seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 07/73

Dispõe sobre programa de Complementação Urbana a ser executado através de Projetos CURA – Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 27 de março de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,

CONSIDERANDO que o crescimento da maioria das cidades brasileiras vem ocorrendo desordenadamente;

CONSIDERANDO que as formas anteriormente adotadas de planejamento de loteamento e de sua execução nem sempre obedeceram a especificações satisfatórias;

CONSIDERANDO o direito das populações residentes em loteamentos mal conduzidos a melhores padrões de infra-estrutura urbana e comunitária;

CONSIDERANDO que, sendo poucas as áreas urbanas que apresentem condições de conforto e integração comunitária satisfatórias, propicia-se o encarecimento dos terrenos nas zonas urbanas –ela especulação imobiliária;

CONSIDERANDO que não é justo que os investimentos públicos beneficiem aqueles que apenas aguardam a valorização de seus terrenos, provocada pela realização de obras cujo custo é pago por toda a população;

CONSIDERANDO que não é racional deixar sem utilização social recursos coletivos;

CONSIDERANDO, ainda, que, pelos itens II e IV do artigo 4o da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, podem ser autorizadas pelo BNH outras modalidades de operações:

R E S O L V E:

1. Fica instituído, nos Sistema Financeiros da Habitação e do Saneamento, programa de complementação urbana destinado a promover:

a. a execução integrada de obras de infra-estrutura urbana e comunitária;

b. o adensamento da população urbana até níveis tecnicamente satisfatórios;

c. a eliminação da capacidade ociosa dos investimentos urbanos;

d. a diminuição dos efeitos negativos da especulação imobiliária;

e. a racionalização dos investimentos em infra-estrutura urbana e comunitária, pelo estabelecimento de critérios objetivos para a fixação de prioridades.

1.1. O programa de complementação urbana será implementado pela aplicação das normas desta Resolução e Regulamentação complementar, através da execução de Projetos CURA-Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada.

2. Os projetos CURA caracterizam-se:

a. por sua delimitação no espaço urbano parcialmente habitado;

b. pela elaboração de plano urbanístico que atente as aspirações da comunidade e que contribui para a melhoria das condições ambientais, baseado em levantamento físico e sócio-econômico;

c. pela definição das obras a serem executadas e comprovação de sua viabilidade;

d. pela comprovação da viabilidade de execução coordenada das obras essenciais;

e. pela utilização de mecanismos fiscais e de mercado para consecução dos objetivos do programa.

3. Os projetos CURA serão executados através dos seguintes agentes:

a. Promotores: o governo local e/ou empresas públicas ou privadas responsáveis pela coordenação e/ou elaboração do projeto e dos vários subprojetos componentes.

b. Financeiros: instituições financeiras públicas e/ou privadas que desempenham a função de Agente Financeiro do BNH ou que emprestem recursos do SFH para empreendimentos ou obras que façam parte do projeto.

c. Executores: empresas privadas e/ou concessionárias de serviços públicos que executem as obras e/ou se encarreguem de serviços urbanos na área do projeto.

4. São condições essenciais, para aprovação e obtenção de apoio financeiro ao projeto, a adoção pelo governo local, em termos aceitos pelo BNH, das seguintes medidas:

a. legislação tributária que institua alíquota progressiva para o imposto territorial urbano dos terrenos e atualização dos valores cadastrados dos imóveis urbanos localizados nas áreas beneficiadas pelos projetos CURA.

b. Fixação de taxas mínimas e máximas de ocupação do solo na área abrangida pelo projeto;

c. Elaboração de estudo de viabilidade em que se demonstre, quanto ao projeto:

I. exeqüilidade financeira, econômica, técnica e urbanística;

II. existência de mercado, na faixa de renda, para a oferta de terrenos a ser gerada com a execução do projeto;

III. integração no plano de desenvolvimento local integrado na cidade;

IV. existência de cadastro das propriedades e de sistema para sua atualização permanente;

V. a prioridade de sua realização em comparação com outras áreas da cidade;

d. apresentação de agente ou agentes financeiros, aceitos pelo BNH;

e. legislação que racionalize a aprovação de novos loteamentos e parcelamentos de terra;

f. demonstração de existência na cidade em que se localiza o projeto, de mercado habitacional em expansão.

5. O financiamento das obras previstas em projeto CURA feito com recursos do BNH e de entidades integrantes dos sistemas sob sua supervisão.

5.1. os empreendimentos e obras deverão, sempre que possível ser financiados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento ou por agentes financeiros do BNH, através dos programas existentes;

5.2. as obras e empreendimentos que não se enquadrem nos programas existentes, poderão ser financiados nas seguintes condições:

a. juros estabelecidos em função dos índices de receita tributária per capta do município, nela incluída a transferência do ICM;

b. percentual de financiamento função inversa da renda familiar média da população residente do projeto de forma a incentivar a realização de projetos CURA em áreas de interesse social;

c. prazo máximo de 20 anos;

d. condições de comprometimento global da renda disponível da prefeitura em níveis aceitos pelo BNH;

e. comprovação da auto liquidação do empréstimo pelos recursos fiscais ou de outra natureza gerados pelo investimento;

f. garantias usuais, à satisfação do BNH.

6. Os projetos CURA deverão obedecer também entre outros, aos seguintes requisitos:

a. serem aprovados pelos concessionários locais de serviços públicos no porte que for na área de atuação de cada um;

b. representarem uma verdadeira melhoria habitacional, pela extensão, às populações beneficiadas, dos elementos de infra-estrutura urbana e comunitária de que sejam carentes;

c. terem sido elaborados por escritórios ou técnicos competentes, devidamente cadastrados.

7. A Diretoria do BNH estabelecerá a relação dos elementos serviços da infra-estrutura urbana e comunitária que possam ser objeto dos financiamentos previstos nesta Resolução, quer para instalação, quer para ampliação ou melhoria, de modo a integrar a área em padrão de equipamento urbano mais elevado do que o existente, mas adequado a população que o irá ocupar.

8. A realização de projetos CURA em determinada cidade será precedida da assinatura de convênio de intenção, entre o BNH e o governo local, onde se fixarão, pelo menos:

a. as obrigações e direitos de ambas as partes, com relação ao programa;

b. as condições técnicas, financeiras e de controle da execução dos projetos e das medidas legais e fiscais complementares;

c. a indicação de uma ou mais áreas para execução de projetos CURA piloto;

d. a indicação do Agente Financeiro para as operações iniciais com recursos do BNH;

e. a indicação das medidas, estudos e pesquisas, a serem elaborados pelo governo local para pleno atendimento das condições do projeto CURA, bem como dos respectivos prazos de execução;

f. o volume inicial de recursos a ser suprimido pelo BNH.

9. A Diretoria do BNH regulamentará a aplicação desta Resolução.

10. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1973.

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

voltar