HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Aprova as diretrizes básicas do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), institui o Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP) e autoriza a criação de Fundos Estaduais de Habitação Popular (FUNDHAP).
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 23 de janeiro de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei 4.380 de 21 de agosto de 1964 e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o da Lei 5.762, de 14 de dezembro de 1971,
CONSIDERANDO a responsabilidade do BNH, no atendimento às necessidades habitacionais das populações urbanas de menor renda regular;
CONSIDERANDO a necessidade de ser institucionalizado sistema para mobilizar e aplicar, de forma flexível, dinâmica e permanente, os recursos que permitam eliminar sub-rogações existentes e ensejar oferta planejada e contínua de unidades residenciais para atender à demanda da população com renda regular entre um e três salários mínimos regionais,
R E S O L V E:
1. Instituir o PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP) e os FUNDOS ESTADUAIS DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAPs), para implantação e operação de acordo com as diretrizes básicas desta Resolução e com as normas complementares a serem baixadas pela Diretoria do BNH ou por quem esta delegar.
2. O PLANHAP destina-se a promover permanentemente, de forma atualizada, a ascensão social das famílias com renda regular, compreendida entre um e três salários mínimos regionais, permitindo, em relação a esta faixa de renda:
2.1. no prazo de dez anos, eliminar o "déficit" de habitações no país;
2.2. assegurar o atendimento da demanda de habitações das novas famílias;
2.3. proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitação já existentes;
2.4. apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
3. O PLANHAP será formulado e permanentemente atualizado a níveis nacional, estadual, regional e municipal, e os respectivos programas e projetos contemplarão a construção e melhoria de habitações de valor não superior a 320 UPC, localizadas em:
3.1. cidades com mais de 50.000 habitantes;
3.2. áreas metropolitanas ou regiões de desenvolvimento urbano polarizado, definidas em legislação federal ou assim conceituadas, para fins operacionais, pela Diretoria do BNH;
3.3. cidades, não incluídas nas categorias anteriores, cuja população esteja acrescendo a taxas superiores às consideradas normais, para áreas assemelhadas, pela Diretoria;
3.4. áreas onde seja viável a construção de habitações isoladas, em terrenos já pertencentes aos mutuários finais.
4. Integram o SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP), disciplinador e coordenador da atuação das entidades federais, estaduais e municipais que intervenham na execução do PLANHAP:
4.1. o BNH, na qualidade de órgão central e normativo, como representante do Governo Federal;
4.2. os GOVERNOS ESTADUAIS;
4.3. os GOVERNOS MUNICIPAIS;
4.4. as COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR (COHABs), ou órgãos assemelhados, na qualidade de Agentes Promotores;
4.5. os AGENTES FINANCEIROS admitidos pela Diretoria do BNH, preferencialmente as COHABs e as instituições estaduais ou oficiais;
4.6. outras entidades públicas e privadas, a critério da Diretoria do BNH.
5. Os recursos para implantação e operação do SIFHAP será mobilizado nos níveis federal, estadual e municipal.
5.1. A participação do Governo Federal no SIFHAP se dará através dos recursos ordinários do BNH, bem como de recursos oriundos de dotações orçamentárias específicas que vier a destinar a este fim ou, ainda, de empréstimos internos e externos compatíveis com as normas operacionais do PLANHAP.
5.2. A participação dos Governos Estaduais e Municipais no SIFHAP se dará com recursos oriundos de sua receita ordinária ou de empréstimos que contraírem com esta finalidade específica, observados os limites e condições estabelecidos nesta Resolução e suas normas complementares.
6. Os FUNDOS ESTADUAIS DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAPs), instituídos no item 1, instrumentos financeiros permanentes e auto-sustentáveis, disciplinados pelo BNH serão constituídos e operados de modo a prover recursos suficientes ao atendimento, no âmbito de cada estado, dos objetivos do PLANHAP, cabendo-lhes:
6.1. co-participar, com o BNH, do financiamento de programas e projetos executados pelas COHABs;
6.2. suprir as necessidades financeiras das COHABs, segundo normas e critérios baixados pela Diretoria do BNH.
