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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do  Conselho nº 05/84, de 24 de abril de 1984

Cria o Programa Nacional de Autoconstrução – PROJETO JOÃO-DE–BARRO e estabelece diretrizes gerais para a sua execução.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 24 de abril de 1984,

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Presidência, através das linhas básicas de filosofia administrativa a ser imprimida na atual gestão do BNH;

CONSIDERANDO a escassez de recursos na atual conjuntura e a conseqüente necessidade de reduzir os custos de produção das unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a utilização da mão-de-obra sem qualificação, desempregada ou subempregada, e de contribuir para a sua capacitação profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a participação ativa da população na solução de seus problemas habitacionais, respeitando seus padrões de vida e aspirações sociais;

CONSIDERANDO as possibilidades que oferecem os processos de autoconstrução, quando orientados pelo Poder Público, para evitar e solucionar os casos de ocupação ilegal e irregular de áreas urbanas, principalmente em loteamentos periféricos e aglomerados de subabitações, contribuindo assim para o desenvolvimento urbano local, e

CONSIDERANDO o acervo de experiências, estudos e pesquisas no campo da autoconstrução, disponível na sociedade, em geral, e no BNH e seus Agentes, em particular,

R E S O L V E:

1. Criar o Programa Nacional de Autoconstrução – PROJETO JOÃO-DE-BARRO, com o objetivo de permitir ao BNH estimular as iniciativas de seus Agentes que visem beneficiar comunidade de baixa renda interessadas em participar de projetos habitacionais que utilizem processos de autoconstrução.

2. Estabelecer as seguintes diretrizes gerais, para a implementação, pelo BNH e seus Agentes, do Programa Nacional da Autoconstrução:

2.1. apoiar e favorecer a organização e o desenvolvimento de comunidades carentes, visando enquadrar o seu problema habitacional através de soluções que permitam o emprego da autoconstrução;

2.2. estimular uma ação integrada entre o BNH, as Companhias Estaduais e Municipais de Habitação Popular – COHABs e órgãos assemelhados, as Prefeituras e as comunidades pobres, visando a produção de infra-estrutura e habitações através de processos de autoconstrução;

2.3. promover a realização de projetos habitacionais que respeitem os valores culturais das famílias e comunidades envolvidas, assegurando sempre uma efetiva participação dos beneficiários na elaboração e execução desses projetos;

2.4. incentivar a utilização de tecnologias alternativas com a finalidade de diminuir os custos da implantação de infra-estrutura e de construção habitacional sem prejuízo dos requisitos de segurança e higiene das habitações;

2.5. aperfeiçoar os mecanismos de assistência técnica e treinamento, a fim de melhorar o desempenho dos Agentes e das comunidades envolvidas nos projetos de autoconstrução;

2.6. contribuir para a execução e adoção de normas e padrões, de competência Federal, Estadual e Municipal, referentes a urbanização, infra-estrutura e edificações, adequados às condições sócio-econômicas das populações de baixa renda.

3. Na execução do Programa Nacional de Autoconstrução, o BNH deverá dar prioridade:

3.1. aos empreendimentos que sejam realizados em centros urbanos de pequeno e médio porte, contribuindo para a interiorização do Programa;

3.2. aos empreendimentos que sejam de iniciativa de Governos Municipais, na qualidade de Agentes Promotores, face ao melhor conhecimento de condições locais das populações de baixa renda;

3.3. aos empreendimentos que utilizem terrenos já adquiridos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou que venham a ser doados pelos Estados ou Municípios, quando adequadamente localizados;

3.4. aos empreendimentos de menor porte, face a sua melhor integração à malha urbana.

4. Os empreendimentos habitacionais realizados no âmbito deste programa deverão conter os seguintes componentes:

4.1. infra-estrutura e urbanização;

4.2. habitação;

4.3. assistência técnica e treinamento;

4.4. desenvolvimento comunitário;

4.5. avaliação.

5. A participação do BNH no Programa Nacional de Autoconstrução far-se-á através de operações de crédito, administração de dotações orçamentárias e/ou transferências da União, com o objetivo de compatibilizar a capacidade de renda da população a ser atendida às finalidades sociais do Programa.

6. Os empréstimos para os projetos que utilizem autoconstrução deverão obedecer aos seguintes limites:

6.1. valor máximo incidente no financiamento habitacional: 120 UPC (cento e vinte unidades padrão de capital do BNH) por unidade;

6.2. valor máximo não incidente no financiamento habitacional: 120 UPC (cento e vinte unidades padrão de capital do BNH) por unidade, podendo ser excepcionado, a critério da Diretoria, para a construção de equipamento comunitário.

7. Os recursos destinados a cobrir os custos referentes aos componentes básicas previstos nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5 serão aplicados pelo BNH, a título de cooperação financeira, nas condições do Programa de Treinamento e Assistência Técnica – TREINAT.

8. Na implementação do Programa deverão atuar de forma integrada todas as Carteiras e Departamentos do BNH, na forma que vier a ser regulamentada pela Diretoria.

9. A Diretoria do BNH baixará os regulamentos necessários à execução do Programa Nacional de Autoconstrução, ora criado.

10. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1984.

NELSON DA MATTA Presidente

 

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