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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho  nº 03/84

Cria novos mecanismos de participação de entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo no financiamento da produção e/ou comercialização de imóveis destinados às populações situadas nos estratos de menor poder aquisitivo e revoga as Resoluções BNH nºs 122/81 9PROEC) e 145/82.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 12 de janeiro de 1984, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 88.293 de 09 de maio de 1983,

CONSIDERANDO que o poder normativo do Banco Nacional da Habitação, como órgão central do BNH, deve ser utilizado no sentido de promover a crescente associação de recursos públicos e privados em projetos de desenvolvimento social, sem prejuízo da solidez patrimonial das empresas financiadoras e do Sistema Financeiro da Habitação em seu conjunto;

CONSIDERANDO que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, como instituições do SFH, estão diretamente comprometidas com a consecução das metas governamentais no setor habitacional; e

CONSIDERANDO, finalmente, que a participação das entidades privadas do SBPE, em programas habitacionais de interesse social, deve ser compatibilizada com a viabilidade econômico- financeira das empresas, a médio e longo prazo;

R E S O L V E:

1. As entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE deverão transferir recursos de poupança voluntária para o BNH aplicá-los em empreendimentos habitacionais destinados às populações de baixa renda e aos estratos de renda inferiores da classe média. Esta transferência de recursos se dará através da integralização de depósitos compulsórios no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda – PAHBRE, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho de Administração – RC nº 02/84.

2. Em contrapartida à integralização dos depósitos referida no item anterior, permitir-se-á que um percentual máximo de 20% (vinte por cento) do saldo das aplicações habitacionais próprias das entidades do SBPE seja destinado a operações de crédito classificadas em "faixa especial", com níveis efetivos de remuneração limitados apenas aos tetos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, quanto à taxa nominal de juros, limitada ao estabelecido na Lei nº 4.380/64.

2.1. A utilização do limite se fará de forma gradual e cumulativa, condicionada à integralização prévia dos depósitos compulsórios no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda – PAHBRE, nos termos do item 6 da RC nº 02/84, obedecidos os seguintes critérios:

a. para estabelecimento da margem global inicial, tomar-se-á a diferença entre o limite equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo das Aplicações Habitacionais Próprias e a soma dos saldos das operações da Faixa Especial e do Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC;

b. a diferença apurada poderá ser utilizada conforme a tabela seguinte:

VIGÊNCIA

Proporção da diferença a ser

utilizada

A partir de 01.02.84

20%

 

A partir de 01.03.83

40%

A partir de 01.04.84

60%

A partir de 01.05.84

75%

A partir de 01.06.84

90%

A partir de 01.07.84

100%

3. Poderão ser enquadrados na faixa especial os seguintes tipos de operações:

3.1. empréstimos para urbanização de áreas, não enquadrados no Programa de Urbanização de Áreas – PROÁREAS;

3.2. financiamentos para comercialização de lotes urbanizados, exclusive os produzidos com recursos originários de empréstimos enquadrados no PROÁREAS;

3.3. empréstimos para produção de imóveis de uso não habitacional;

3.4. financiamentos para comercialização e aquisição de créditos hipotecários relativos a imóveis novos de uso não habitacional, inclusive os com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";

3.5. aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, com opção de compra, inclusive quando celebrados com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas;

3.6. arrendamento mercantil de bens imóveis, com opção de compra, celebrados com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas;

3.7. financiamentos para ampliação e/ou melhorias de imóvel destinado a uso habitacional;

3.8. financiamentos para ampliação e/ou melhoria de imóvel destinado a uso não habitacional;

3.9. financiamentos de capital de giro de empresas produtoras e distribuidoras de materiais de construção de interesse do SFH, mediante contratos de abertura de crédito;

3.10. financiamentos de capital de giro de empresas incorporadas, mediante contratos de abertura de crédito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da financiada, obedecido o disposto na alínea "c" do item V da Resolução nº 386, de 21 de julho de 1976, do Conselho Monetário Nacional;

3.11. aquisição de créditos constituídos no âmbito dos Subprogramas de Financiamento ou Refinanciamento do Capital de Giro das Empresas Produtoras de Materiais de Construção – REGIR e de Financiamento ou Refinanciamento do Investimento no Ativo Fixo das Empresas – Produtoras e Distribuidoras de Materiais de Construção – REINVEST;

3.12. empréstimos a mutuários da própria entidade do SBPE, para pagamento de prestações vencidas e respectivamente encargos do financiamento habitacional;

3.13. outras operações, previamente autorizadas pelo BNH.

4. Aplicam-se a todas as operações enquadradas na faixa especial as normas sobre limites de crédito e de responsabilidade direta e indireta, estabelecidas na Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 31/68, de 28 de novembro de 1968, e suas modificações ou complementações.

5. As operações de aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, prevista no subitem 3.5, e de arrendamento mercantil de bens imóveis, com opção de compra celebrados com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, prevista no subitem 3.6, obedecerão, ainda, aos limites e condições estabelecidas na Lei nº 6.099, de 12 setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, do Conselho Monetário Nacional, devendo, também restringir-se, em sua totalidade, a contratos em que as empresas arrendatárias tenham sede no País e sejam controladas, diretamente ou indiretamente, por brasileiros residentes e domiciliados no Brasil.

