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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1985.

CIRCULAR SAFPE Nº 38/85

Disciplina e consolida os procedimentos a serem adotados nas transferências de financiamentos imobiliários concedidos a servidores do BNH nos termos do Protocolo firmado com as APE, reeditando a Circular SAFPE nº 07/85, com as alterações exigidas por diversas Resoluções da Diretoria do BNH.

Prezados Senhores:

Visando dirimir dúvidas acerca dos procedimentos operacionais a serem praticados nos casos de alterações contratuais dos financiamentos imobiliários efetuados de acordo com as normas instruídas pelo Protocolo firmado pelo BNH com as diversas Associações de Poupança e Empréstimo do País, o qual delimitou as condições de financiamento a serem concedidos por estas empresas a funcionários deste Órgão Público, com base na Decisão de sua Diretoria, tomada em 19 de agosto de 1968, em sua 174a reunião ordinária, esclarecemos o que se segue:

1. Casos de transferência de mútuo em que o novo adquirente é funcionário do BNH:

1.1. Quando ocorrer suplementação de financiamento:

1.1.1. Nestas operações o Agente Financeiro deverá calcular uma nova prestação, com base no saldo devedor existente à época da transferência, acrescido do valor suplementado.

1.1.2. A taxa de juros a ser utilizada, será uma média aritmética ponderada, cujo nível será alcançado mediante a conjunção das seguintes variáveis:

- saldo devedor do mútuo em transferência e sua respectiva taxa de juros contratual;

- valor suplementado e taxa de juros de 10% (dez por cento) ao ano.

1.1.2.1. Do resultado percentual, dos cálculos da média aritmética referida, somente deverá ser considerada a parte inteira e a primeira casa decimal, sem arredondamento.

1.1.3. O prazo máximo do novo financiamento será limitado aos prazos máximos para tais operações, estipulados pela R.BNH 155/82.

1.1.4. Quando solicitado, o BNH reformulará o prazo de retorno do refinanciamento do mútuo original, para um prazo equivalente ao do financiamento do novo mutuário.

1.1.4.1. Para que a solicitação acima referida seja considerada, ela deverá ser feita até 30 dias após o registro do novo contrato de financiamento, no cartório competente.

1.1.4.2. Sob quaisquer circunstâncias, o Agente Financeiro deverá informar ao BNH o nome devedor hipotecário.

1.1.5. A taxa de cobrança e administração (TCA), a taxa de inscrição e expediente (TIE), e a taxa de transferência a serem aplicadas, serão aquelas relacionadas na RC – 16/84.

1.2. Quando não ocorrer suplementação de financiamento:

1.2.1. Nestas operações o Agente Financeiro deverá calcular uma nova prestação com base no saldo devedor existente à época da transferência, utilizando-se para isso da taxa contratual primitiva.

1.2.2. O prazo remanescente de financiamento poderá ser acrescido de 5 anos, estritamente de acordo com o estipulado pela Circular DESEG nº 08/82.

1.2.3. Permanecem válidos os princípios discriminados nos subitens 1.1.4 e 1.1.5 acima.

1.3. A todos os novos adquirentes será facultada a escolha entre o Plano de Correção Monetária (PCM), e o Plano de Equivalência Salarial (PES0, por Categoria Profissional, desde que seus respectivos financiamentos tenham sido oriundos de financiamentos cuja forma de reajuste de suas prestações tenha sido regida pelo PCM. Em caso contrário, de acordo com a RD – 41/85, o PES com todos os seus dispositivos em vigor, deverá ser o plano de reajuste de prestações adotado.

2. Casos de transferências de mútuo em que o novo adquirente não é funcionário do BNH, havendo ou não suplementação de financiamento:

2.1. A taxa de juros e o prazo máximo a serem adotados para o cálculo da nova prestação, serão aquelas discriminados na R.BNH 155/81. Tais variáveis serão encontradas a partir do valor do financiamento primitivo, ou alternativamente, com base no somatório do saldo devedor do financiamento do alienante com a sua parte suplementada, quando esta vier a ocorrer.