7. Os FUNDHAPs serão constituídos segundo normas baixadas pela Diretoria do BNH, que regularão:
7.1. forma de integralização e de gestão;
7.2. órgão gestor e respectivas atribuições;
7.3. responsabilidades e direitos dos participantes.
8. A execução do PLANHAP e a constituição do FUNDHAP, em cada Estado, serão precedidas de convênios entre o BNH e as entidades interessadas, nos quais se especificarão:
8.1. objetivos a atingir e respectivos prazos;
8.2. responsabilidades técnicas, administrativas e financeiras das partes convenentes e das entidades que vierem a aderir ao convênio:
8.3. obrigação para o Estado de coibir e/ou eventuais excessos de despesas e as perdas nas operações realizadas pelas COHABs, mantendo íntegro, em termos reais, o respectivo realizável;
8.4. órgão gestor do FUNDHAP;
8.5. normas gerais a que estarão sujeitas a integralização e operação do FUNDHAP;
8.6. estímulos do BNH à constituição e operação do FUNDHAP e condições para acesso a tais estímulos.
9. O valor de cada FUNDHAP será função dos programas habitacionais a executar na respectiva área de atuação e sua integralização far-se-á à medida da execução daqueles programas.
10. A integralização do FUNDHAP cabe:
10.1. aos Governos Estaduais e Municipais, em função dos programas e projetos a executar nas respectivas áreas;
10.2. ao BNH, em valor equivalente ao diferencial de juros de 1% a.a. sobre os empréstimos que realizar, dentro do PLANHAP, em cada Estado;
11. A participação anual do Estado no respectivo FUNDHAP será programada de forma a que não exceda de 2% da Receita Tributária Estadual (RTE) anual, incluídas neste limite as responsabilidades financeiras que vier a assumir com vistas a execução do PLANHAP.
11.1. o Estado poderá prescindir da participação dos Municípios para integralizar o FUNDHAP.
12. Os Municípios, para antecipar a execução de programas e projetos do PLANHAP, nas suas respectivas áreas, poderão participar do FUNDHAP até o valor necessário o que este proporcione os financiamentos previstos nesta Resolução, observados os limites específicos ficados, em cada caso, pela Diretoria do BNH.
13. O BNH poderá conceder a instituição financeiras estaduais ou oficiais, para empréstimo a Estados e Municípios, financiamentos que lhes permitam integralizar mais rapidamente o FUNDHAP, de acordo com as normas a serem baixadas pela Diretoria do BNH e observadas as seguintes condições gerais:
13.1. Valor: Compatível com a percentagem da RTE comprometida na execução do PLANHAP e com a RTE "per capita".
13.2. Juros: Até 8%, em função da RTE "per capta".
13.3. Prazo de Carência: igual ao período de desembolso, acrescido de até 12 meses.
13.4. Prazo de Amortização: Até 20 anos.
14. Os empréstimos de que trata o item anterior serão concedidos de modo a que, relativamente à execução do PLANHAP:
14.1. se assegure ao Estado que suas responsabilidades financeiras obrigatórias não excedam 2% da sua RTE;
14.2. as obrigações financeiras anuais dos municípios se comportem dentro de limites julgados razoáveis, em cada caso, pela Diretoria do BNH.
15. No Estado em que for constituído o FUNDHAP, nos termos desta Resolução o BNH poderá conceder, além da participação referida no item 10.2 e dos empréstimos definidos nos itens 13 e 14, os seguintes estímulos:
15.1. empréstimos para construção e operação de habitações transitórias;
15.2. empréstimos para aplicação, pelas concessionárias de serviços públicos e pelos órgãos da administração direta, estaduais e municipais, em obras e serviços de infra-estrutura e equipamentos comunitários de conjuntos habitacionais, inclusive para efeito de ampliar a integração destes as malhas urbanas a que estiverem vinculados;
15.3. empréstimos às COHABs para edificação e venda, a prazos, preços e juros de mercado, de instalações comerciais em conjuntos habitacionais.