6. Os valores unitários máximos de empréstimos, de financiamentos ou de aquisição de crédito ou de cédulas hipotecárias serão os seguintes:

6.1. para a comercialização de lotes urbanizados (subitem 3.2): 1.000 UPC (hum mil unidades- padrão de capital do BNH:;

6.2. para a comercialização e aquisição de créditos hipotecários relativos a imóveis novos de uso não habitacional (subitem 3.4), o menor entre os indicados nas alíneas "a" e "c", ou "b" e "c", deste subitem, conforme o caso:

a. 80.000 UPC (oitenta mil unidades –padrão de capital do BNH) para escolas, creches, clínicas médicas, dentárias ou postos de saúde;

b. 30.000 UPC )trinta mil unidades- padrão de capital do BNH) para os demais tipos de imóveis de uso não habitacional;

c. 70% (setenta por cento) do menor dos valores de avaliação ou de compra e venda;

6.3. para os financiamentos destinados à ampliação e/ou melhoria de imóveis de uso habitacional (subitem 3.7):

a. 5.000 UPC (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH);

b. 6.3.1somente será concedido financiamento para uma única unidade habitacional, por mutuário, na mesma localidade;

6.4. para os financiamentos destinados à ampliação e/ou melhoria de imóveis destinado a uso não habitacional (subitem 3.8), o menor dos valores abaixo relacionados:

a. 15.000 UPC (quinze mil unidades- padrão de capital do BNH);

b. 70% (setenta por cento) do menor dos valores de avaliação ou de compra e venda;

7. As operações previstas nos subitens 6.3 e 6.4, quando relativas a imóveis com financiamento do SFH em curso, somente, somente poderão ser realizadas se os mutuários estiverem em dia com suas prestações.

8. As operações enquadradas na faixa especial observarão ainda as seguintes condições básicas:

8.1. Prazo de Carência – De, no máximo, 42 (quarenta e dois) meses, nos casos previstos nos subitens 3.1, 3.3, 3.7 e 3.8;

8.2. Prazo de Amortização – Livremente acordado entre as partes, nos casos previstos nos subitens 3.9 e 3.10; de, no máximo, 18 (dezoito) meses, nos casos previstos nos subitens 3.1 e 3.2; de, no máximo, 10 (dez) anos, nos casos previstos nos subitens 3.4 e 3.8; e igual ou inferior ao prazo máximo estabelecido na Resolução BNH nº 155/82 e normas complementares, nos casos previstos nos subitens 3.7 e 3.12;

8.3. Sistema de Amortização – Livremente acordado entre as partes, exceto no caso das operações previstas nos subitens 3.7 e 3.12, nas quais deverá ser adotado qualquer dos sistemas de amortização admitidos nas operações habitacionais, no âmbito do SFH.

8.4. Correção Monetária – Calculada com base na variação da UPC, nos casos previstos nos subitens 3.7 e 3.12 e com base na variação da UPC ou ORTN, a critério do Agente Financeiro, nos demais casos, não podendo ser adotado o Plano de Equivalência Salarial – PES;

8.5. Taxa Nominal de juros – Até 10% a.a. (dez por cento ao ano);

8.6. Comissão de Abertura de Crédito – Livremente acordada entre as partes, nos casos previstos nos subitens 3.1, 3.3, 3.7 a 3.10 e 3.12;

8.7. Comissões, Taxas, Deságios e/ou Descontos – Livremente acordados entre as partes, nos casos previstos nos subitens 3.2, 3.4 a 3.6 e 3.11;

8.8. Garantia – Real;

8.8.1. nos casos previstos nos subitens 3.7 e 3.8, quando o valor da operação não ultrapassar a 500 UPC (quinhentas unidades- padrão de capital do BNH), o Agente Financeiro poderá dispensar a garantia hipotecária.

8.9. O financiamento concedido a cada mutuário final, respeitado o limite unitário indicado no subitem 6.1, poderá incluir na mesma área urbanizada, no máximo, 2 (dois) lotes limítrofes.

9. No caso de as operações previstas nos subitens 3.7 e 3.8 terem como beneficiário final pessoa que já seja mutuária da mesma entidade do SBPE, para o mesmo imóvel objeto do segundo financiamento, fica facultado à entidade realizar a operação através de aditivo contratual.

10. Os contratos de abertura de crédito previstos nos subitens 3.9 e 3.10 serão celebrados em ORTN ou UPC, com garantis real de qualquer natureza, no caso do subitem 3.9, e caução de notas promissórias, no caso do subitem 3.10, cujo valor, em ORTN ou UPC, em qualquer dos casos, não poderá, em nenhum momento, sob pena de exigibilidade imediata do saldo devedor, ser inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do mesmo saldo.

11. Em todas as operações da faixa especial, fica facultado à Entidade integrante do SBPE exigindo garantias adicionais, de caráter real ou pessoal, dos beneficiários finais dos créditos ou dos respectivos cedentes.

12. É livre, inclusive quanto aos níveis de deságio, a negociação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias entre as entidades integrantes do SFH, mesmo entre aqueles que atuem em diferentes regiões, exceto as negociações relativas a imóveis localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, que só poderão ser efetivadas entre entidades autorizadas a operar nesses Estados.

13. A verificação do cumprimento desta norma será feita trimestralmente, através dos balancetes de janeiro, abril, julho e outubro, e a sua inobservância será considerada infração grave, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no art. 7º do Regulamento anexo à R/BNH nº 51/80, sem prévia advertência.

14. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos complementares que tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1984, revogando as Resoluções BNH nº 122/81 e 145/82.

Rio de Janeiro 12 de janeiro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

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