2.2. Os princípios apresentados nos subitens 1.1.5 e 1.3 acima, também aqui deverão ser observados.

2.3. O mútuo a ser transferido deverá Ter seu respectivo refinanciamento quitado junto ao BNH, em espécie, ou alternativamente, por encontro de contas, mediante refinanciamento de acordo com as condições da R.BNH 146/82, consoante a apresentação de uma nova cédula hipotecária cujo valor seja suficiente à aludida quitação.

2.3.1. Quando necessário, admitir-se-á a apresentação de mais de uma cédula hipotecária.

2.3.2. As cédulas em questão deverão ser representativas de financiamentos concedidos em níveis iguais ou inferiores a 3.500 UPC, cujo objeto sejam imóveis de até 180 dias de " habite-se".

3. Excepcionalmente, até 30 de junho de 1986, tendo em vista o que dispões o item 8 da Resolução da Diretoria do BNH nº 47/85, cujo prazo foi prorrogado pelo item 03 da DD nº 1.042 de 26 de novembro de 1985, as transferências de contratos de financiamentos oriundos do Protocolo em questão, processar-se-ão mediante as seguintes condições:

3.1. Nos casos onde ocorram suplementação de financiamentos, seja o novo adquirente funcionário do BNH ou não, os procedimentos operacionais a serem cumpridos serão aqueles já discriminados anteriormente para cada situação relacionada.

3.2. Quando não houver suplementação de financiamento e o novo adquirente for funcionário do BNH:

3.2.1. Não será obrigatório novo cálculo da prestação de financiamento objeto da subrogação.

3.2.1.1. Permanecem válidos os princípios discriminados nos subitens 1.1.4.2. e 1.1.5. acima.

3.2.2. Também não será compulsória a adoção do Plano de Equivalência Salarial (PES), por Categoria Profissional, ainda que o financiamento do devedor antigo não possua como forma de reajuste o Plano de Correção Monetária (PCM).

3.2.3. O Agente Financeiro, sem ônus para o antigo ou novo devedor, recolherá ao FCVS contribuição de valor correspondente a 1% (um por cento) do saldo devedor apurado imediatamente antes da transferência.

3.3. Quando não houver suplementação de financiamento e o novo adquirente não for funcionário do BNH:

3.3.1. A nova prestação do mútuo deverá ser recalculada de acordo com as seguintes premissas:

3.3.1.1. Será utilizado o sistema de amortização dos financiamentos em fase de subrogação.

3.3.1.2. A taxa de juros para o cálculo da nova prestação será aquela definida pela R.BNH 155/82, cujo nível será dimensionado pelo valor do financiamento primitivo.

3.3.1.3. A base de cálculo da nova prestação será o Valor Atual das Prestações Futuras (VA).

3.3.1.4. Para obtenção do Valor Atual das Prestações Futuras (VA), será utilizada a taxa primitiva de cada financiamento a ser transferido, e das fórmulas do VA constantes da Circular DESEG nº 02/80, quando os sistemas de amortização forem a Tabela Price – TP, o Sistema de Amortização – SAM ou o Sistema de Amortização Constantes – SAC, e da Circular DESEG nº 04/85, quando o sistema de amortização for o Sistema de Amortização com Prestações Reais Crescentes – SIMC.

3.3.2. Também, aqui, deverão ser observados os princípios contidos nos subitens 2.3 e 3.2.3 acima.

3.3.3. Somente quando o novo adquirente optar pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), por Categoria Profissional, e o antigo contrato estiver submetido às normas do Plano de Correção Monetária (PCM), é que deverá ser aplicado no cálculo da nova prestação, o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) vigente na oportunidade.

4. Quando o mutuário, funcionário do BNH, deixar de pertencer ao seu Quadro Pessoal, e tal ocorrência verificar-se anteriormente à sua aposentadoria, ser-lhe-á cobrada uma taxa de 2% (dois por cento), a título de comissão de cobrança complementar, sobre o valor das prestações do seu financiamento que faltarem ser pagas, a partir do mês subseqüente ao seu desligamento.

5. A todas as renegociações aqui previstas serão aplicados os dispositivos constantes da Apólice Habitacional em vigor.

6. Esta Circular é aplicável às entidades oriundas das Associações de Poupança e Empréstimos que concederem financiamentos a servidores do BNH na forma do item 3 da DD nº 174.

Atenciosamente,

ALCIDES BRAGA

Gerente

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

DIRETOR DIRPE

 

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