15.4. Admissão em depósito no próprio BNH com juros e correção monetária, de recursos pertencentes às entidades integrantes do SIFHAP;
15.5. Assistência técnica às COHABs do Estado para ampliar a respectiva viabilidade técnico, econômica e financeira.
16. Os empréstimos de que trata o item anterior serão concedidos nas condições estipuladas pela Diretoria do BNH, observados, nos que couber, os limites constantes do item 3.
17. A execução do PLANHAP, em cada Estado, caberá às Companhias de Habitação Popular (COHABs) e órgãos assemelhados, credenciados pelo BNH e a este subordinados tecnicamente, de modo especial para os seguintes fins:
17.1. observância de normas administrativas, padrões e custos operacionais de eficiência crescente, respeitados limites de operações ativas e passivas e índices mínimos de liquidez e solvabilidade;
17.2. padronização contábil;
17.3. subordinação a sistema integrado e permanente de controle e fiscalização, inclusive no que respeita ao provimento de encargos de direção e à prestação de informações periódicas.
18. As COHABs admitidas pelo BNH como Agente Promotores e Agentes Financeiros do PLANHAP terão acesso aos empréstimos indicados no item 15.3 e aos estímulos abaixo discriminados:
18.1. renegociação global dos créditos "em ser", à data desta Resolução, nas condições fixadas pela Diretoria do BNH, desde que assegurada a transferência, aos mutuários finais, das vantagens derivadas de tal renegociação, sem prejuízo da cobertura das despesas normais de manutenção da própria COHAB, inclusive através de diferencial de juros;
18.2. financiamento integral de programas e projetos habitacionais;
18.3. empréstimos de capital de giro;
18.4. empréstimos para solvência e liquidez, a juros mínimos de 2% a.a., observados os limites, valores, condições e contrapartidas estabelecidas pela Diretoria, em cada caso.
19. Os empréstimos do BNH, e dos FUNDHAPs às COHABs, referidos nos itens 18.2 e 18.3, estarão subordinados as normas operacionais do BNH, observadas as seguintes condições gerais:
19.1. empréstimos para produção e comercialização de habitações:
19.1.1. Valor: Equivalente aos investimentos totais incidentes, inclusive despesas de planejamento, fiscalização e administração, quando não superiores a 6% daqueles;
19.1.2. Participação do BNH: Em função inversa do valor unitário das habitações compreendidas em cada projeto financiado, de acordo com os coeficientes que a Diretoria estabelecer.
19.1.3. Participação do FUNDHAP: Equivalente à diferença entre a participação do BNH e o valor total referido no item 19.1.1.
19.1.4. Prazos e juros: Os fixados na RD 68/71 e respectivas alterações, observada carência não superior a 12 meses, contados da data aprovada pelo BNH para conclusão das obras.
19.2. empréstimos para ampliação e melhoria de habitações financiadas pelo BNH, através da própria COHAB:
19.2.1. Valor: Mínimo de 2000 UPC, desembolsável parceladamente e consolidado uma vez por ano.
19.2.2. Juros: 1% a.a.
19.2.3. Prazo de Carência: 6 meses, a partir da consolidação.
19.2.4. Prazo de Amortização: Equivalente à média ponderada dos prazos concedidos pela COHAB aos mutuários finais, adotado, no caso de fração de ano, o número inteiro de anos imediatamente superior.
19.3. empréstimos de capital de giro, com garantia solidária da entidade pública titular do controle acionário da COHAB e/ou de instituições financeiras estaduais ou oficiais:
19.3.1. Valor: Até 10% dos retornos ao BNH e/ou ao FUNDHAP, a que a COHAB estiver obrigada, nos 12 meses seguintes.
19.3.2. Forma de Desembolso: Em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
19.3.3. Prazo de Amortização: 3 anos, em parcelas mensais iguais e sucessivas, exigível a partir do mês imediatamente posterior ao último desembolso.
