o Agente Financeiro poderá cobrar comissões, deságios ou descontos, mencionados a seguir:

7.1. do Agente Promotor:

7.1.1. Na fase de produção: comissão de abertura de crédito acordada entre as partes, com níveis efetivos de remuneração do Agente Financeiro limitados apenas aos tetos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

7.1.2. Na fase de comercialização, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias referentes a unidades para as quais houver desembolso adicional de recursos do Agente Financeiro e que excederem aqueles cujos créditos hipotecários forem utilizados na liquidação do empréstimo para produção: deságio ou desconto acordado entre as partes, com níveis efetivos de remuneração do Agente Financeiro limitados apenas aos tetos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

7.2. do adquirente do imóvel: taxa de cobrança e administração – TCA, de até 0,26 UPC (vinte e seis centésimos da unidade padrão de capital do BNH), incorporada às prestações mensais e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento destas.

8. Na aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias representativos de financiamento a mutuários finais, concedidos de acordo com as normas do PROEC, admitir-se-á a estipulação, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, de deságio ou desconto acordado entre as partes, com níveis efetivos de remuneração do Agente Financeiro limitados apenas aos tetos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

8.1. Para os efeitos desta Resolução, considera-se financiamento a operação de crédito destinado à comercialização de imóveis, segundo as normas do PROEC.

9. O Diretor de Poupança e Empréstimo baixará os atos complementares que as fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1984.

NELSON DA MATTA Presidente

 

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