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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OF. CIRCUALR- COPES – 0000/001/85

Rio de Janeiro, RJ

Em, 15.02.85

Prezados Senhores:

Apraz-nos informar a V. Sas., que a Diretoria do BNH, em reunião realizada em 06.02.85, decidiu estabelecer as seguintes alterações no tocante aos Agentes Financeiros e Promotores e às modalidades operacionais do Programa Habitacional Empresa – PROHEMP:

1. Poderão participar, na qualidade de Agentes Financeiros do PROHEMP, devidamente credenciados, na forma da Resolução do Conselho de Administração – RC nº 30/71:

a. as Entidades Fechadas de Previdência Privada, vinculadas às empresas patrocinadoras, que disponham de estrutura adequada para assumirem as funções que lhe são inerentes, para atendimento aos seus associados ou beneficiários;

b. as Companhias de Habitação – COHABs e Órgãos Assemelhados;

c. todos os Agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

2. Poderão participar, na qualidade de Agentes Promotores do PROHEMP, devidamente credenciado, na forma da RC nº 30/71:

a. as empresas em geral, urbanas ou rurais;

b. outras entidades, a critério do BNH.

3. No PROHEMP, serão admitidas as seguintes modalidades operacionais:

3.1. concessão de empréstimo do BNH ao Agente Financeiro, para repasse ao Agente Promotor, com ou sem aporte de recursos de outras fontes, destinado à:

a. produção ou à produção e comercialização de conjuntos habitacionais e lotes urbanizados;

b. produção de unidades isoladas, em terrenos próprios dos beneficiários finais ou a serem por este adquiridos;

c. reforma e/ou ampliação pelo beneficiário final, de unidade habitacional de sua propriedade, de forma a conduzir à recuperação do imóvel, em especial à obtenção de "habite-se".

3.2. contratação, junto ao BNH, de refinanciamento destinado a:

a. comercialização de unidades decorrentes da produção de conjuntos habitacionais, com recursos próprios integrais do Agente Financeiro e/ou Promotor

b. aquisição de unidades isoladas.

3.2.1. As operações previstas no subitem 3.2 observarão o limite de 200.000 (duzentas mil) UPCs.

Na oportunidade, renovamos os nossos protestos de elevada estima e consideração.

SOLYMAR RODRIGUES SALOMÃO

Gerente COPES

Em exercício

 

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