19.3.4. Juros: 2% a.a.
19.3.5. Condições de Acesso da COHAB a este tipo de empréstimo: Estar em dia nas suas obrigações perante o BNH e o FUNDHAP, inclusive no que respeita às exigências técnicas, administrativas e operacionais que lhe forem formuladas e não haver tomado empréstimo semelhante nos dezoito meses anteriores.
20. Os empréstimos das COHABs aos mutuários finais, dentro do PLANHAP, observarão as condições gerais constantes das normas operacionais do BNH e as seguintes normas específicas:
20.1. para aquisição de habitações:
20.1.1. Prazos e Juros: Os fixados na RD 68/71 e respectivas alterações:
20.1.2. Taxa de Cobrança e Administração – (TCA): Até 0,08% ao mês do valor inicial da dívida corrigido.
20.1.3. Taxa de Apoio Comunitário – (TCA): Até 0,03% ao mês do valor inicial da dívida corrigido.
20.2. para ampliação e/ou melhoria de habitações:
20.2.1. Valor: Até 120% do valor dos materiais de construção a serem utilizados, observados o limite individual máximo de 60 UPC e o percentual de comprometimento máximo da renda familiar.
20.2.2. Desembolso: Nas condições indicadas nas normas complementares a esta Resolução.
20.2.3. Juros: Os vigentes para o empréstimo original.
20.2.4. Prazo de carência: 1 ano.
20.2.5. Prazo de Amortização: Equivalente ao restante do prazo do empréstimo original, menos o período indicado no item 20.2.4.
20.2.6. Taxas de Cobrança e Administração (TCA) e de Apoio Comunitário (TCA): As indicadas nos itens 20.1.2 e 20.1.3.
20.2.7. Condições indispensáveis para acesso do mutuário a este tipo de empréstimo: Ter sido pontual no pagamento do empréstimo original há, pelo menos, 12 meses, e não haver tomado empréstimo semelhante, no últimos três anos.
21. Os empréstimos previstos nesta Resolução terão as garantias estabelecidas na legislação básica, e nas normas operacionais do BNH, somente podendo ser dispensada garantia real quando se caracterizar sua inviabilidade e os recursos aplicáveis não contribuírem exigível do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
22. A Diretoria do BNH, com vistas a ampliar a eficiência operacional das COHABs:
22.1. disciplinará a organização de custeio de serviços permanentes de inscrição de pretendentes à casa própria, a serem mantidos pelas COHABs, permitindo-lhes cobrança de taxa de inscrição não superior a 10% do salário mínimo local e taxa de transferência de imóvel não superior a 0,5% do valor original do imóvel, em UPC;
22.2. estimulará a fusão de COHABs situadas no mesmo Estado, sempre que recomendável;
22.3. adotará normas que conduzem as COHABs a constituírem, em depósito no próprio BNH, reservas financeiras para manutenção e operação, estimadas com os níveis de aplicação e custeio de cada COHAB;
22.4. disciplinará o Programa de Estímulo do PLANHAP (PEP), que fica desde logo criado, com o fim de estimular o desenvolvimento do PLANHAP, podendo ser executado através de subprogramas.
22.5. Estruturará mecanismo de garantia das operações ativas das COHABs, nas condições que definir.
23. As operações entre o BNH e as COHABs, até a efetiva constituição dos FUNDHAPs instituídos nesta Resolução, serão disciplinadas pelas normas em vigor e pelas normas transitórias que a Diretoria baixar em consonância com os princípios desta Resolução.
24. Os atos complementares a esta Resolução serão baixados pela Diretoria ou por quem esta designar.
25. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1973
RUBENS VAZ DA COSTA
Presidente