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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 01/77

Dispõe sobre os Planos de Reajustamento das prestações no SFH.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 26 de abril de 1977, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973,

R E S O L V E:

1. O reajustamento das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação será realizado segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES) ou o Plano de Correção Monetária (PCM), na forma do disposto nesta Resolução.

2. O PES destinar-se-á, exclusivamente, aos adquirentes de habitação, mutuários finais.

2.1. O valor inicial da prestação, no PES, será obtido multiplicando-se o total das parcelas de amortização, juros, taxas e prêmios de seguro pelo Coeficiente de Equiparação Salarial.

2.1.1. O Coeficiente de Equiparação Salarial, para os contratos assinados a partir de 1o de julho de 1977 será fixado, anualmente, pela Diretoria do BNH.

2.2. O reajustamento das prestações será efetuado na mesma proporção da variação dos valores da UPC verificados entre:

a. o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil do reajustamento, para o primeiro reajustamento;

b. o trimestre civil do último reajustamento e o trimestre civil eleito pelo mutuário na forma do subitem 2.3, para qualquer reajustamento posterior.

2.3. O mutuário poderá escolher a época para o reajustamento das prestações, dentre os seguintes:

a. o mês de Fevereiro

b. o mês de maio

c. o mês de agosto

d. o mês de novembro

e. 60 dias após o aumento do salário- mínimo

f. 60 dias após a vigência do dispositivo legal que lhe altere os vencimentos, quando o mesmo for servidor público.

2.4. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nas operações firmadas nos termos desta Resolução, terá a finalidade de garantir que o número de prestações, em cada contrato, não ultrapassará o pactuado.

2.4.1. Atingindo o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações a que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo devedor, e, não sendo nulo, o FCVS liquidará junto ao credor.

2.4.2. Quando o saldo devedor dos financiamentos tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, a dívida será considerada quitada, nada mais devendo ser exigido do mutuário.

2.4.3. Os mutuários contribuirão para o FCVS com até 0,5% (meio por cento) do valor do financiamento podendo esse valor ser pago à vista ou acrescido ao saldo devedor, à opção do financiado.

2.4.3.1. A contribuição para o FCVS será integralmente recolhida pelo Agente Financeiro logo após a contratação da operação.

2.5. Na hipótese de liquidação antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice Habitacional, o mutuário ou a Seguradora, conforme o caso, obrigar-se-á junto ao credor, pelo saldo devedor apurado nos termos desta Resolução.

3. O reajustamento das prestações, no PCM, será efetuado no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4. Ao PES e ao PCM aplicar-se-á, ainda o disposto neste item:

4.1. Os saldos devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4.2. Ao mutuário é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias, para a redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor da amortização corresponde, no mínimo, ao de 20 (vinte) prestações vigentes.

4.2.1. O valor da amortização extraordinária será deduzido do saldo devedor.

5. Para os contratos de financiamento firmados até 30 de junho de 1977 e regidos pelo PES deverá ser observado o seguinte:

5.1. O reajustamento das prestações, inclusive o primeiro será realizado com base no disposto na alínea b, subitem 2.2.

5.2. O Coeficiente de Equiparação Salarial a ser aplicado para efeito de apuração do Estado da Dívida, conforme definido pelo item 7, da RC nº 36/69, qualquer que seja o motivo da apuração, inclusive para determinação de nova prestação, em virtude de renegociação do contrato ou amortização extraordinária da dívida, será obtido pela seguinte expressão:

                   A

CES = ___________

                 B - C

Onde:

CES = Coeficiente de Equiparação Salarial

A = valor atual das prestações futuras calculadas à taxa de juros e serviços contratuais, em UPC

B = valor do financiamento concedido, em UPC

C = soma das quotas de amortização em UPC relativas a prestações vencidas.

5.3. Quando o saldo devedor do financiamento de que trata o item 5 tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, a dívida será considerada quitada, nada mais devendo ser exigido do mutuário.

6. O valor máximo da prestação mensal (Pmax), de que trata o subitem 2.7, da RC nº 36/74, não incluirá o Coeficiente de Equiparação Salarial.

7. A Diretoria do BNH baixará os atos complementares à presente Resolução, estabelecendo, inclusive, as cláusulas padrão dos contratos de financiamento.

8. A aplicação das disposições da presente Resolução dar-se-á a partir de 1o de julho de 1977.

9. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas, a partir de 1o de julho de 1977, as disposições em contrário e, em especial, a Instrução nº 5/66, a RC nº 37/69, RC nº 31/71 e a RC nº 12/73.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1977.

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

 

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