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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – RC Nº 02/84

Cria e Regulamenta o Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda – FAHBRE.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 12 de janeiro de 1984, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983,

CONSIDERANDO a conveniência de ampliar a participação das instituições que integram o Sistema Financeiro da Habitação – SFH no atendimento às necessidades habitacionais das populações mais carentes, sem desestimular a produção de habitações para a classe média;

CONSIDERANDO que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, como instituições do SFH, estão diretamente comprometidas com a consecução das metas governamentais no setor habitacional;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Banco Nacional da Habitação, como Órgão Central do SFH, deve utilizar seu poder normativo no sentido de promover a crescente associação de recursos públicos e privados em projetos de desenvolvimento social;

R E S O L V E:

  1. 1.       Criar e regulamentar o Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda – FAHBRE, a fim de promover o aumento da participação dos Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo no atendimento às necessidades habitacionais das populações mais carentes.
  2. 2.       Participarão do FAHBRE as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimo, a Caixa Econômica Federal e as Caixas Econômicas Estaduais.
  3. 3.       Incumbirá ao BNH a gestão do FAHBRE.
  4. 4.       Os recursos do FAHBRE serão provenientes de depósitos das entidades participantes e de outros recursos que possam ser obtidos, pelo BNH, com custo financeiro não superior ao correspondente à remuneração dos depósitos das entidades participantes, referidas no item 2 anterior.
  5. 5.       Os depósitos das Sociedades de Crédito Imobiliário, das Associações de Poupança e Empréstimo, da Caixa Econômica Federal e das Caixas Econômicas Estaduais, no FAHBRE, serão de 2 (dois) tipos:
  6. a.       depósitos compulsórios; e
  7. b.       depósitos livre.
  8. 6.       Os valores dos depósitos compulsórios das entidades do SBPE, no FAHBRE, serão obtidos conforme a tabela seguinte:

Saldo dos recursos do público – RP (1000 ORTN)

Entidades sediadas nas 5a, 6a, 7a, 8a, 9a e 10a Regiões do SFH.

Entidades sediadas nas 1a, 2a, 3a, 4a e 11a Regiões do SFH e no Espírito Santo.

 

 

 

RP < =12.500

Ate 01.02.84: depósito não inferior a 0,50% do saldo de recursos do público, em ORTN;

Ate 01.02.84: depósito não inferior a 0,25% do saldo de recursos do público, em ORTN;

A partir de 01.03.84: depósitos, mensais, não inferiores a 25% da captação líquida positiva de recursos do público, em ORTN, verificada no mês imediatamente anterior.

A partir de 01.03.84: depósitos, mensais, não inferiores a 12,5% da captação líquida positiva de recursos do público, em ORTN, verificada no mês imediatamente anterior.

 

 

 

12.500 < RP <= 20.000

Até 01.02.84: depósito não inferior a 1,0% do saldo de recursos do público, em ORTN;

Até 01.02.84: depósito não inferior a 0,50% do saldo de recursos do público, em ORTN;

A partir de 01.03.84: depósitos, mensais, não inferiores a 25% da captação líquida positiva de recursos do público, em ORTN, verificada no mês imediatamente anterior

A partir de 01.03.84: depósitos, mensais, não inferiores a 12,5% da captação líquida positiva de recursos do público, em ORTN, verificada no mês imediatamente anterior.

 

 

 

 

RP > 20.000

Até 01.02.84: depósito não inferior a 2,0% do saldo de recursos do público, em ORTN;

Até 01.02.84: depósito não inferior a 1,0% do saldo de recursos do público, em ORTN;

A partir de 01.03.84: depósitos, mensais, não inferiores a 25% da captação líquida positiva de recursos do público, em ORTN, verificada no mês imediatamente anterior.

A partir de 01.03.84: depósitos, mensais, não inferiores a 12,5% da captação líquida positiva de recursos do público, em ORTN, verificada no mês imediatamente anterior.

 

    1. 6.1.    A partir do momento em que o saldo dos depósitos compulsórios, no FAHBRE, atingir nível equivalente a 2% (dois por cento) do saldo de recursos do público, para as entidades sediadas nas 1a, 2a, 3a, 4a e 11a Regiões do SFH e no Espírito Santo, e a 4% (quatro por cento) do mesmo saldo, para as entidades sediadas nas demais Regiões e Estados, os novos depósitos mensais deverão ocorrer de modo apenas a manter os níveis referidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, para cada conjunto de Regiões e Estados.
    2. 6.2.    Os valores dos depósitos compulsórios serão ajustados mensalmente e as entidades que não mantiverem os níveis mínimos de depósitos previstos neste item ficam proibidas de efetuar novas contratações que lhes acarretem compromisso de desembolso com terceiros, salvo autorização expressa do BNH.
    3. 6.3.    A manutenção de depósitos em níveis inferiores aos mínimos previstos neste item, considerada a dedução a que se refere o subitem 6.10, será considerada infração grave, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no artigo 7o do Regulamento anexo à Resolução BNH – R/BNH nº 51/80, sem prévia advertência.
    4. 6.4.    Descumprido o disposto nos subitens 6.2 e 6.3 anteriores, o BNH, sem prejuízo de outras sanções regulamentares, suspenderá a contratação de novas operações de crédito com a Entidade, a qualquer título.
    5. 6.5.    A Entidade que eventualmente apresentar em seus depósitos compulsórios insuficiência de saldos pagará ao FAHBRE juros de 0,8333% (oito mil trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao mês, computáveis dia a dia, incidentes sobre a parcela em débito, corrigidos mensalmente com base no percentual de variação do valor mínimo nominal da ORTN.
    6. 6.6.    Os juros devidos pelas entidades do SBPE, na forma do disposto no subitem 6.5, serão cobrados no 1o (primeiro) dia útil do 2o (segundo) mês subseqüente ao da verificação de insuficiência.
      1. 6.6.1.         Na hipótese de não cumprimento da obrigação de que trata este subitem, no prazo fixado, os juros serão cobrados acrescidos de multa de 0,17% (vinte e sete centésimos por cento) por dia de atraso.
      2. 6.6.2.         Os débitos referidos neste item e os encargos decorrentes de eventual impontualidade na satisfação dos mesmos poderão ser cobertos por futuras parcelas de liberações de operações de crédito do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL e/ou do BNH para a Entidade, bem como por recursos relativos a quaisquer outros créditos a que faça jus o Agente Financeiro junto ao BNH.
    7. 6.7.    Os valores referentes a insuficiência eventuais de depósitos compulsórios poderão, também, ser cobertos por parcelas de liberações referidas no subitem 6.6.2.
    8. 6.8.    As entidades sediadas nas 1a, 2a, 3a, 4a e 11a Regiões do SFH e no Espírito Santo, que não satisfizerem os limites estabelecidos para o “índice de eficiência na aplicação”, conforme estabelecido na R/BNH nº 197/82, perderão o direito ao benefício previsto na tabela constante deste item, correspondente à redução de 50% (cinqüenta por cento) nos percentuais relativos às entidades sediadas nas demais Regiões e Estados.
    9. 6.9.    No caso da Caixa Econômica Federal, a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos percentuais de depósitos compulsórios, na forma prevista na tabela deste item, será aplicada `s filiais localizadas nas 1a, 2a, 3a, 4a e 11a Regiões do SFH e no Espírito Santo.
    10. 6.10.Os depósitos compulsórios de que trata este item serão reduzidos do valor correspondente à diferença positiva entre os valores dos saldos das aplicações habitacionais próprias do valor unitário não superior a 2.250 UPC (duas mil, duzentas e cinqüenta unidades padrão de capital do BNH), observados os balancetes de 3o (terceiro) mês anterior à data da apuração e no balancete de outubro de 1983. O valor a ser reduzido não poderá ultrapassar a ¼ (um quarto) do saldo dos depósitos compulsórios estabelecidos neste item.
  1. 7.       Serão livres os depósitos, das entidades participantes a que se refere o item 2, que excederem ao mínimo previsto, considerada a redução de que trata o subitem 6.10.
  2. 8.       Os saques de depósitos livres deverão ser efetuados mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis.
  3. 9.       Os recursos do FAHBRE serão aplicados, prioritariamente, em empréstimos e refinanciamentos, no âmbito dos programas do BNH, destinados a ampliar os benefícios à população de baixa renda.
  4. 10.    Os depósitos de cada Entidade no FAHBRE terão correção monetária mensal de acordo com o percentual de variação do valor nominal da ORTN, incidente sobre o saldo médio, e renderão juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos pro cento) ao mês, sobre o saldo médio corrigido.
    1. 10.1.As parcelas de correção monetária e juros de que trata este item serão creditadas no 1o (primeiro) dia de cada mês.
  5. 11.    A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor no dia 31 de janeiro de 1984, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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